TJMA - 0801767-80.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 16:59
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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28/04/2021 12:08
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 05:03
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 05:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDINO DE ALMEIDA NETO em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado nos autos, em face de ANTONIO BERNARDINO DE ALMEIDA NETO.
No curso do processo, a requerente noticiou a renegociação da dívida e requereu a extinção do processo. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a ação perdeu seu objeto na medida em que houve satisfação do débito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. É o caso dos autos, em que houve perda superveniente do objeto da ação.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, uma vez que a parte requerida sequer foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
24/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 11:02
Juntada de Certidão
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12/09/2019 01:02
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 11/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:11
Juntada de petição
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11/08/2019 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 12:30
Conclusos para despacho
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08/04/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2019 10:32
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2018 09:50
Juntada de petição
-
13/06/2018 18:59
Juntada de Certidão
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26/03/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 09:33
Juntada de Mandado
-
23/03/2018 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/07/2017 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2017 13:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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