TJMA - 0800508-27.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2021 14:49
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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17/04/2021 00:03
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:03
Decorrido prazo de AMANDA DOS REIS RAIMUNDO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:33
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº. 0800508-27.2020.8.10.0140.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: JAKISON DOS ANJOS MENDES.
Advogado(s) do reclamante: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA.
REQUERIDO(A): KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA. . SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por JAKISON DOS ANJOS MENDES em face de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA, ambos qualificados nos autos.
O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos da petição id 37432998.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil.
Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial, tendo em vista que a procuração outorgada confere os direitos de transigir.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id 37432998, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Intime-se pessoalmente o requerente.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Vitória do Mearim (MA), 26 de novembro de 2020.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
18/03/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 23:44
Homologada a Transação
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26/11/2020 18:16
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 17:09
Juntada de petição
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29/10/2020 20:56
Juntada de petição
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06/10/2020 18:52
Juntada de contestação
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19/08/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:25
Conclusos para despacho
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14/08/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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