TJMA - 0803533-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:03
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 09:26
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:26
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:55
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803533-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANEIDE CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341 REU: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial pelos motivos acima expostos, e, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC Condeno a parte autora em honorários de sucumbência que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, recolhidas as custas, se houver, proceda-se com as cautelas de praxe e arquive-se.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-Feira, 04 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022 -
10/11/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 15:51
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:07
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:45
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803533-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANEIDE CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
16/07/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:55
Juntada de petição
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31/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:03
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:54
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803533-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANEIDE CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADA: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB 1494-A) INTIMAÇÃO DA DECISÃO: VANEIDE CARNEIRO DE OLIVEIRA propôs esta demanda em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A, almejando a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, pactuado com a instituição ré, sob o argumento de conter cláusulas abusivas, sobretudo no que se refere as taxas de juros.
Anexou à petição inicial um laudo técnico conclusivo pela obrigação de pagar valores inferiores ao cobrado pela Instituição Financeira suplicada.
Pleiteou pela consignação em Juízo das parcelas contratadas, no valor que entende devido, com arrimo no laudo por si elaborado.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando sua defesa no id. 41196727.
DECIDO.
Preambularmente, ressalto a possibilidade da cumulação dos pedidos de revisão contratual e consignação em pagamento.
Diante da cumulação de pedidos, o procedimento a ser seguido é o procedimento comum.
Sendo assim, o pedido consignatório, com manifesto caráter de urgência, visto que o autor almeja afastar os efeitos da mora, deve ser apreciado em tutela provisória, submetendo-se à análise da presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança do direito alegado.
Não vislumbro probabilidade do direito autoral a autorizar a consignação parcial das parcelas de contrato de financiamento bancário, com afastamento dos efeitos da mora.
Necessário para acolhimento do pedido a demonstração satisfatória da ilegalidade ou abusividade dos encargos, o que não ocorreu no presente caso.
O autor teve ciência do valor das prestações, das taxas de juros e demais encargos avençados no contrato, razão pela qual não se justifica a redução de plano, em cognição sumária, com base em cálculos elaborados pela própria parte interessada.
Compreendo que somente depois de julgado o mérito será possível apurar se há alguma irregularidade no contrato.
Ademais, no que diz respeito aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional sob a égide da Lei nº 4.595/64.
Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, não acolho o pleito de consignação em pagamento.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
Considerando-se que o suplicado já apresentou sua defesa escrita, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334, do Código de Processo Civil.
No mais, ausente prejuízo as partes, visto que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/03/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2021 17:45
Juntada de contestação
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01/02/2021 13:04
Conclusos para decisão
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01/02/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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