TJMA - 0804214-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2021 00:22
Decorrido prazo de WELINGTON ROCHA MORAIS em 21/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 20:33
Juntada de malote digital
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14/05/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 10:30
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO/MA (IMPETRADO), SAMARA NOLETO DA SILVA - CPF: *53.***.*94-08 (IMPETRANTE) e WELINGTON ROCHA MORAIS - CPF: *77.***.*63-00 (PACIENTE)
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11/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 12:46
Juntada de parecer
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28/04/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2021 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 10:01
Juntada de parecer
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13/04/2021 00:39
Decorrido prazo de WELINGTON ROCHA MORAIS em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804214-16.2021.8.10.0000 – PARAIBANO/MA PACIENTE: WELINGTON ROCHA MORAIS ADVOGADA: SAMARA NOLETO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por SAMARA NOLETO DA SILVA em favor de WELINGTON ROCHA MORAIS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO/MA. A impetrante aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 25.01.2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc.
II, art. 329 e art. 331, todos do Código Penal, sendo o ergástulo convertido em prisão preventiva. Alega que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não se encontram preenchidos, bem como que inexiste o periculum libertatis, especialmente por considerar que o paciente é detentor de condições personalíssimas favoráveis que lhe asseguram o direito de responder ao processo em liberdade. Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão de medida liminar para “suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente”, determinando a sua imediata soltura.
Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, aplicando-se uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito. O writ veio instruído com documentos. Reservei-me no direito de apreciar a liminar após as informações da autoridade indigitada coatora. Os aludidos informes vieram dando conta de que o paciente, em 25.01.2021, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito capitulado nos artigos 157, 329 e 331, todos do Código Penal, em concurso material. A autoridade coatora relatou que o paciente, interrogado em sede policial, confessou a prática do delito em concurso de agentes, tendo sido homologado o flagrante com a sua conversão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e para resguardar a aplicação da lei penal. Asseverou que o crime foi cometido com violência, tendo o flagrado derrubado a vítima ao chão, a fim de subtrair-lhe os pertences, sendo induvidoso também o perigo gerado pelo estado de liberdade, considerando que, livrando-se solto, representa perigo à integridade da vítima, que ainda será ouvida em juízo. Acrescentou que a defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória em favor do paciente, sendo tal pleito indeferido, de acordo com a manifestação do Ministério Público. Quanto ao andamento processual, afirmou que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 06.04.2021, às 14:00 hrs. É o relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 30 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
05/04/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de WELINGTON ROCHA MORAIS em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO/MA em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 19:26
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 12:04
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804214-16.2021.8.10.0000 PACIENTE: WELINGTON ROCHA MORAIS ADVOGADA: SAMARA NOLETO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO SAMARA NOLETO DA SILVA impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de WELINGTON ROCHA MORAIS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de março de 2021.
Desembargador FROZ SOBRINHO -
19/03/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 19:13
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2021 22:11
Conclusos para decisão
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15/03/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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