TJMA - 0805782-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 03:09
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 03:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ALAN ALVES MADEIRA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:47
Decorrido prazo de SOARES E SENA LTDA - ME em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:47
Decorrido prazo de SIMONE SOARES MADEIRA em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 13:51
Homologada a Desistência do Recurso
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27/01/2022 01:29
Decorrido prazo de SIMONE SOARES MADEIRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:29
Decorrido prazo de SOARES E SENA LTDA - ME em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:13
Decorrido prazo de ALAN ALVES MADEIRA em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 09:31
Juntada de petição
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01/12/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 01:12
Decorrido prazo de SIMONE SOARES MADEIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:12
Decorrido prazo de ALAN ALVES MADEIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:12
Decorrido prazo de SOARES E SENA LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59.
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26/09/2021 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2021 16:42
Juntada de malote digital
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22/09/2021 17:38
Juntada de agravo regimental cível (206)
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02/09/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 22:23
Conhecido o recurso de SOARES E SENA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/06/2021 00:43
Decorrido prazo de SIMONE SOARES MADEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ALAN ALVES MADEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:30
Decorrido prazo de SOARES E SENA LTDA - ME em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 15:37
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 00:46
Decorrido prazo de SIMONE SOARES MADEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ALAN ALVES MADEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 17:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/03/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:09
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805782-04.2020.8.10.0000 — AÇAILÂNDIA Agravantes : Soares e Sena Ltda., Simone Soares Madeira e Alan Alves Madeira Advogado : Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9.519) Agravado : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados : Thais Maria Barros de Oliveira (OAB/MA 8.962), Lívia Karla Castelo Branco Pereira (OAB/MA 8.103), Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB/MA 12.654-A) e Osvaldo Paiva Martins (OAB/MA 6.279) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO I – Relatório Adoto como parte do relatório o contido na decisão de id. 7074248, por meio da qual indeferi o pleito de efeito suspensivo formulado pelos agravantes.
Acrescento que o agravado apresentou as contrarrazões de id. 7269413, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
No parecer de id. 7603141, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de manifestar-se sobre o mérito recursal por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178, do CPC (Código Fux). É o relatório.
II – Da pretensão recursal A pretensão recursal não merece ser acolhida.
II.I – Decisão agravada que se encontra amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça É fato incontroverso que a penhora recaiu sobre o imóvel dado em garantia hipotecária pelos agravantes ao exequente, ora agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A. É inquestionável, também, que o contrato celebrado entre as partes vincula o imóvel nele descrito como garantia hipotecária das obrigações assumidas pelos agravantes.
Nesse contexto, incide plenamente o comando previsto no art. 835, § 3°, do Código Fux, in verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. (grifei) Com efeito, existindo regra expressa sobre a penhorabilidade do bem dado em garantia da dívida, e tendo o agravado recusado a substituição da penhora, não há razão legítima para acolher a pretensão recursal deduzida pelos agravantes.
A decisão agravada está plenamente ajustada à lei e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, cito julgados daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90 CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MULTA MORATÓRIA.
LIMITAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. “A possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
Precedentes” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 429.435/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 1º/09/2014). 2.
No caso, a hipoteca foi prestada para garantir cédula rural hipotecária cujo pagamento não foi adimplido pelos agravantes, ficando, portanto, configurada a hipótese excepcional de penhorabilidade do imóvel hipotecado.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1551138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
SISTEMA PRIVADO DE FINANCIAMENTO DO SETOR AGRÍCOLA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
LEI N. 8.929/1994.
IMPENHORABILIDADE LEGAL DO BEM VINCULADO À CPR QUE PREVALECE MESMO DIANTE DA PENHORA QUE GARANTE O CRÉDITO TRABALHISTA.
PRELAÇÃO JUSTIFICADA PELO INTERESSE PÚBLICO. (...) 5.
A impenhorabilidade criada por lei é absoluta em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual.
A impenhorabilidade absoluta é aquela que se constitui por interesse público, e não por interesse particular, sendo possível o afastamento apenas desta última hipótese. 6.
O direito de prelação em favor do credor cedular se concretiza no pagamento prioritaritário com o produto da venda judicial do bem objeto da garantia excutida, não significando, entretanto, tratamento legal discriminatório e anti-isonômico, já que é justificado pela existência da garantia real que reveste o crédito privilegiado. (...) (REsp 1327643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/08/2019) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
HIPOTECA.
GARANTIA REAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS.
OPONIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
INVIABILIDADE.
DOAÇÃO DE IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
NECESSIDADE.
HIPOTECA.
FUNÇÃO DE GARANTIR A DÍVIDA.
ATRIBUTO.
SEQUELA.
ANTERIOR DOAÇÃO DO BEM HIPOTECADO EM PARTILHA DE BENS, SEM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR COM GARANTIA REAL. 1.
Os proprietários do bem - genitores dos autores da ação - deram aval em cédula de crédito comercial emitida por sociedade empresária de que são sócios, o que atrai a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2.
Enquanto a relação obrigacional tem por objeto comportamento consistente na entrega da prestação, o direito real de propriedade que recai sobre bem imóvel poderá formar-se pelo registro do título translativo no cartório de imóveis, tendo como objeto a própria coisa.
Há um discrime entre os momentos do nascimento das obrigações de dar e sua fase de adimplemento, ou de direito das coisas, exigindo-se providência suplementar, antes da qual o adquirente é mero credor do alienante. 3.
A doutrina especializada realça que a publicidade do registro cartorário visa dar efetividade à confiança e à segurança jurídica, induzindo a circulação de riqueza, fluidez ao crédito e ao comércio, por meio da informação que fornece aos terceiros de boa-fé a respeito dos direitos relacionados com o bem que se registra, em especial quando não possuem manifestação possessória, a exemplo das hipotecas e dos ônus relativos aos imóveis. 4.
