TJMA - 0808624-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:57
Juntada de malote digital
-
15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:23
Juntada de petição
-
23/06/2025 09:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:18
Juntada de petição
-
28/05/2025 09:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 16:31
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:07
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 12:19
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:19
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:19
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:29
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:40
Juntada de embargos de declaração
-
30/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 20:47
Juntada de petição
-
04/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:24
Juntada de petição
-
24/08/2023 09:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 11:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
-
23/08/2023 10:43
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:13
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:44
Juntada de petição
-
19/07/2023 16:13
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:26
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808624-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REQUERIDO: MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA7825, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610 DECISÃO Cuida-se de pedido da parte REQUERIDA, com vistas a produção de prova oral, mais precisamente oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora, para os devidos esclarecimentos quanto a comprovação das alegações promovidas nos autos, nos termos das manifestações de ID Num. 74882014.
Apresentando, as partes solicitantes da prova, argumento de que a prova solicitada auxiliará na constituição dos fatos apresentados nos autos, tal pedido não se mostra desarrazoado ou, a priori, não indica viés procrastinador.
Sobre eventual valor da prova, este só poderá ser apreciado no momento de sua produção.
Dessa forma, como meio de viabilizar a realização do ato em detrimento dos cuidados com a aglomeração, determino a realização de uma audiência de instrução para o dia 23 de AGOSTO de 2023, às 11:00 horas, através da sala digital com link: https://vc.tjma.jus.br/secciv15slz, senha de acesso tjma1234 e/ou presencialmente na sala de audiências.
Atente-se para a necessidade de que somente as testemunhas compareçam à sala de audiências da 15ª Vara Cível para prestar seu depoimento, enquanto as demais permanecerão acompanhando em videoconferência.
Deverá o patrono da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a apresentação do rol das testemunhas, com a sua devida qualificação; bem como indicar a necessidade de intimação pessoal, entendendo-se, seu silêncio, pela desnecessidade da aludida intimação pessoal (CPC, art. 357, §4º).
Intimem-se a parte autora por CARTA.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
05/06/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:43
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 11:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
-
16/05/2023 11:34
Outras Decisões
-
30/10/2022 19:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:31
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:31
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:31
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:31
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 01/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:36
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:05
Juntada de petição
-
10/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0808624-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REQUERIDO: MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA7825, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada. São Luís, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
08/08/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2022 07:34
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:35
Juntada de petição
-
22/06/2022 20:56
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
22/06/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 21:58
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/05/2022 10:23
Conciliação infrutífera
-
18/05/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
17/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:38
Juntada de petição
-
17/05/2022 15:22
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 11:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
21/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808624-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REQUERIDO: MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, III do CPC.
Segundo relata a parte autora, esta foi contratada pela parte ré para defender seus direitos relacionados à restituição de PIS/COFINS e ICMS mediante pagamento por êxito na demanda.
Obtido êxito e transitada em julgada a demanda, sustenta a parte autora que a parte ré se refutou a promover o pagamento.
Para que se avalie a concretização do proveito econômico, de modo a conceber à requerente informações que possam embasar atos futuros, seja o reconhecimento de um direito por acao especifica, realizacao de composicao com a requerida ou, ate mesmo, a identificacao da inexistencia motivacao para qualquer demanda, prudente a propositura desta demanda.
Deste modo, determino: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial e/ou apresente os documentos/informações solicitadas na petição inicial, no prazo de 15 dias. (art. 382, §1º do CPC) Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 18/05/2022 10:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022. -
18/01/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2022 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:56
Juntada de petição
-
29/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808624-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REQUERIDO: MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial em que MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS litiga contra MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA.
Inicialmente, requer a parte autora a concessão do benefício de assistência judiciária.
Considerando-se a natureza de pessoa jurídica da parte autora, a concessão do referido benefício requer a demonstração da alegada hipossuficiência (STJ, Súmula n.º 481).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove atender aos requisitos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. -
25/03/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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