TJMA - 0800028-26.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 15:37
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 11:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 11:54
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 14:28
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 14:28
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800028-26.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE: CLEIZONE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer proposta por Cleizone Pereira de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de empréstimo consignado com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Juntou os documentos. Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, acompanhada de cópia de contrato, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar, juntando o contrato para comprovar a regularidade da contratação. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 Impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. II.1.2 Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial. II.1.3 Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 44082445, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais da requerente e, ainda, comprovante de residência em nome desta.
Em sentido convergente, tem-se o extrato de pagamentos ao ID n° 44082445, fato que corrobora a regularidade da contratação, de modo que entendo por desnecessária a realização de perícia, ante as referidas provas colacionadas aos autos.
Com isso, o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Por derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
16/08/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
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30/07/2021 18:56
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 18:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
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26/06/2021 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 02:09
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 21:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2021 09:50 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Paraibano .
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15/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 19:58
Juntada de petição
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14/04/2021 18:01
Juntada de contestação
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18/03/2021 03:15
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800028-26.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE: CLEIZONE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora de que deseja processar a presente ação pelo rito do Procedimento do Juizado Especial Civil, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15.04.2021 às 09h50min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial. Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Proceda-se à citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
16/03/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 20:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2021 09:50 Vara Única de Paraibano.
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15/03/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 22:24
Conclusos para despacho
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08/02/2021 22:23
Juntada de Certidão
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20/01/2021 13:56
Juntada de petição
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19/01/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 17:32
Conclusos para despacho
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13/01/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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