TJMA - 0805936-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES CANTANHEDE em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:13
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805936-22.2020.8.10.0000 – PAÇO DO LUMIAR Agravante : Banco do Brasil S/A Advogados : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB MA 14004-A) e outro 1ª Agravada : Maria do Rosário Gomes Cantanhede Advogados : Antônio Pereira da Silva Filho (OAB-MA 12.043) e outro 2º Agravado : Banco Pan S/A Advogado ; Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 3º Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA Nº 9.348-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO I – Relatório Adoto como parte do relatório o contido na decisão de id. 6921133, por meio da qual deferi o pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Acrescento que os agravados não apresentaram contrarrazões.
No parecer de id. 8219811, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, porém, não se manifestou sobre o mérito recursal por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178, do CPC (Código Fux). É o relatório.
II – Da pretensão recursal A pretensão recursal merece ser acolhida.
II.I – Da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil S/A, ora agravante, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
De acordo com a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, verifico que a autora, ora agravada, Maria do Rosário Gomes Cantanhede, pretende obter a declaração de nulidade dos Contratos de nº 321495224-8, 022939144384400331018, e 321494830-3.
Em caráter liminar, postula pela suspensão dos descontos em seus benefícios previdenciários, decorrente de empréstimos supostamente fraudulentos.
Ocorre que não há possibilidade de o agravante cumprir a decisão recorrida, porquanto não há entre ele e a agravada relação contratual de empréstimo consignado, prestação de serviços ou fornecimento de produtos nos termos indicados na petição inicial.
Em sua petição inicial, a agravada afirma que foi realizado suposto empréstimo pelo banco agravante, no valor de R$ 1.723,53 (mil setecentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), com quitação mediante o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), cada.
Trata-se do Contrato nº 321494830-3, celebrado em 04/07/2018, referente ao seu Beneficio Previdenciário nº1257852601 (aposentadoria por idade).
Contudo, ao analisar os autos eletrônicos principais, verifico que, um dos litisconsortes, o Banco Pan S/A, ao apresentar sua contestação (Id 30329351), afirma expressamente que celebrou com a agravada, Maria do Rosário Gomes Cantanhede, “o CONTRATO 321494830-3 no dia 11/07/2018 no valor de R$ 1.723,53 a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 49,00.” (Id 30329351, p. 10).
Para comprovar sua alegação, o Banco Pan S/A juntou os seguintes documentos: recibo de transferência eletrônica (Id 30329351, p. 11), extrato de parcelas já pagas (Id 30329351, p. 12) e o Demonstrativo de Operação (Id 30329351, p. 12).
Nesse contexto fático-processual, impõe-se acolher a alegação da ilegitimidade passiva ad causam do agravante.
O art. 17, do CPC, dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”.
Assim, é possível afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida no feito: legitimidade ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; legitimidade passiva tem o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão.
Em sede doutrinária, FREDIE DIDIER JR. (Curso de Direito Processual Civil, Salvador: Ed.
Podivm, Vol.
I, 2008, p. 177) esclarece: Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso.
Concluo pela ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A nesta demanda, impondo o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código Fux: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifei) Cabe ao órgão ad quem conhecer e julgar questões de ordem pública em qualquer fase processual, na medida em que não são acobertadas pela preclusão, ut do § 3° do art. 485, do Código Fux.
Art. 485. (...) (...) § 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por outro lado, não há que se falar em usurpação de competência ou supressão de instância, tendo em vista que o efeito translativo dos recursos opera nas questões de ordem pública, podendo, assim, o Tribunal conhecê-las e julgá-las, inclusive extinguindo o processo, caso entenda não estarem presentes os seus pressupostos de existência e desenvolvimento válidos.
O efeito translativo dos recursos permite ao tribunal que conheça das questões de ordem pública, não se operando, a respeito delas, a preclusão, pressupondo, apenas, que o recurso vença o juízo de admissibilidade.
No entanto, deve ser observado o indispensável contraditório, evitando a decisão surpresa de que trata o art. 10, do CPC.
Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior ((in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1994/1996): Efeito translativo.
Dá-se o efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar de julgamento ultra, extra ou infra petita.
Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (v.g., CPC 485, § 3º, 337, § 5º).
