TJMA - 0803888-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de FELISBERTO FERREIRA DE FREITAS JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:42
Denegado o Habeas Corpus a JOSE DA LUZ - CPF: *23.***.*70-68 (PACIENTE)
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26/04/2021 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/04/2021 17:15
Juntada de petição
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23/04/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 15:42
Incluído em pauta para 26/04/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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23/04/2021 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 20:01
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 15:24
Juntada de malote digital
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19/03/2021 09:37
Juntada de petição
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19/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 14:59
Juntada de petição
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18/03/2021 13:34
Juntada de malote digital
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18/03/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803888-56.2021.8.10.0000 Paciente : José da Luz Impetrante : Felisberto Ferreira de Freitas Júnior (OAB/MA nº 15.697) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA Ação Penal : 0800583-46.2020.8.10.0082 Incidência Penal : Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felisberto Ferreira de Freitas Júnior em favor de José da Luz, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 9612817), narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 13.12.2020, tendo sido posteriormente convertida em preventiva, em razão da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Alega que o paciente está preso há 84 (oitenta e quatro) dias e os autos estão conclusos desde 1.2.2021 para despacho, sem, contudo, haver qualquer manifestação da autoridade impetrada.
Afirma que a defesa protocolou, em 12.1.2021, pedido de revogação da prisão preventiva, sob o nº 0800017-63.2021.8.10.0082, todavia, tal pleito foi indeferido sob o argumento de ainda estarem presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP.
Aduz que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida não possui o condão de caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes, bem como assevera que a droga era para consumo pessoal.
Relata que o paciente desenvolve atividade empresarial digna e que a quantia encontrada em seu poder no momento da apreensão em flagrante – R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais) – pertencia ao seu estabelecimento comercial.
Argumenta que o decreto prisional é inidôneo, tendo em vista a ausência dos pressupostos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, o que, em conjunto com as condições pessoais favoráveis, dão ao paciente o direito da concessão da liberdade provisória.
Dessa forma, pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, requer a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com os documentos acostados nos ID’s nº 9612820, 9612821, 9612822, 9612824, 9612825, 9612828, 9612834, 9612838, 9613939, 9613940, 9613942, 9613944, 9613945, 9613946, 9613948, 9613949, 9613951, 9613952, 9613957, 9613958 e 9613962.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, o deferimento da liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
Consta do caderno eletrônico que, após denúncias anônimas de comercialização de substância entorpecente no Bairro Santa Luiza, na cidade de Carutapera/MA, os policiais diligenciaram ao endereço informado, oportunidade na qual prenderam o paciente em flagrante por estar na posse de 123 (cento e vinte e três) cabeças de substância semelhante ao crack e 1 (uma) porção de substância esfarelada semelhante ao crack.
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, em 15.12.2020, o magistrado de primeiro grau fê-lo com esteio nos seguintes fundamentos (ID nº 9612824): Resta deliberar acerca de eventual relaxamento da prisão, bem como sobre a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária em razão de tratar-se de caso de urgência (art. 282, §3º, do CPP). É cediço que, a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva (termo de apresentação e apreensão – Id. 39239452 - Pág. 6, auto de constatação provisório em substância entorpecente – Id.39239452 - Págs. 15/16) e dos indícios suficientes de autoria (oitiva dos agentes de segurança – Id. 39239452 - Págs. 2/4, e interrogatório do flagranteado – Id. 39239452 - Pág. 7).
O perigo na liberdade também é manifesto.
Com efeito, o flagranteado foi preso após tentativa de fuga de abordagem policial, ocasião em que se livrou de uma porção de drogas, que não foi encontrada pelos policiais, bem como deixou cair um “saco transparente contendo 123 (cento e vinte e três) cabeças de uma substância análoga a CRACK e, aparentemente, uma porção de CRACK triturado”, que declarou serem de sua propriedade, em sede de interrogatório policial, bem como na posse dos seguintes bens: a) 01 (um) celular Samsung de cor azul; b) 01 (um) Celular Positivo de cor preta; c) 01 (um) tablet de cor branca e amadeirado atrás (trincado na tela); d) 123 (cento e vinte e três) cabeças (de cor marrom) de uma substância semelhante ao crack; e) 01 (uma) porção de substância (de cor marrom) esfarelada semelhante ao crack; f) 01 (uma) quantia no valor R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais).
A tentativa de fuga e posse das drogas apreendidas é indicada pela oitiva da testemunha guarda municipal, JEFERSON LUIS GUIMARÃES DOS SANTOS, e corroborada pela outra testemunha, MARLOS HIAGO CANUTO OLIVEIRA, investigador da polícia civil, que, inquirido pela autoridade policial (Id. 39239452 - Pág. 2), afirmou: (…) Outrossim, a significativa quantidade de drogas apreendidas, bem como o fato de que flagranteado tentou fugir da abordagem policial, indicam a periculosidade social do autuado, a gravidade concreta do delito e demonstram que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para a traficância.
Tais peculiaridades indicam, a priori, a necessidade de ergastulamento processual para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, conforme iterativa jurisprudência do STJ: (…) Ademais, a pena máxima cominada, em tese, ao delito preenche o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
De outro giro, observo que as medidas cautelares alternativas à prisão não são necessárias e suficientes à salvaguarda do caso em mesa (art. 282, §6°, do CPP), em especial porque a não conversão do flagrante em prisão preventiva violaria o princípio da proporcionalidade na modalidade proibição da proteção deficiente (untermassverbot).
Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias, com fulcro no art. 310, II, do CPP, CONVERTO em prisão preventiva o flagrante de JOSÉ DA LUZ, já devidamente qualificado, pois presentes os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do CPP. (grifei) Posteriormente, a autoridade impetrada denegou o pedido de liberdade formulado pela defesa, cuja decisão abaixo transcrevo (ID nº 9612825): Inicialmente, quanto aos argumentos lançados pela defesa na alínea “a”, friso que eventuais condições subjetivas favoráveis do requerente não materializam direito subjetivo à liberdade provisória, conforme jurisprudência do STJ: (…) Outrossim, quanto ao argumento de alínea “b”, ressalto que a verificação dos requisitos autorizadores da prisão preventiva já foi objeto de análise em sede de decisão de homologação de flagrante e decretação de prisão preventiva prolatada por este juízo no bojo do processo 0800583-46.2020.8.10.0082 (Id. 39271274– Págs 2/5), cujo teor RATIFICO in totum e ora transcrevo parcialmente a seguir, uma vez que não houve mudança nas circunstâncias fáticas apta a atacar a higidez da fundamentação do decisum então prolatado: (…) Impende destacar, ainda, que, quando a prisão preventiva é decretada tendo como base indícios concretos de autoria e prova da materialidade delitiva extraídos dos autos, como no caso em apreço, não há que se falarem ofensa ao princípio da presunção de inocência.
No mesmo sentido, segue precedente do STJ: (…) Por derradeiro, o requerente não demonstrou nos autos qualquer alteração relevante no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia processual e, por consequência, permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos do ergastulamento processual. À vista do exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, diante ausência de alteração fática e jurídica superveniente relevante, INDEFIRO, com fulcro no art. 316 do CPP, o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ DA LUZ, pois ainda presentes os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do CPP. (grifei) A princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, tendo em vista que, como se sabe, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Isso porque, numa análise perfunctória como a aqui exigida, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pressuposto previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da quantidade de substância entorpecente apreendida.
Ademais, no que concerne ao alegado excesso de prazo, tal pedido confunde-se com o mérito do writ, impondo a sua apreciação pelo Órgão Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Notifique-se a autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público de segundo grau para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
17/03/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
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10/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
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10/03/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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