TJMA - 0804071-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ELIVAN FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA em 08/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 12:45
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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12/05/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2021 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SEREJO em 12/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ELIVAN FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0804071-27.2021.8.10.0000 PACIENTE: ELIVAN FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES SEREJO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA D E C I S Ã O De início, entendo não merecedora de acolhimento a alegação liminar, não apenas pelos esclarecimentos prestados nas apresentadas informações, mas, sim, em razão de carente o produzido acervo da indispensável comprovação do ato judicial tido por violador a direito de ir e vir, como que, decreto de prisão preventiva e decisão de indeferimento de sua revogação, situação essa a impossibilitar análise dos autorizativos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora). Diante da demonstrada precariedade da prova pré-constituída, hei por bem, de logo, indeferir o pleito liminar, determinando a intimação do impetrante para que, no prazo de cinco dias, proceda a juntada do ato tido por ilegal (DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO), ou na impossibilidade de assim proceder, se lha justificado o motivo, sob pena de indeferimento de plano. Expirado o prazo das diligências, encaminhem-se imediatamente os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
19/03/2021 18:50
Juntada de protocolo
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19/03/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 16:51
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2021 11:52
Juntada de malote digital
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16/03/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 17:33
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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