TJMA - 0000156-14.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:06
Juntada de protocolo
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14/10/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 20:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:33
Juntada de protocolo
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11/10/2024 18:26
Juntada de protocolo
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16/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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09/01/2024 18:35
Juntada de petição
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19/12/2023 10:34
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:33
Decorrido prazo de SUELMA AMBROSIO BRITO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:57
Juntada de protocolo
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12/12/2023 05:54
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 19:42
Não recebido o recurso de MÁRCIO ALENCAR DUTRA (REU).
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05/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:05
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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13/11/2023 09:59
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:32
Decorrido prazo de SUELMA AMBROSIO BRITO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:32
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:43
Juntada de protocolo
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13/07/2022 14:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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13/07/2022 14:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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13/07/2022 14:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 09:11
Juntada de petição
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08/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000156-14.2020.8.10.0137 (1562020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: HAMILTON GONCALVES SANTOS e LEONARDO DANILO DOS SANTOS e MARCIO ALENCAR DUTRA e NATANAEL DAMASCENO CHAGAS JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO ( OAB 6704-PI ) e SUELMA AMBROSIO BRITO ( OAB 9539-MA ) e WYLLYANNY SANTOS DA SILVA ( OAB 11661-MA ) e WYLLYANNY SANTOS DA SILVA ( OAB 11661-MA ) Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado Hamilton Gonçalves Santos, qualificado nos autos, nas sanções penais dos artigos 180, §3º, do Código Penal e 16 da Lei nº 10.826/2003 e absolvê-lo dos demais delitos imputados na denúncia; CONDENAR o acusado Márcio Alencar Dutra, qualificado nos autos, nas sanções penais do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e absolvê-lo dos demais delitos imputados na denúncia e ABSOLVER Leonardo Danilo dos Santos e Natanael Damasceno Chagas, qualificados nos autos, de todos os delitos imputados na denúncia.
Passo a dosar as penas a serem aplicadas aos acusados, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal: 3.1) Hamilton Gonçalves Santos a) Artigo 180, §3º, do Código Penal a) Quanto ao exame da culpabilidade, verifico que o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; b) O réu tecnicamente não ostenta maus antecedentes, pois consoante certidão de fls. 364, não consta contra ele ação criminal transitada em julgado; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) Os motivos para a prática do crime são normais ao tipo de modo que não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias foram normais à espécie; g) As consequências são inerentes ao delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu.
Diante disso, ante a inexistência de circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Por sua vez, concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), no entanto, deixarei de valorá-la em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, qual seja, 01 (um) mês de detenção.
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que mantenho a pena anteriormente dosada, qual seja, 01 (um) mês de detenção, tornando-a DEFINITIVA.
O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Diante do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração penal, considerando que o tempo em que o acusado esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos tendo em vista que, a despeito de o acusado não ser tecnicamente reincidente em crime doloso (art. 44, II, do Código Penal), a medida não se mostra socialmente recomendável, pois a faculdade do § 3º do art. 44 do Código Penal não se coaduna com a conduta de quem comete sucessivos delitos, como é o caso do réu, que responde ao TCO nº 474-83.2019.8.10.0152, na Comarca de Timon, pelo crime de ameaça e à Ação Penal nº 669-19.2020.8.10.0060 na Comarca de Timon, pelo crime de roubo.
Outrossim, não tem o acusado direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelos mesmos fundamentos descritos no parágrafo anterior, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que a peça inicial acusatória deixou de estabelecer, ainda que aproximadamente, o quantum indenizável.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
No que se refere à apreciação do art. 387, § 1º, do Código do Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. b) Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 a) Quanto ao exame da culpabilidade, verifico que o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; b) O réu tecnicamente não ostenta maus antecedentes, pois consoante certidão de fls. 364, não consta contra ele ação criminal transitada em julgado; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) Os motivos para a prática do crime são normais ao tipo de modo que não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias foram normais à espécie; g) As consequências são inerentes ao delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu.
