TJMA - 0009369-55.2006.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 10:52
Juntada de petição
-
30/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:26
Juntada de termo
-
24/08/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COIMBRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COIMBRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 10:59
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
09/11/2022 10:49
Juntada de petição
-
14/10/2022 14:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N°0009369-55.2006.8.10.0001– EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADO: ANTONIO CARLOS COIMBRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra ANTONIO CARLOS COIMBRA DA SILVA, com base nas CDAs acostadas aos autos, no valor originário de R$ 4.252,04 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos).
Deferida a citação da parte em 25/05/2006 (p. 29/id.40832837), desde então não foi possível localizar qualquer bem em valor suficiente para satisfação do crédito.
Imóveis em nome da parte executada também não foram localizados (pág. 71/id. 40832837).
Nesta data, segundo verifico pelo compulsar dos autos, o credor reteve os autos injustificadamente entre os anos de 2007 a 2010 (pág. 52/id. 40832837) impossibilitando o regular andamento da ação.
Após, houve a comunicação de um acordo de parcelamento administrativo celebrado em 05/2011, ocorre que, das 30 prestações combinadas, apenas 12 (doze) foram quitadas, segundo informação do ente público (p.66/id.40832838).
Logo, em 07/2012 o acordo já estava cancelado por falta de pagamento, entretanto o ente público, ao verificar o inadimplemento da obrigação não comunicou a este Juízo para fins de prosseguimento do feito, ao contrário, somente requereu o prosseguimento da ação em 2014 (pp.38-39/id.40832838) e só trouxe aos autos a informação das parcelas não cumpridas 07 (sete) anos depois, no ano de 2019 (p.66/id.40832838). Cumpre observar, ademais, que o bloqueio realizado à pág. 43/id. 40832838 corresponde a um valor manifestamente irrisório diante do valor total do débito, sendo insuficiente até mesmo para pagamento das despesas decorrentes deste processo, de modo que, não interrompe o transcurso do prazo de prescrição.
Nota-se, por fim, que o ente público não foi capaz de individualizar os seus créditos exclusivamente desta execução fiscal, admitindo ter agrupado diversas dívidas do executado no acordo não cumprido (p.66/id.40832838). Assim, o processo encontra-se paralisado desde longa data, tendo sido suspenso e arquivado provisoriamente, na forma do artigo 40 da LEF desde 2012.
Nesse período nenhuma providência concreta e eficaz foi adotada pelo exequente visando a solução da demanda.
Ressalte-se que meros pedidos de providências não efetivas, não tem o condão de interromper a prescrição.
Ora, nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que o processo não pode eternizar-se sem solução especialmente diante da desinformação dos Órgãos Fazendários a respeito de seus contribuintes e do aparente desinteresse em adotar por sua conta, providências que possibilitem, de forma eficaz, o andamento regular do processo.
Assim, constatando-se nesta data já haver sido ultrapassado prazo de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório dos autos, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 156, V, do CTN, tal como também prevê o artigo 40, §4º da Lei nº. 6.830/80.
Sobre o tema, veja-se o entendimento manifestado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, adotando como fundamento o entendimento acima exposto, declaro o seguinte: a) reconheço o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF; b) declaro ocorrente a prescrição, na forma dos artigos 174, caput e 156, V do CTN; c) julgo extinta a execução, na forma dos artigos 924, V e 925 do CPC; d) oficie-se o Banco do Brasil para devolução do valor atualmente em conta judicial para a conta de origem, eis que manifestamente insuficiente; e) determino a desconstituição de qualquer outra penhora porventura realizada exclusivamente em razão desta execução fiscal.
Custas e honorários pelo valor pago no acordo de parcelamento (págs. 20-30/id. 40832838).
Sem remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais- -
10/10/2022 15:07
Juntada de termo
-
10/10/2022 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 08:49
Declarada decadência ou prescrição
-
19/08/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COIMBRA DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0009369-55.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADO(A): ANTONIO CARLOS COIMBRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, sexta-feira, 19 de março de 2021.
ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA Técnica Judiciário -
19/03/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/02/2021 15:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2006
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800788-73.2020.8.10.0018
Condominio Residencial Belo Horizonte
Iranil Franca Goncalves
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 09:48
Processo nº 0800112-26.2020.8.10.0148
Antonio Carlos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rhayssa Marina Pinheiro de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2020 12:33
Processo nº 0862391-72.2018.8.10.0001
Valdeci da Silva Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Juscelino Farias Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2019 08:04
Processo nº 0001515-11.2017.8.10.0070
Silvania de Fatima Fernandes Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio William Brito dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2017 00:00
Processo nº 0853255-17.2019.8.10.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Gleysiane Maria Gama
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2019 14:55