TJMA - 0804278-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2021 09:43
Juntada de malote digital
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06/07/2021 01:03
Decorrido prazo de DANIEL SANDES CARIBE em 05/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 14:25
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL SANDES CARIBE - CPF: *01.***.*05-06 (PACIENTE)
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18/06/2021 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2021 15:01
Juntada de parecer
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09/06/2021 11:39
Juntada de petição
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08/06/2021 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 09:45
Juntada de parecer
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26/04/2021 16:31
Juntada de petição
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804278-26.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Santa Luzia (MA) Paciente : Daniel Sandes Caribe Impetrantes : Francimar Reis dos Santos (OAB/MA nº 13.984) e Adrielson do Espírito Santo Lima (OAB/MA nº 21.803) Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Luzia Incidência Penal: Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06; e art. 16, da Lei nº 10.826/03 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Francimar Reis dos Santos e Adrielson do Espírito Santo Lima, em favor de Daniel Sandes Caribe, contra ato proveniente da juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Luzia.
Analisando os autos, observo que, após o indeferimento do pleito liminar (id. 9805869), as informações foram prestadas pela autoridade coatora (id. 9900848), tendo os autos sido encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Contudo, a Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Fróz Gomes requereu a redistribuição dos autos à 8ª Procuradoria de Justiça Criminal, em razão da prevenção com o habeas corpus de nº 0816317-89.2020.8.10.0000, conforme consta no id. 9998278.
Desse modo, reencaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 16 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
16/04/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 00:33
Decorrido prazo de DANIEL SANDES CARIBE em 05/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 13:33
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 23:32
Juntada de petição
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26/03/2021 09:25
Juntada de malote digital
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26/03/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804278-26.2021.8.10.0000 Habeas Corpus - – Santa Luzia(MA) Paciente : Daniel Sandes Caribé Advogados : Adrielson do Espírito Santos Lima (OAB/MA 21.803) e outro Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Luzia Incidência Penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, impetrado pelo advogado Adrielson do Espírito Santos Lima e Francimar Reis dos Santos em favor de Daniel Sandes Caribé, contra ato da autoridade judicial da 2ª Vara Criminal da comarca de Santa Luzia/MA.
Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preventivamente preso no dia 21/10/2020, pela prática, em tese, das condutas típicas encartadas nos arts. 35 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 16, da Lei nº 10.826/03.
Alegam, nessa quadra fática, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem os quais esta não pode ser mantida, e, a despeito disso, a autoridade impetrada indeferiu, sistematicamente, dois pedidos de revogação formulados pela defesa do paciente em primeiro grau de jurisdição.
Argumentam que, no caso em apreço, resta configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o paciente se encontra recolhido há mais de 120 (cento e vinte) dias, sem previsão de quando terá início a instrução criminal.
Ressaltam que o paciente ostenta predicativos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, tratando-se de um servidor público concursado.
Acrescentam, nesse contexto, que o paciente é único provedor do seu lar e pai de uma filha menor de 12 (doze) anos, que depende dos seus cuidados.
Ponderam, finalmente, o momento atual pelo qual atravessamos, num cenário de pandemia, cuja recomendação é de isolamento e distanciamento social, medidas sanitárias que contrastam com a superlotação e o ambiente reconhecidamente insalubre dos presídios.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, ante o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa, aplicando-se, se for o caso, medidas cautelares diversas.
A inicial veio instruída com vários documentos, dentre os quais se destacam o decreto prisional (págs. 08/12, id. 9697987) e as decisões que determinaram a continuidade da custódia (págs. 14/20, id. 9698251 e id. 9698255).
Os autos vieram-me conclusos. É o que havia para relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA1, e, como sempre, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa perspectiva, e ao lume da perfunctória análise permitida nesta fase preambular, entendo que não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada. É que, sabe-se, somente a decisão flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou absolutamente destituída de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Nesse juízo de cognição sumária, entendo, ao contrário do que aduz a impetração, que o decreto prisional está calcado em provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como na gravidade concreta do delito perpetrado, evidenciada não somente na variedade da droga apreendida, mas também no descortinamento de um grupo criminoso voltado para a prática da traficância de maneira habitual e organizada.
Com relação ao excesso de prazo, a documentação acostada aos autos permite entrever tratar-se de investigação na qual se apura o envolvimento de vários agentes, num total de 06 (seis), incluso o paciente, de modo que não vislumbro, num primeiro olhar, o alegado excesso de prazo.
Acrescento que, em consulta ao sistema de movimentação disponível no sítio desta Corte, verifiquei que a peça acusatória já foi ofertada pelo órgão ministerial, tendo a autoridade impetrada determinado a notificação dos denunciados para apresentar as postulações preliminares, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 11.343/062.
No tocante à argumentação de que há uma pandemia universal, devo dizer que não observei tenha sido essa questão submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, de tal sorte que sua análise diretamente por esta Corte implicaria em indevida supressão de instância.
Não bastassem tais considerações, que, a mim, mostram-se suficientes para não acolher o pleito liminar, percebo que toda linha argumentativa do writ trilha a suposta ilegalidade da segregação cautelar, matéria esta que, obviamente, diz respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e do parecer ministerial.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judicial da 2ª Vara Criminal da comarca de Santa Luzia, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), 24 de março de 2021.
DEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 “O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência.” 2“Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.” -
25/03/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 11:20
Juntada de documento
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24/03/2021 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/03/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2021 18:07
Juntada de petição
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18/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL Nº Único: 0804278-26.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Santa Luzia/MA Paciente : Daniel Sandes Caribe Impetrante : Adrielson do Espírito Santos Lima (OAB/MA nº 21.803) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Luzia/MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 Plantonista : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel Sandes Caribe, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da 2ª Vara da comarca de Santa Luzia/MA, por decisão proferida nos autos do processo nº 0000291-72.2020.8.10.0057.
Infere-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 21/10/2020 (id. 9697987– págs. 8/13), pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Inconformada, a defesa ingressou com pedidos de revogação da prisão perante o juízo a quo, mas ambos os pleitos restaram indeferidos, em decisões proferidas nos dias 26/10/2020 (id. 9697979 – pág. 6/14) e 20/11/2021 (id. 9698251 – pág. 20 e id. 9698255 - págs. 1/2).
No presente writ (id. 9697334), o impetrante alega, em síntese: i) a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente; ii) ausência dos requisitos da prisão preventiva; iii) a possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas, em razão da presença de condições pessoais favoráveis do paciente e da atual situação excepcional gerada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Diante disso, pede a concessão de liminar, determinando a soltura do paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal.
Instruiu a inicial com os id’s. 9697336 a 9698260.
Suficientemente relatado, decido.
Analisando os presentes autos, observo que o paciente Daniel Sandes Caribe está recolhido desde 21/10/2020, sendo que, nos dias 26/10/2020 e 20/11/2020, a prisão preventiva foi mantida pela autoridade judicial apontada como coatora.
Por conseguinte, o presente mandamus não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 18, do Regimento Interno deste Tribunal[1], de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense, haja vista a ausência da urgência a caracterizar a excepcionalidade da medida, aliada a possibilidade de impugnação da decisão durante o expediente forense regular.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à distribuição.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 16 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-PLANTONISTA [1] Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. -
16/03/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:10
Outras Decisões
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16/03/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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