TJMA - 0849725-05.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:26
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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19/04/2023 08:14
Decorrido prazo de LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:14
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:14
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 09:15
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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02/03/2023 08:14
Juntada de petição
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27/02/2023 14:45
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0849725-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALBERTO MENDES CARVALHO, MENDES CARVALHO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA, C/C PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA CAUTELAR ajuizada por LUIS ALBERTO MENDES CARVALHO e MENDES CARVALHO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, oportunidade em que requereram sua homologação e a extinção do feito (id 85608478). É breve o relatório.
Decido.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 85608478, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/02/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 08:56
Homologada a Transação
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13/02/2023 10:02
Juntada de petição
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20/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:04
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 11:49
Juntada de petição
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25/03/2021 16:32
Juntada de petição
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22/03/2021 02:43
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849725-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALBERTO MENDES CARVALHO, MENDES CARVALHO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634, LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: As preliminares, por serem eminentemente de direito, isto é, não necessitam de análise fática, serão examinados quando da prolação de sentença.
Lado outro, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito, o que é de indagação jurídica pertinente, de maneira que é apropriado o julgamento do litígio no estágio em que se encontra.
Sendo de consumo a relação e hipossuficiente a parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor.
Registro que a matéria de direito discutida nestes autos, é a falha da prestação de serviço nos termos do art. 14, do CDC.
Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, o qual observará a regra geral de distribuição de provas prevista no art. 373, inciso I e II, do CPC/2015; devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes e/ou prova oral, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
18/03/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2020 03:12
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 10/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 14:19
Conclusos para decisão
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13/02/2020 14:19
Juntada de Certidão
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13/02/2020 14:07
Juntada de petição
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03/02/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 15:25
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2020 15:22
Juntada de Certidão
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03/02/2020 11:55
Juntada de contestação
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23/01/2020 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 22/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 14:31
Juntada de termo
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03/12/2019 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2019 08:54
Conclusos para decisão
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02/12/2019 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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