TJMA - 0804277-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/10/2023 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL N° 0804277-41.2021.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0008042-55.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: Ozinaldo Reis de Castro.
ADVOGADO: Wellington Vagner Braga Cardoso (OAB/MA 10.961).
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Ozinaldo Reis de Castro em face de sentença prolatada pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar, que o condenou pela prática dos delitos tipificados nos arts. 163 a 298 do Código Penal Militar, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Aduz que, na espécie, tanto a prisão em flagrante delito, quanto a condenação do revisionando, baseou-se em prova testemunhal isolada de apenas 1 (um) militar em serviço e subordinado hierárquico do acusador.
Afirma que o advogado do revisionando não interpôs recurso de apelação, nem comunicou formalmente o acusado sobre a não interposição do recurso e dos efeitos jurídicos que adviriam da ausência de manejo de tal peça processual (recurso).
Acrescenta que o revisionando é dependente químico e se encontra em tratamento de reabilitação no CAPS da PMMA, fatos que não foram apreciados pelo juízo da causa.
Com base nesses argumentos, pugna pela reabertura do prazo recursal da apelação; e seja julgada procedente a revisão criminal, para que seja anulado o processo que condenou o revisionando, ante a evidente fragilidade das provas colhidas durante a persecução penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES, opina pelo “(…) conhecimento e improvimento da presente Revisão Criminal, para que seja mantida a decisão proferida” (ID 10320711).
Determinada a emenda da inicial, a fim de que fossem juntados aos autos documentos necessários ao julgamento do pedido, quedou-se inerte a parte requerente (ID 28457820).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A revisão criminal caracteriza-se por ser medida judicial extrema, de cunho eminentemente excepcional, que visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
Não por acaso, em prol da preservação da segurança jurídica, o Código de Processo Penal, em seu art. 621, alberga rol taxativo das situações em que a ação é admissível, in verbis: "Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".
Conforme relatado, por meio da presente ação, Ozinaldo Reis de Castro objetiva a desconstituição de sentença condenatório proferida nos autos da Ação Penal nº 0804277-41.2021.8.10.0000, suscitando a fragilidade do conjunto probatório que subsidiou a condenação, além da violação do direito de defesa do revisionando, haja vista a ausência de interposição de recurso pelo advogado constituído.
Sucede que, a despeito do pleito formulado, o revisionando não instruiu o feito com os documentos necessários ao julgamento do mérito, notadamente a cópia da sentença condenatória e as mídias da audiência de instrução, cuja análise se faz imprescindível.
Ademais, instado a complementar a documentação acostada aos autos, o revisionando quedou-se inerte, deixando de atender à determinação deste juízo.
Dessarte, tem-se que a presente revisional não deve ser conhecida, ante a ausência de documentos imprescindíveis à análise do mérito.
A respeito, cumpre destacar que o Código de Processo Penal é expresso ao prever que o pedido revisional deve ser instruído de forma suficiente, sob pena de indeferimento in limine da inicial: “Art. 625. (...) § 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (...) § 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine”, Sobre o tema, não diverge a jurisprudência pátria, consoante se infere dos julgados a seguir elencados: “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE PROCURACAO, DE CERTIDÃO COMPROVANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA E DE PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARGUIDOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 621, 623 E 625, § 1º, DO CPP.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. - Inexistindo nos autos instrumento de procuração judicial, tampouco certidão a comprovar o trânsito em julgado da sentença condenatória e as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, não é possível conhecer do pedido de Revisão Criminal por ausência dos pressupostos processuais, conforme preveem os artigos 621, 623 e 625, § 1º, do CPP. (TJ-MG - RVCR: 10000204548150000 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 11/05/2021, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/05/2021). * * * REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO REVISIONAL DE ABSOLVIÇÃO, OU DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA.
PROPOSITURA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DAS PEÇAS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PLEITO, QUE NÃO FORAM JUNTADAS PELO PROCURADOR, A QUEM INCUMBIA O ÔNUS DE BEM INSTRUIR O PEDIDO.
ART. 625 DO CPP.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - RVCR: *00.***.*80-28 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 05/04/2022, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 06/04/2022). * * * PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO A COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DO REQUERENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO, NEM MESMO FOI JUNTADA A SENTENÇA PENAL QUE CONDENOU O ORA REQUERENTE PELO CRIME DE LATROCÍNIO NA MODALIDADE CONSUMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ALEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO.
EXTINÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - RVCR: 08036073020188020000 AL 0803607-30.2018.8.02.0000, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 09/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2021). * * * REVISÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS.
INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
UNANIMIDADE." (Processo nº 0803110-08.2013.8.02.0900 , Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 14/02/2017, Data do Registro: 14/02/2017)”.
Assim, inviável analisar o pedido formulado nos autos, impondo-se o seu não conhecimento, até mesmo para possibilitar, caso seja de seu interesse, a impetração de nova Revisão Criminal, com as peças processuais necessárias e indispensáveis à análise do pleito revisional.
ANTE O EXPOSTO, não conheço da presente revisão criminal, na forma da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
26/09/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:44
Não conhecimento do pedido
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02/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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02/09/2023 12:30
Desentranhado o documento
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02/09/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0804277-41.2021.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0008042-55.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: Ozinaldo Reis de Castro.
ADVOGADO: Wellington Vagner Braga Cardoso (OAB/MA 10.961).
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, verifica-se que o requerente não instruiu o feito com os documentos necessários ao julgamento do mérito, notadamente a cópia da sentença condenatória, cuja rescisão é pretendida por meio da presente ação.
Além disso, também não constam dos autos as mídias referentes à audiência de instrução, cuja análise também se faz necessária, haja vista o mérito da impugnação.
Desse modo, determino que o requerente supra a referida omissão, juntando aos autos cópia da sentença condenatória e das mídias correspondentes à audiência de instrução, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência, retornem-se os autos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
23/08/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 11:27
Juntada de documento
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17/12/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:18
Juntada de informativo
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13/10/2021 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 09:18
Juntada de documento
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07/10/2021 22:45
Juntada de petição
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05/10/2021 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2021 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0804277-41.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: OZINALDO REIS DE CASTRO ADVOGADO: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO, OAB/MA 10.961 DESPACHO Tendo em vista que não componho mais estas Câmaras Criminais Reunidas, devolvo estes autos à Secretaria para fins de redistribuição.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de outubro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/10/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2021 12:11
Juntada de parecer do ministério público
-
26/04/2021 23:51
Juntada de petição
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16/04/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 04:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0804277-41.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: OZINALDO REIS DE CASTRO ADVOGADO: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO, OAB/MA 10.961 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
14/04/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 00:17
Decorrido prazo de WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO em 05/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 19:51
Juntada de petição
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24/03/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0804277-41.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: OZINALDO REIS DE CASTRO ADVOGADO: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO, OAB/MA 10.961 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista que competente ao requerente instruir a demanda revisional com os documentos que entender necessários para sustentar o seu pleito, e que nestes autos não constam juntadas informações relevantes para o conhecimento do pedido formulado, determino a intimação do requerente para, através de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a esta revisão criminal a cópia integral dos autos de n.º 0008042-55.2018.8.10.0001, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
Determino também que o advogado do requerente junte, no mesmo prazo, procuração devidamente assinada pelo seu constituinte, já que a juntada no ID 9698385, não consta assinada, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
19/03/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:42
Conclusos para despacho
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16/03/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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