TJMA - 0809080-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2023 07:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2023 10:52 Transitado em Julgado em 04/10/2022 
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                                            28/11/2022 23:05 Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 04/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:03 Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:03 Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:03 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:02 Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:02 Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:02 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            17/09/2022 16:54 Publicado Intimação em 13/09/2022. 
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                                            17/09/2022 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            12/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809080-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NESTOR SOUSA FACUNDO - CE18505, CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CE18107 REU: LUCEIA CARDOSO GOMES, HUGO GOMES DOS SANTOS, SOLANGE CARDOSO GOMES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que DIAS BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA litiga contra LUCEIA CARDOSO GOMES e outros, na qual a parte autora noticia a realização de acordo realizado entre as partes, conforme petição registrada sob o ID nº 73486870, pugnado ao final pela sua homologação.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Era o que cumpria relatar.
 
 Decido.
 
 Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes litigantes e seu efetivo cumprimento, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
 
 Sem custas judiciais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
 
 Honorários na forma pactuada.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís
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                                            09/09/2022 11:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2022 22:14 Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 17/08/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 17:53 Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 17/08/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 17:53 Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 17/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 10:47 Homologada a Transação 
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                                            17/08/2022 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            10/08/2022 18:17 Juntada de petição 
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                                            25/07/2022 02:11 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            23/07/2022 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809080-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NESTOR SOUSA FACUNDO - CE18505, CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CE18107 REU: LUCEIA CARDOSO GOMES, HUGO GOMES DOS SANTOS, SOLANGE CARDOSO GOMES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que DIAS BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA litiga contra LUCEIA CARDOSO GOMES e outros.
 
 Após contestação e réplica, este juízo proferiu a decisão de concessão da medida liminar pleiteada pela parte autora, conforme ID Num.54397471.
 
 Contudo, após a referida decisão a parte ré veio aos autos acostar pedido de designação de audiência de conciliação conferindo às partes ao menos uma tentativa de autocomposição amigável, sob o pálio do Poder Judiciário, antes de sofrem com a perda de sua moradia, conciliação que pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, devendo ser estimulada, assim como outros métodos de solução consensual de conflitos, bem como a suspensão da decisão proferida (ID Num. 54397471) até a conclusão da tentativa de conciliação designada, conforme decisão de ID Num. 57760107.
 
 Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID Num. 58398576, bem como comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça indeferindo o pedido de reconsideração, a qual a Agravante/requerida requereu a reconsideração com base na ADPF 828 do STF, como se observa do ID Num. 58975038.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, diante da infrutífera composição entre as partes litigantes, bem como a decisão do Egrégio Tribunal de justiça que indeferiu o pedido de reconsideração da denegação do efeito suspensivo da decisão de concessão de liminar de reintegração de posse (ID Num. 54397471), não há mais qualquer obstáculo que impeça o efetivo cumprimento da decisão proferida no ID Num.54397471.
 
 Assim, determino que a secretaria promova a expedição de novo mandado de reintegração de posse, por meio de oficial de justiça, nos termos da decisão de ID 54397471.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, por oficial de justiça com urgência.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
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                                            21/07/2022 11:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2022 06:07 Outras Decisões 
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                                            16/05/2022 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2022 01:42 Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 21/01/2022 23:59. 
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                                            19/02/2022 01:38 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 21/01/2022 23:59. 
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                                            19/02/2022 01:36 Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 21/01/2022 23:59. 
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                                            17/02/2022 17:32 Juntada de petição 
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                                            17/02/2022 02:33 Decorrido prazo de LUCEIA CARDOSO GOMES em 28/01/2022 23:59. 
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                                            21/01/2022 15:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/01/2022 15:41 Juntada de diligência 
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                                            19/01/2022 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2022 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2022 23:28 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2022 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2021 11:18 Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 11:00 15ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            16/12/2021 09:42 Juntada de petição 
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                                            13/12/2021 20:54 Juntada de petição 
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                                            13/12/2021 00:37 Publicado Intimação em 13/12/2021. 
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                                            11/12/2021 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021 
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                                            10/12/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809080-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NESTOR SOUSA FACUNDO - CE18505, CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CE18107 REU: LUCEIA CARDOSO GOMES, HUGO GOMES DOS SANTOS, SOLANGE CARDOSO GOMES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que DIAS BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA litiga contra LUCEIA CARDOSO GOMES e outros.
 