Diante disso, ante a inexistência de circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Por sua vez, concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), no entanto, deixarei de valorá-la em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que mantenho a pena anteriormente dosada, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) concurso material: Somando as penas anteriormente dosada para cada delito, fica o acusado DEFINITIVAMENTE condenado à pena de 01 (um) mês de detenção e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição econômica do réu, cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Diante do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração penal, considerando que o tempo em que o acusado esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos tendo em vista que, a despeito de o acusado não ser tecnicamente reincidente em crime doloso (art. 44, II, do Código Penal), a medida não se mostra socialmente recomendável, pois a faculdade do § 3º do art. 44 do Código Penal não se coaduna com a conduta de quem comete sucessivos delitos, como é o caso do réu, que responde ao TCO nº 474-83.2019.8.10.0152, na Comarca de Timon, pelo crime de ameaça e à Ação Penal nº 669-19.2020.8.10.0060 na Comarca de Timon, pelo crime de roubo.
Outrossim, não tem o acusado direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelos mesmos fundamentos descritos no parágrafo anterior, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que a peça inicial acusatória deixou de estabelecer, ainda que aproximadamente, o quantum indenizável.
A cobrança da pena de multa será feita na forma do art. 50 do Código Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
No que se refere à apreciação do art. 387, § 1º, do Código do Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3.2) Márcio Alencar Dutra a) Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 a) Quanto ao exame da culpabilidade, verifico que o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; b) O réu tecnicamente não ostenta maus antecedentes, pois consoante certidão de fls. 366, não consta contra ele ação criminal transitada em julgado; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) Os motivos para a prática do crime são normais ao tipo de modo que não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias foram normais à espécie; g) As consequências são inerentes ao delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu.
Diante disso, ante a inexistência de circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que mantenho a pena anteriormente dosada, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que mantenho a pena anteriormente dosada, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA.
O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição econômica do réu, cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
Diante do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração penal, considerando que o tempo em que o acusado esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos tendo em vista que, a despeito de o acusado não ser tecnicamente reincidente em crime doloso (art. 44, II, do Código Penal), a medida não se mostra socialmente recomendável, pois a faculdade do § 3º do art. 44 do Código Penal não se coaduna com a conduta de quem comete sucessivos delitos, como é o caso do réu, que responde aos Processos Criminais nº 1619-59.2018.8.10.0137 na Comarca de Grajaú/MA; 3043-53.2015.8.10.0037, na 1ª Vara Criminal de São Luís/MA e 84542-58.2017.8.10.0001, na 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Outrossim, não tem o acusado direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelos mesmos fundamentos descritos no parágrafo anterior, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que a peça inicial acusatória deixou de estabelecer, ainda que aproximadamente, o quantum indenizável.
A cobrança da pena de multa será feita na forma do art. 50 do Código Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
No que se refere à apreciação do art. 387, § 1º, do Código do Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.
Disposições finais Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, deve a Secretaria: 1) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 2) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Intimar os condenados para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requererem seu parcelamento, na forma do art. 50 do Código Penal; 4) Distribuir o feito de execução penal via sistema SEEU, com cópias das peças necessárias, inclusive a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, fazendo os autos conclusos para designação de audiência admonitória para o início do cumprimento da pena.
Determino a destruição das armas e munições, devendo a Secretaria observar os termos da Resolução nº 27/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão.
Tendo em vista que a Resposta à Acusação dos acusados Hamilton Gonçalves Santos, Leonardo Danilo dos Santos e Natanael Damasceno Chagas foi patrocinada por defensor dativo, uma vez que inexiste núcleo da Defensoria Pública organizado nesta Comarca, CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO, a pagar ao Dr.
João de Deus Duarte Neto, OAB/MA 21.224-A, os respectivos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido no processo.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública acerca do referido arbitramento.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se os réus, pessoalmente, e seus defensores (art. 392, CPP).
Transitada em julgada a presente decisão e adotadas todas as determinações anteriores, certifique-se e façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações Tutóia (MA), 19 de março de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Resp: *18.***.*38-60
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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