TJMA - 0800649-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2022 03:27
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM SILVA MENDES em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:27
Decorrido prazo de Murilo Andrade de Oliveira em 04/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 10:57
Juntada de diligência
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13/07/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800649-44.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: George William Silva Mendes ADVOGADO: Dr.
Fabrício Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 19015) IMPETRADO: Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº. ______ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE. 1 A investigação social, consoante entendimento do C.
STJ, não se resume ao exame da vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer da vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura e probidade do agente público (RMS 56.376/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018). 2.
Na hipótese, o serviço de inteligência da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão apurou que o Impetrante, durante a fase de análise curricular, apresentou certificado de conclusão de curso superior falso, conforme ofício expedido pela própria faculdade (Faculdade Latino-Americana de Educação-Flated).
Por essa razão, desclassificou o candidato, com base nas alíneas “a” e “k” do Anexo II do Edital nº 199/2020, anteriormente transcritas. 3.
Não havendo indícios de que a decisão adotada afronta dispositivos legais, é incabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para rever o ato e considerar o candidato recomendado ao cargo pretendido, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. 4.
Segurança denegada. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer Ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jorge Rachid Mubarack Maluf (Presidente), Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís (MA), 10 de junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
11/07/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:41
Denegada a Segurança a GEORGE WILLIAM SILVA MENDES - CPF: *22.***.*10-60 (IMPETRANTE)
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13/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 10:44
Juntada de petição
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19/05/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 07:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM SILVA MENDES em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:33
Decorrido prazo de Murilo Andrade de Oliveira em 15/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:26
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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22/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 10:00
Juntada de malote digital
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19/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800649-44.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: George William Silva Mendes ADVOGADO: Dr.
Fabrício Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 19015) IMPETRADO: Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por George William Silva Mendes contra ato considerado ilegal e abusivo perpetrado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão – SEAP. Narra o Impetrante (Id nº 9056389) que foi aprovado no processo seletivo público para o cargo de Auxiliar Penitenciário de Segurança Penitenciária do Governo do Estado do Maranhão e que foi convocado para a fase de análise curricular. Relata que entregou toda a documentação exigida, começou a trabalhar, mas foi considerado como “não recomendado” na fase de Investigação Social pela Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário, em razão da “prática de ato de deslealdade às instituições constitucionais e administrativas” (item 1, alínea “a” do Anexo II do Edital nº 199/2020). Afirma que não sabe o real motivo pelo qual foi eliminado do certame, posto que no processo seletivo anterior, em que disputava uma vaga de Agente Penitenciário, foi desclassificado porque o certificado de conclusão de ensino superior não seria reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.
Para o cargo de Auxiliar Penitenciário, sustenta que não é necessária a exibição do diploma de ensino superior e que apresentou o exigido certificado de conclusão de Ensino Médio. Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), aduz que o imputado não pode ser considerado culpado, sem que o Estado-acusação venha a se desincumbir plenamente do dever de produzir todas as necessárias e suficientes provas. Ressalta que o princípio da legalidade é uma das bases da nossa Constituição, pois protege o cidadão de ações abusivas do Estado, pois garante o respeito à lei e que, no presente caso, foi demitido sem lhe ter sido ofertado a oportunidade de defesa, o que demonstra a grave violação aos mandamentos Constitucional. Pondera que restaram demonstrados o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, especialmente porque foi exonerado, sumariamente, em parente violação ao art. 5º, LVII da Constituição Federal e em virtude do risco da demora do provimento jurisdicional apenas ao final do julgamento, o que importaria na impossibilidade de assumir o cargo, em tempo hábil, no seletivo. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que seja reintegrado no cargo de Auxiliar Penitenciário da Unidade Prisional de São Luís.
Pugna, ainda, pela concessão definitiva da segurança. É o relatório. A Lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar, exige a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme disposto em seu artigo 7º, inciso III, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se este vier a ser conhecido somente na decisão de mérito. O Impetrante almeja, em síntese, ser reintegrado no cargo de Auxiliar Penitenciário da Unidade Prisional de São Luís, do qual foi afastado por ter sido “não recomendado” na fase de Investigação Social do Processo Seletivo Simplificado realizado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão. Nesse contexto, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial para aprovação do candidato e que esta investigação não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado, serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO SUCESSIVA.
PRIMEIRA AÇÃO MANDAMENTAL QUE HAVIA SIDO LIMINARMENTE INDEFERIDA COM ANÁLISE DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
PREVISÃO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. (...) 2.
A jurisprudência do STJ já assentou entendimento de que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial para aprovação do candidato. 3.
A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado.
Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial. 4.
A teoria do fato consumado não pode ser cogitada no presente caso, porquanto o candidato, muito embora aprovado nas primeiras fases, foi eliminado do concurso, após o resultado de investigação social, prevista no Edital, não tendo, em nenhum momento, entrado no exercício da função de policial civil do Estado. 5.
Recurso ordinário a que se nega o provimento. (RMS 22.980/MS, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/2008). Na espécie, embora o Impetrante afirme que desconhece o real motivo de sua eliminação do processo seletivo, observa-se que foi considerado “não recomendado” para o cargo de Auxiliar Penitenciário por ter sido constatada a “prática de ato de deslealdade às instituições constitucionais e administrativas” (item 1, alínea ‘a’ do Anexo II do Edital nº 199/2020). Tal circunstância, a meu sentir, não atrai a aplicação do princípio da presunção de inocência em favor do candidato.
Trata-se, na verdade, de acontecimento grave, que macula a idoneidade moral do candidato. Imperioso ressaltar que o controle judicial efetivado sobre os critérios eleitos por comissão examinadora de concurso cinge-se à legalidade, não se permitindo o ingresso no mérito administrativo (STJ, RMS 35595/BA, relator Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09.04.2013).
Isso porque a avaliação dos concorrentes integra a discricionariedade dos examinadorres, que possui plena legitimidade para o balizamento e a adoção dos pressupostos a serem exigidos daqueles que pretendem integrar carreiras relacionadas à segurança pública. A proporcionalidade e a razoabilidade, como padrões de aceitabilidade da conduta e subprincípios a integrar a análise da legalidade em sua ampla acepção, devem ser vislumbradas no ato administrativo, sob pena de restar autorizada a censura judicial e sua consequente invalidação. E nesse viés, sopesando-se as circunstâncias do caso, não se identifica qualquer ilegalidade a sugerir a necessidade de invalidação da decisão de inaptidão do Impetrante. Em face do exposto, indefiro o pleito liminar, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito do presente Mandamus. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência do teor desta decisão. Nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009, determino que se dê ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos. Após, transcorrido o prazo para a interposição de recurso interno, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
18/03/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
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20/01/2021 17:48
Conclusos para decisão
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20/01/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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