TJMA - 0801122-40.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 20:24
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:32
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 10:31
Juntada de termo
-
14/07/2021 10:31
Conta Atualizada
-
14/07/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:07
Juntada de termo
-
13/07/2021 17:27
Juntada de Alvará
-
13/07/2021 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:50
Juntada de termo
-
09/07/2021 16:00
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2021 10:33
Juntada de petição
-
10/06/2021 10:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/05/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 10:46
Decorrido prazo de ALICE COELHO DOS SANTOS em 26/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:23
Decorrido prazo de ALICE COELHO DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 12:29
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:35
Juntada de petição
-
30/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 17:11
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801122-40.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ALICE COELHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA12219 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 28 de abril de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
28/04/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 12:01
Juntada de
-
28/04/2021 11:31
Juntada de petição
-
21/04/2021 05:04
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 05:04
Decorrido prazo de ALICE COELHO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801122-40.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ALICE COELHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA12219 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 16 de abril de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
16/04/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 08:41
Juntada de Ato ordinatório
-
16/04/2021 08:41
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
25/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
25/03/2021 05:01
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801122-40.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ALICE COELHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA12219 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais manejado neste Juízo por ALICE COELHO DOS SANTOS contra PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Relata a autora que possuía dois débitos junto a requerida, nos valores de R$ 653,61 (seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) e R$ 6.526,58 (seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Tais débito, segundo narra, foram negociados, sendo gerado boleto no valor de R$ 2.048,87 (dois mil, quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), o qual afirma ter sido pago em 16/08/2019.
Aduz, no entanto, que em fevereiro/2020 foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes SCPC.
Assevera que buscou a resolução do problema administrativamente, inclusive por intermédio do PROCON, no entanto, afirma não ter tido êxito.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a declaração de inexistência de débitos com a requerida e indenização por danos morais.
Concedida antecipação de tutela a qual determinou que o nome da requerente fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito (ID 39311538).
Em sede de contestação, a requerida alega que realizou acordo para pagamento dos débitos em aberto e que estes já foram baixados.
Suscita, destarte, a inexistência de prova de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação dos danos mencionados na exordial. Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Na espécie, as partes controvertem acerca da negativação da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A requerente alega que seu nome teria sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já paga, enquanto a requerida suscita que os débitos da demandante já se encontram devidamente baixados, não havendo de se falar em ato ilícito capaz de gerar qualquer dano. A parte autora demonstrou a inscrição de dívidas pela requerida em seu CPF através de comunicado do SPC (ID 39300789).
Estas, inclusive, também constam em tela do Serasa juntada pela própria requerida demonstrando o cumprimento de decisão que determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (ID 40498058, fls. 2). Caberia à requerida, assim, demonstrar a origem do débito.
Em sede de contestação, contudo, a requerida reconhece a existência do acordo informado na exordial e limita-se a alegar que os débitos em aberto já se encontram devidamente baixados, embora documentos juntados pela própria parte demandada demonstrem a negativação da autora em 14/08/2020 (ID 40498058, fls. 2), data posterior ao pagamento do valor acordado pelos débitos, o qual, conforme demonstrado em comprovante de pagamento (ID 39300783), se deu em 16/08/2019. Conclui-se, portanto, pela ilegalidade da inscrição realizada pela parte demandada. É forçoso reconhecer, nesta senda, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, configurada a falha na prestação de serviços, cumpre apurar os danos dela decorrentes.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
Por sua vez, sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
Com relação à inscrição indevida, os danos morais são presumidos, não se exigindo, pois, prova da dor extrapatrimonial suportada.
Trata-se de um dano, como menciona a jurisprudência, que se consuma in re ipsa. Nesse sentido, entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide. Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020, grifo nosso). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Com isso, DECLARO COMO INEXISTENTE o débito objeto da ação, bem como CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANO MORAL, com juros de mora de 1% a contar da citação e atualização monetária na forma da Súmula 362 do STJ.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
22/03/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/02/2021 22:36
Juntada de petição
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24/02/2021 11:22
Juntada de contestação
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01/02/2021 12:23
Juntada de petição
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19/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 18:31
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 09:27
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 10:40
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/12/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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