A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e a posse.
Mas, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência.
Com efeito, o art. 1.419 do CC estabelece que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. 5.
Pela característica de sequela, assegura-se ao titular do direito real perseguir a coisa em poder de quem esteja, sendo indiferente qualquer ato translativo da propriedade.
A proibição de alienação do imóvel hipotecado é nula, conforme o art. 1.475 do CC, justamente porque o credor hipotecário, titular da garantia real, possui a faculdade de perseguir o bem, penhorá-lo, aliená-lo judicialmente, sem que o novo titular da propriedade oponha óbice algum a sua pretensão. (...) (REsp 1358062/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ausência de prequestionamento em relação aos temas dos arts. 789 e 820 do Código Civil.
Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 2.
Na execução de crédito hipotecário, a penhora recairá sobre o bem dado em garantia, independentemente de nomeação.
Art. 655, § 2º, do CPC.
Agravo desprovido. (AgRg no Ag 300.295/GO, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2001, DJ 25/03/2002, p. 291) (grifei) Cumpre destacar que, em casos tais, o credor não está obrigado a aceitar a substituição de bem dado em garantia hipotecária por outros bens, tendo em vista a proteção fornecida pela regra do art. 835, § 3º, do Código Fux.
Ademais, o art. 848, II, do mesmo diploma legal, preconiza: “Art. 848.
As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (...).” In casu, portanto, a recusa do agravado à proposta dos agravantes de substituição do bem penhorado por outro imóvel, de nenhum modo implica violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 855, do Código Fux, uma vez que a execução se regula por outro princípio não menos importante, qual seja, o da efetividade.
Sobre a matéria, veja-se a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, CPC).
A ordem preferencial de penhora visa a atender igualmente esse interesse (art. 835, CPC).
O exequente, assim como o executado, tem direito de requerer a substituição da penhora nos casos do art. 848, CPC.
O postulado que impõe a execução pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, CPC) não tem o condão de afastar o direito do exequente à penhora em conformidade com a gradação legal ou com observância das formalidades legais (arts. 835 e 848, CPC).
A menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pp. 927-928) (grifei) Assim, como a execução deve ser feita no interesse do credor, caso haja pleito de substituição da penhora pelo devedor, deve ser acatada a recusa manifestada pelo credor, caso haja bem previsto no contrato executado como garantia do pagamento da dívida executada.
O STJ, como guardião da nossa legislação infraconstitucional, vem decidindo que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de comprovação acerca dos prejuízos advindos do bloqueio das contas bancárias capaz de afastar a constrição realizada e determinar a sua substituição pelos bens imóveis indicados, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório. 4.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
ORDEM LEGAL.
PECULIARIDADES DO CASO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERESSES.
DEVEDOR E CREDOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que "o princípio da menor onerosidade ao devedor deve estar em harmonia com o interesse do credor" (AgRg no AREsp n. 158.707/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 5/6/2012). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1304591/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) (grifei) II.II – Do julgamento monocrático deste agravo de instrumento O Código de Processo Civil, no art. 932, inc.
IV, estabelece, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante seja possível entender, à primeira vista, que os casos de desprovimento liminar são apenas os três citados no Código Fux, a solução mais consentânea com o princípio da celeridade processual, inscrito no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) e no art. 4º do CPC (“as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), exige que se empreste ao dispositivo interpretação extensiva.
Uma vez que o relator, ao compulsar os autos do recurso, verifique de plano a improcedência do inconformismo, não faz sentido algum deixar prosseguir a marcha recursal para, somente ao fim, decidir contrariamente à pretensão do recorrente. É inevitável, portanto, que se dê ao inciso IV do art. 932 a amplitude exigida pelo sistema processual constitucional.
Trata-se de solução plenamente lógica e necessária, ante a imposição constitucional de entrega tempestiva da prestação jurisdicional. É o que apontam, com precisão, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33), aqui com destaques meus, in litteris: O art. 932, IV e V, CPC, autoriza o relator a negar liminarmente provimento ao recurso ou, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Nesses casos, o relator não precisará levar ao colegiado o recurso, podendo desde logo julgá-lo monocraticamente.
Exatamente os mesmos problemas presentes no art. 332, CPC/2015, reaparecem no art. 932, IV e V, CPC/2015.
Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos.
O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo.
A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há milênios.
A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site Conjur, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (consulta em ‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários.
No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta da notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24 de dezembro de 2020 (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF.
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, pela Corte Superior, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (consulta no endereço ‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), com marcações minhas, verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado.
Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Muito ao contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos.
Nesse contexto, descortina-se para os tribunais estaduais, p. ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932 do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria, sem grifos no original: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual CPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) Mantenho a decisão agravada.
Em tal hipótese, impõe-se realizar o julgamento monocrático aplicando-se, por analogia, no Enunciado 568, da Súmula do STJ, que preconiza: “STJ-568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” III – Terço final 1.
Com fundamento na Súmula 568, do STJ, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau. 3.
Intime-se o Ministério Público Estadual com atuação nesta instância. 4.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
20/03/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 18:21
Conhecido o recurso de SOARES E SENA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2020 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2020 08:30
Juntada de parecer
-
30/07/2020 01:09
Decorrido prazo de SIMONE SOARES MADEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:09
Decorrido prazo de ALAN ALVES MADEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:09
Decorrido prazo de SOARES E SENA LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 09:41
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2020 16:36
Juntada de malote digital
-
08/07/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2020.
-
08/07/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
06/07/2020 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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