TJMA - 0000511-03.2015.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 09:13
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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18/04/2021 22:42
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 20:27
Juntada de petição
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18/03/2021 03:06
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000511-03.2015.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR: MARIA GORETE SILVA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO - MA4729 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por MARIA GORETE SILVA COSTA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através da qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Pública Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento), e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. O executado, Estado do Maranhão, ajuizou Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguindo, em síntese: a) inexigibilidade do título judicial; b) excesso de execução por vinculado à tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Tudo ponderado.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de dois Termos de Posse da exequente no serviço público estadual na qualidade de professora da disciplina matemática.
O primeiro Termo, localizado na fl. 305 do processo digitalizado, dá conta de que a exequente fora nomeada no dia 15/04/2002, e sua posse em 26/04/2002.
Já o segundo, localizado na fl. 25 do processo digitalizado, mostra que a demandante fora nomeada em 15/01/2008 e a posse ocorreu 14/02/2008.
Convém expor o fato de que, na planilha de cálculo, tem-se como marco inicial o mês de fevereiro/2008, e final dezembro/2012, fls. 153/155 do processo digitalizado, levando-se à conclusão lógica de que a execução está relacionada ao contrato referente à segunda nomeação/admissão no serviço público, 14/02/2008.
Ressalte-se a importância dessa identificação, visto que a matéria discutida na presente lide, fora devidamente apreciada/resolvida no Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), sendo fixada a limitação dos efeitos da sentença coletiva proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, no bojo do Proc. nº 14.440/2000, uma vez que o reajuste e valores devidos são de aplicação imediata, e que "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus (…), e o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003”, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira: “(...) De início, rechaço a preliminar de não cabimento da Apelação, uma vez que os embargos à execução contra a Fazenda Pública foram opostos em 20/10/2015 (fls. 2/19), antes, portanto, da entrada em vigor do atual CPC. Referidos embargos foram processados e julgados em 27/7/2016 (fls. 192 e 192/v) como ação incidental autônoma, razão por que o ato judicial impugnado tem natureza de sentença, sendo recorrível por meio de Apelação (CPC, art. 1.009 caput c/c art. 14 2ª parte).
Nesse sentido: “processados os embargos à execução na vigência da regra anterior, a decisão monocrática, ainda que proferida após a Lei 11.232/2005, possui caráter de sentença e é atacável pela via da apelação” (REsp 1. 044.693/MG, Rel. p/ acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de Execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA em face da Lei 7.072/1998, que fixou as remunerações dos professores da rede estadual de ensino em desacordo com a Lei 6.110/94 (antigo Estatuto do Magistério), norma que, dentre outros direitos, previa a observação de um interstício remuneratório de 5% de uma referência para outra, dentro de cada classe da carreira.
O dispositivo da sentença encontra-se vazado nos seguintes termos: “Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5° XXXVI, 7° VI e ainda art. 37 XV, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1° e 2° graus estabelecidos na Lei 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição anterior a esta data”(fl. 54, dos autos da execução). Em suma, na sentença da Ação Coletiva - posteriormente confirmada em Acórdão deste TJMA - foi reconhecida a invalidade da Lei 7.072/98, que havia acabado com o interstício de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, bem como determinou-se o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com observância do referido interstício. Como já assentado no julgamento de instauração do Incidente perante a Quarta Câmara Cível, o presente Recurso envolve relevante questão de direito, mormente quanto à alegação de formação de coisa julgada inconstitucional na Ação Coletiva n° 14.440/2000, além de potencial para causar grande repercussão em diversos setores, sobretudo nas contas públicas.
Existe, ainda, a possibilidade de que centenas, talvez milhares de execuções individuais sejam ajuizadas postulando o direito reconhecido na sentença, daí a necessidade de afetar o caso presente ao Plenário do Tribunal, de modo a prevenir eventuais divergências entre órgãos fracionários desta Corte, na forma do §4° do art. 947 do CPC e do art. 475 §2° do Regimento Interno do Tribunal. Portanto, com fundamento no §2° do art. 947 do CPC, submeto este Incidente, instaurado pela colenda Quarta Câmara Cível, para admissão pelo Colendo Plenário, passando, caso admitido, desde logo ao julgamento do mérito da Apelação, vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Admitido o IAC, começo afirmando que não prospera a alegação do Apelante acerca da aventada inexigibilidade do título (CPC/1973, art. 741, parág. único).
A interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública - e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, da relatoria do Desemb.
Lourival Serejo - é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores.
Exemplificando, o vencimento do Professor nível II deveria ser 5% superior ao de nível I, e assim sucessivamente até o último nível da carreira.
Ao contrário do que afirmado nas razões de Apelação, a Lei 7.072/1998 não promoveu alteração na forma de cálculo da remuneração nem modificou critérios antes previstos no Estatuto do Magistério.
A Lei 7.072/1998 foi editada com o escopo de fixar vencimentos.
E ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, o legislador descurou comando expresso contido na Lei 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), ocasionando redução de vencimentos, na medida em que as referências seguintes à primeira deixaram de ter o acréscimo de 5% previstos nos arts. 54 a 57 do Estatuto.
Este foi o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível no julgamento da Remessa já mencionada.
Portanto, tendo ocorrido perda remuneratória, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois, cediço que, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Destarte, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória.
Nesse sentido: “O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.”(ARE 780.047-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
O título judicial também não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 37, que repete orientação há muito consagrada no âmbito do Pretório Excelso.
A isonomia foi invocada tão somente para demonstrar que a Lei 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, inobservou o comando legal estatutário prevendo a adoção do interstício de 5% de uma referência para outra.
Como se vê, não houve interpretação inconstitucional da Lei 7.072/1998, muito menos decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a adoção dos interstícios previstos nos arts. 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, de modo que não há inexigibilidade do título fundada no art. 741 II e parág. único do CPC/1973 (CPC/2015, art. 535 III §5°).
Passo à análise do alegado excesso de execução.
Quanto ao termo inicial, é óbvio ululante que a sentença, ao considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995, o fez apenas na eventualidade, já que entre essa data (1°/11/1995) e a edição da Lei 7.072/1998 (contra a qual se insurgiu a Ação Coletiva), não há diferença remuneratória a ser paga.
Portanto, não se está modificando a sentença, mas apenas interpretando-a a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do §3º do art. 489 do CPC.
Com efeito, antes da norma estadual impugnada na Ação que serviu de base para o título ora executado (que é do ano de 1998), as remunerações dos profissionais do magistério vinham sendo pagas exatamente conforme pontuado nos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério.
A própria petição inicial da Ação Coletiva jamais se referiu ao período anterior à Lei 7.072/1998, pois do pedido consta expressamente que as diferenças objeto da referida ação coletiva seriam devidas a partir de 1998.
Ora, se a Ação Coletiva que deu ensejo ao título judicial foi proposta em face de uma lei estadual, repita-se, do ano de 1998 (Lei 7.072/1998), a qual previa, em seu art. 3°, que os seus efeitos financeiros se dariam a partir de 1° de fevereiro de 1998, é evidente que não há o que liquidar com relação ao período anterior à data em que a referida lei estadual começou a produzir efeitos.
Os exequentes que estão inserindo em seus cálculos supostas diferenças anteriores a 1° de fevereiro de 1998 estão a efetuar a cobrança de um crédito sabidamente inexistente, num tipo de atuação judicial que beira a má-fé. É dizer, se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor.
O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada.
Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
E não se argumente que seria vedado a este Tribunal Pleno reconhecer de ofício o termo inicial das diferenças excutidas, pois conforme o modelo dogmático de Araken de Assis: "A inicial da demanda executiva se sujeita a controle oficioso do órgão jurisdicional.
Naturalmente, ao executado se afigura lícito provocá-lo, a qualquer tempo, mediante simples petição.
Objeto deste controle é o conjunto dos pressupostos da existência validade e eficácia do procedimento in executivis (Manual do processo de execução, p. 1.129).
Também a respeito do tema, o STJ já decidiu que: “sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel.
Minª.
Maria Isabel Galotti).
Prosseguindo, tenho que há impropriedade dos cálculos, também, quanto ao termo final dos créditos devidos à Apelada.
O Apelante sustenta que o termo final dos créditos deve coincidir com o mês de maio de 2003, em que promulgada a Lei 7.885, que restabeleceu o escalonamento de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério.