A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada pelo CPC 1013 §§ 1º A 3º.
O exame das questões de ordem pública, ainda que não decididas pelo juízo a quo fica transferido ao tribunal destinatário do recurso por força do efeito translativo autorizado pelo CPC 1013. (…) Exame de ofício pelo tribunal.
Efeito translativo.
Proibição de decisão surpresa.
Quando o tribunal deparar-se com matéria de ordem pública, cujo exame cujo exame foi a ele trasladada pelo efeito translativo do recurso, mas que não tenha, ainda, sido debatida pelas partes, não pode decidi-las sem ouvir previamente as partes, a fim de que não profira decisão surpresa, vedada porque ofende a garantia do contraditório (art. 5º LV).
Assim, como expressamente determina o CPC 10, o tribunal deverá intimar as partes para que se manifeste sobre a questão de ordem pública ainda não discutida.
Depois dessa intimação, com ou sem manifestação das partes, o tribunal deverá pronunciar-se sobre a questão de ordem pública, independentemente de pedido ou da vontade das partes (contra ou a favor do exame da questão). (grifei) Trago a orientação decisória do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PARCELAS PAGAS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
EFEITO TRANSLATIVO.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial (Resp nº 1.366.921/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/2/15). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1370035/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
POSSIBILIDADE.
TOMBAMENTO.
AFETAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
PROVISÓRIO.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
PRECÁRIA.
DEFINITIVO.
CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. (…) (REsp 1584614/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL E EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
MATÉRIA RELEVANTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NULIDADE. 1.
A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos da Fazenda Nacional, revela que houve omissão no acórdão combatido quanto à ilegitimidade passiva.
Por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. (...) (AgInt no REsp 1448327/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. (...) 3.
Por força do efeito translativo dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 848.116/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) (grifei) II.II – Do julgamento monocrático O Código de Processo Civil, no art. 932, inc.
IV, estabelece, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante seja possível entender, à primeira vista, que os casos de desprovimento liminar são apenas os três citados no Código Fux, a solução mais consentânea com o princípio da celeridade processual, inscrito no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) e no art. 4º do CPC (“as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), exige que se empreste ao dispositivo interpretação extensiva.
Uma vez que o relator, ao compulsar os autos do recurso, verifique de plano a improcedência do inconformismo, não faz sentido algum deixar prosseguir a marcha recursal para, somente ao fim, decidir contrariamente à pretensão do recorrente. É inevitável, portanto, que se dê ao inciso IV do art. 932 a amplitude exigida pelo sistema processual constitucional.
Trata-se de solução plenamente lógica e necessária, ante a imposição constitucional de entrega tempestiva da prestação jurisdicional. É o que apontam, com precisão, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33), aqui com destaques meus, in litteris: O art. 932, IV e V, CPC, autoriza o relator a negar liminarmente provimento ao recurso ou, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Nesses casos, o relator não precisará levar ao colegiado o recurso, podendo desde logo julgá-lo monocraticamente.
Exatamente os mesmos problemas presentes no art. 332, CPC/2015, reaparecem no art. 932, IV e V, CPC/2015.
Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos.
O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo.
A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há milênios.
A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site Conjur, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (consulta em ‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários.
No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta da notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24 de dezembro de 2020 (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF.
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, pela Corte Superior, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (consulta no endereço ‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), com marcações minhas, verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado.
Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Muito ao contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos.
Nesse contexto, descortina-se para os tribunais estaduais, p. ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932 do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria, sem grifos no original: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual CPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) Assim, considerando que a decisão agravada não está ajustada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplico, por analogia, o Enunciado 568, da Súmula do Tribunal da Cidadania, que preconiza: “STJ-568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” III – Terço final 1.
Com fundamento no art. 485, VI, do Código Fux, c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, reconhecer a ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação proposta por Maria do Rosário Gomes Cantanhede (PJe 0803030-43.2019.8.10.0049), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao referido réu. 2.
Comunique-se imediatamente ao juízo de primeiro grau. 3.
Intime-se o Ministério Público Estadual com atuação nesta instância. 4.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
20/03/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 18:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
16/10/2020 19:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/09/2020 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/09/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES CANTANHEDE em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2020.
-
27/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
26/06/2020 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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