TJMA - 0800267-27.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 05:08
Decorrido prazo de ADRIANA DE SA MOTA em 12/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 08:37
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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25/03/2021 04:38
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800267-27.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ADRIANA DE SA MOTA Advogado do(a) AUTOR: LAILA DENISE MENEZES SILVA - MA18196 Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida perante este Juízo por ADRIANA DE SA MOTA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II, ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos verifica-se que o endereço apresentado pela parte autora na inicial localiza-se no Bairro Cohafuma, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por sua vez, a Resolução 61/2013 do TJMA dispõe que o Bairro Cohafuma integra a área de abrangência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não sendo, assim, o 3º JECRC competente para processar e julgar a ação ora analisada.
Portanto, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e do entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
22/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/05/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2021 10:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/03/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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