Razão assiste, em parte, ao Estado do Maranhão. É que, apesar de o título judicial não ter estabelecido o termo final para pagamento das diferenças vincendas, não se pode olvidar que a coisa julgada nas ações que versem relações jurídicas continuadas ou de trato sucessivo opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada.
Trata-se da chamada coisa julgada rebus sic stantibus.
Nesse sentido: "Em questões de trato sucessivo, a coisa julgado traz consigo a cláusula rebus sic stantibus, sem oponibilidade da coisa julgada"(STJ, REsp 381.911/PR, Rel.ª Min.ª Denise Arruda).
No mesmo sentido: REsp 594.238/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; entre outros.
A previsão normativa desse especial efeito da coisa julgada nas relações de trato sucessivo consta expressamente do art. 505 I do CPC/2015, que, repetindo disposição contida no art. 471 I do CPC/1973, dispõe:"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo (?) se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
Pois bem, no caso concreto, a decisão judicial transitada em julgado (Acórdão que manteve integralmente a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública) foi proferida com base na seguinte realidade fática: com a edição da Lei 7.072/1998, que ignorou a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% para o pessoal do Grupo Magistério, operou-se uma situação de anormalidade jurídica, que resultou na intervenção do Poder Judiciário para declarar a norma inválida e condenar o Estado do Maranhão a implantar o referido escalonamento, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Sucede que o Estado Apelante, no ano de 2003, editou a Lei 7.885/2003, cujo §1° do art. 3° prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%.
Contudo, como o próprio Estado Apelante admitiu em suas razões, o pagamento determinado pela Lei 7.885/2003 envolveu apenas 13 de 18 prestações previstas, sendo suspenso por ocasião da Medida Provisória n° 1, de 29 de julho de 2004, vindo a ser retomado definitivamente apenas em decorrência da Lei 8.186/2004.
Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004.
Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se).
Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC.
Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Acolhida a tese pelo Tribunal Pleno, cumpre apenas aplicá-la ao caso concreto, na forma da deliberação do órgão máximo deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao presente Recurso de Apelação para o fim de, reconhecendo o excesso de execução, determinar que os cálculos contemplem os seguintes termos inicial e final: (i) termo inicial: data de entrada em vigor da Lei 7.072/98; (ii) termo final: edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal neste IAC. É como voto.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 8 de maio de 2019.” Ora, considerando que o início da prestação de serviços da exequente fora em 15/01/2008, conforme Termo de Posse, fl. 25 do processo digitalizado e Ficha Financeira, fl. 148 do processo digitalizado, temos que a exequente não possui valores a receber pretéritos a essa data, redundando, pois, na ausência de interesse processual quanto aos efeitos da sentença coletiva exequenda, na forma do limite temporal consignado na tese do IAC em questão, pois as obrigações constantes do título judicial decorrente da Ação Coletiva n° 14.440/2000 foram adimplidas pela Lei Estadual nº 8.186/2004, culminando na extinção do feito executivo por falta de condições da ação ou na improcedência ante a ausência de inadimplemento por parte do executado.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) POSTO ISSO, considerando o que dos autos consta, especialmente no que diz respeito à tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004), e que o(a) exequente fora admitido(a) em data posterior a esse limite, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO e, por via de consequência, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar à exequente interesse de agir (carência da ação), pois a sentença exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhe.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, formulado pela exequente, pelos dados financeiros constante nos documentos juntados ao processo, temos que não há óbice à concessão do benefício, razão pela qual, com base na lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC, defiro-o, condicionando, contudo, a expedição de eventual alvará judicial ao pagamento das custas respectivas a esse ato, pois consoante recomendação da CGJ-MA há capitalização financeira da parte que não será prejudicada no seu sustento e de sua família.
Outrossim, Condeno a exequente MARIA GORETE SILVA COSTA, nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC, visto o deferimento da gratuidade judiciária acima.
Após transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme tese firmada em IAC, (art. 496, §4º, III, do CPC).
P.
R.
Intimem-se. Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2020 04:19
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO em 03/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 15:27
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 14:34
Juntada de petição
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10/02/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 15:35
Juntada de Certidão
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23/01/2020 15:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/01/2020 15:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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