TJMA - 0028136-63.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:52
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:27
Conclusos para despacho
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29/04/2021 08:29
Juntada de petição
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28/04/2021 20:23
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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17/04/2021 00:42
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0028136-63.2014.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546 REU: JOSE ROBSON DA SILVA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória promovida por CEUMA – Associação de Ensino Superior em desfavor de José Robson da Silva Rocha, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ser credora da requerida na quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) que, devidamente atualizado e corrigido, até 10.04.2014, importa o valor de R$ 1.313,38 (mil, trezentos e treze reais e trinta e oito reais), representado por 01 (um) cheque n.º 400054, que diz não terem sido adimplidos.
Diante de diversas tentativas de citação, ao longo de 10 (dez) anos, não logrou êxito em realizar o ato citatório. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora o recebimento da quantia de R$ R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), que diz ser devida pela parte requerida, referente à emissão de 01 cheque n.º 400054, que não teria sido adimplido.
Depreende-se dos autos que a presente ação monitória foi protocolada em 01.07.2014 e, desde então, a autora peticiona reiteradas vezes informando novos endereços para a citação do réu, os quais foram deferidos todos os pedidos de nova citação. É verdade que o autor requereu diversas diligências que foram prontamente deferidas, no intuito de citar o réu.
Contudo, não se logrou êxito. É cediço que é mister oportunizar ao autor meios de promover a citação do réu, não só pagar custas do processo e da diligência, como também indicar onde o réu deve ser encontrado.
Há anos, o autor se manifesta da mesma forma, devidamente provocado pelo Juízo, para demonstrar interesse no feito, com a indicação de novo endereço.
Entretanto, a demora, entre o protocolo e a prolação de sentença, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, restando notório a inviabilidade da citação da ré pelos regulares meios.
Portanto, não havendo culpa do judiciário na morosidade no ato citatório, o prazo prescrição não será interrompido, autorizando, dessa forma, a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. 1.
A interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma do Código de Processo Civil.
Na hipótese de a citação não ser realizada dentro do prazo prescricional, deverá ser pronunciada a prescrição. 2.
O prazo para ajuizamento de ação monitória, inclusive, já está petrificado na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a respeito do tema editou o Verbete Sumular n.º 503: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. 3.
Decorridos mais de cinco anos do início do prazo prescricional quinquenal (data da emissão da cártula – 26/06/2015), sem que se tenha sido realizada a citação válida, e sem a ocorrência de qualquer outra causa interrupção ou suspensiva da prescrição, impõe-se o seu reconhecimento, notadamente porque não se realizou a angularização da relação processual. 4.
Declarada prescrição de ofício.
Recurso de apelação prejudicado. (TJ-DF 07019959520208070014.
Relator: Arquibaldo carneiro Portela.
Data de julgamento: 25/11/2020. 6ª Turma Cível.
Data de Publicação: 14/12/2020. À vista do exposto, com esteio no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência de prescrição.
Condeno a autora ao pagamento de custas judicias, caso existentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
18/03/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:47
Declarada decadência ou prescrição
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06/04/2020 17:13
Conclusos para despacho
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06/04/2020 17:13
Juntada de Certidão
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29/01/2020 09:03
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 14:52
Juntada de petição
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21/01/2020 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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20/12/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2019 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 13:44
Juntada de Certidão
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18/12/2019 13:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/12/2019 13:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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