 Após contestação e réplica, este juízo proferiu a decisão de concessão da medida liminar pleiteada pela parte autora, conforme ID Num.54397471.
 
 Contudo, após a referida decisão a parte ré veio aos autos acostar pedido de designação de audiência de conciliação conferindo às partes ao menos uma tentativa de autocomposição amigável, sob o pálio do Poder Judiciário, antes de sofrem com a perda de sua moradia, conciliação que pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, devendo ser estimulada, assim como outros métodos de solução consensual de conflitos, bem como a suspensão da decisão proferida no ID Num. 54397471.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, tendo em vista o interesse da parte ré pela composição amigável da lide, conforme exposto no ID Num. 57505604, bem como o previsto no art. 139, incisos II e V, do CPC que dispõe da possibilidade de o Juiz tentar, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes e, consequentemente, velar pela solução do litígio em tempo razoável e da melhor forma, conduzem a oportunização de consenso entre as partes, DEFIRO a tentativa de conciliação, ora formulado pela parte demandada.
 
 Todavia, como meio de viabilizar a realização do ato em detrimento dos cuidados com a aglomeração, determino a realização de uma audiência de conciliação para o dia 16 de dezembro de 2021, às 11h00 horas, através da sala digital com link: https://vc.tjma.jus.br/secciv15slz, senha de acesso tjma1234, devendo as partes se atentarem para a desnecessidade de comparecimento ao Juízo, cujo acompanhamento será realizado por videoconferência.
 
 Diante da designação da referida audiência, determino a suspensão da decisão de ID Num. 54397471 até a conclusão do ato processual designado.
 
 Por fim, determino que a secretaria comunique a central de mandados do teor desta decisão para suspensão do cumprimento do mandado expedido (ID Num. 54799738, ID Num. 54799739 e ID Num.54799740) até segunda ordem deste juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
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                                            09/12/2021 09:15 Juntada de Ofício 
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                                            09/12/2021 09:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/12/2021 09:00 Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 11:00 15ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            07/12/2021 15:14 Outras Decisões 
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                                            03/12/2021 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2021 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 18:05 Juntada de petição 
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                                            27/11/2021 17:19 Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO GOMES em 25/11/2021 23:59. 
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                                            27/11/2021 17:18 Decorrido prazo de HUGO GOMES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59. 
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                                            24/11/2021 15:09 Juntada de petição 
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                                            19/11/2021 19:28 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2021 14:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2021 14:39 Juntada de diligência 
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                                            18/11/2021 14:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2021 14:37 Juntada de diligência 
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                                            12/11/2021 18:18 Juntada de petição 
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                                            20/10/2021 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            20/10/2021 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            20/10/2021 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2021 12:01 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/08/2021 14:13 Juntada de réplica à contestação 
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                                            06/08/2021 19:15 Decorrido prazo de LUCEIA CARDOSO GOMES em 15/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 19:13 Decorrido prazo de LUCEIA CARDOSO GOMES em 15/07/2021 23:59. 
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                                            29/07/2021 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2021 11:23 Publicado Intimação em 14/07/2021. 
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                                            23/07/2021 11:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021 
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                                            12/07/2021 16:18 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            12/07/2021 16:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2021 09:57 Declarada incompetência 
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                                            06/07/2021 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2021 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2021 18:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/06/2021 16:03 Juntada de contestação 
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                                            08/06/2021 12:51 Juntada de termo 
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                                            10/05/2021 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2021 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2021 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2021 09:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/04/2021 09:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/04/2021 09:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2021 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2021 08:08 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59. 
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                                            18/04/2021 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2021 12:12 Juntada de petição 
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                                            18/03/2021 03:14 Publicado Intimação em 18/03/2021. 
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                                            17/03/2021 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021 
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                                            17/03/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809080-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - OAB/CE 18107, NESTOR SOUSA FACUNDO - OAB/CE 18505 REU: LUCEIA CARDOSO GOMES, HUGO GOMES DOS SANTOS, SOLANGE CARDOSO GOMES DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
 
 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível
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                                            16/03/2021 22:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2021 21:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2021 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2021 18:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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