TJMA - 0007932-12.2013.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 17:35
Juntada de petição
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27/06/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2023 16:18
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 14:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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12/01/2023 10:02
Juntada de petição
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10/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:30
Juntada de termo
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0007932-12.2013.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO: L L PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de L L PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME com o fim específico de percepção de créditos decorrentes de CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL inadimplido pelo executado.
DECIDO.
Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalta-se que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entende-se que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício.
Veja-se: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de dezembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022 -
09/01/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 18:25
Declarada incompetência
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22/09/2022 15:16
Desentranhado o documento
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22/09/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 14:57
Juntada de petição
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11/04/2022 11:32
Juntada de termo
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21/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
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21/01/2022 12:12
Juntada de termo
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20/01/2022 17:00
Juntada de petição
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03/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:16
Desentranhado o documento
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03/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:58
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2021 17:23
Juntada de Carta precatória
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26/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 14:11
Conclusos para despacho
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31/03/2021 04:21
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0007932-12.2013.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cláusula Penal] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 REQUERIDO: L L PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
19/03/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 18:06
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/03/2021 17:17
Recebidos os autos
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04/03/2021 17:16
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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