TJMA - 0801514-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2025 00:42
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 09:54
Juntada de malote digital
-
02/06/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/02/2025 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:54
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Publicado Notificação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:22
Juntada de malote digital
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19/12/2024 18:08
Juntada de malote digital
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17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Notificação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:44
Juntada de malote digital
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05/12/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2024 12:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/11/2024 00:09
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:28
Juntada de malote digital
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12/11/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 04:59
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2024 19:37
Juntada de Certidão
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03/11/2024 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 13:58
Juntada de parecer
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09/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2024 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/07/2024 08:17
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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22/06/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 13:02
Juntada de parecer
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação nº 0801514-67.2021.8.10.0000 Reclamante: Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado: Álvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Reclamada: 2ª Turma Recursal Cível E Criminal De São Luís Beneficiário: Lucas Araújo Chaves Advogado: Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12953-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Verifico que o beneficiário foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 26089993).
Assim, como providência última antes do julgamento, encaminhe-se o feito à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, nos termos do art. 543 do RITJMA.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
02/06/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO CHAVES em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação nº 0801514-67.2021.8.10.0000 Reclamante: Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado: Álvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Reclamada: 2ª Turma Recursal Cível E Criminal De São Luís Interessado: Lucas Araújo Chaves Advogado: Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12953-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Defiro o pedido de id. 24407951.
Cite-se o interessado no endereço “TRAVESSA 28 CASA 08 16 LOTEAMENTO PRESIDENTE VARGAS BAIRRO MAIOBÃO 08 PRÓXIMO AO CONDOMÍNIO VERSALHES - MAIOBÃO PAÇO DO LUMIAR - MA 65130000 BRASIL”.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 02:28
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 09:37
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação nº 0801514-67.2021.8.10.0000 Reclamante: Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado: Álvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Reclamada: 2ª Turma Recursal Cível E Criminal De São Luís Interessado: Lucas Araújo Chaves Advogado: Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12953-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em consulta ao Sistema Sisbajud, foram encontrados os seguintes endereços cadastrados em nome do interessado: a) “RUA T 2 L P VARGAS 8 PROXIMO A IGREJA DO SETIMO DIA MAIOBAO 65130000 PACO DO LUMIAR MA”; b) “TRAVESSA 28 CASA 08 16 LOTEAMENTO PRESIDENTE VARGAS BAIRRO MAIOBÃO 08 PRÓXIMO AO CONDOMÍNIO VERSALHES - MAIOBÃO PAÇO DO LUMIAR - MA 65130000 BRASIL”; c) “POLAR 53 QD 17, BAIRRO RECANTO DOS VINHAIS, SAO LUIS - MA , CEP 65070-410”.
Intime-se o autor para tomar ciência da consulta realizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:32
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 16:02
Juntada de petição
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30/09/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação nº 0801514-67.2021.8.10.0000 Reclamante: Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado: Álvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Reclamada: 2ª Turma Recursal Cível E Criminal De São Luís Interessado: Lucas Araújo Chaves Advogado: Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12953-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Observo que o reclamante solicitou buscas nos sistemas INFOJUD e SISBACEN sem ter comprovado o pagamento das custas pertinentes. Dessa forma, intime-se o autor para providenciar o devido recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 03:12
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 18:06
Juntada de petição
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17/05/2022 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0801514-67.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS INTERESSADO: LUCAS ARAÚJO CHAVES ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO (OAB/MA 12953-A) RELATOR: DES.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Considerando a tentativa infrutífera de citação do interessado (Id. 15842942), intime-se o reclamante para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Serve este como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:43
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 12:55
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2022 09:30
Juntada de Ofício da secretaria
-
21/03/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 11:31
Juntada de malote digital
-
17/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 02:36
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:28
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:52
Juntada de petição
-
07/12/2021 12:29
Juntada de malote digital
-
01/12/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:39
Juntada de malote digital
-
29/11/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:58
Juntada de petição
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05/05/2021 17:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2021 00:45
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 06/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:08
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2021 11:13
Juntada de Ofício da secretaria
-
19/03/2021 16:28
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 11:23
Juntada de malote digital
-
17/03/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0801514-67.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS RECLAMANTE: Banco Bradesco Auto RE Companhia de Seguros ADVOGADO: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA nº. 11735) RECLAMADA: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís BENEFICIÁRIO: Lucas Araújo Chaves RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Reclamação formulada pelo Banco Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em desfavor da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ajuizada no escopo de ver reformada a decisão exarada pela Reclamada, de modo que seja observado o teor das Súmulas nºs. 474 e 544 do STJ, calculando-se o valor da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT com base na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Sustenta o Reclamante em suas razões (Id. nº 9187580), que a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís do Estado do Maranhão deixou de observar o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 544 do STJ e no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, não aplicando a Tabela do CNSP na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Na ocasião, defende que a aludida tabela determina para “deformidade cicatricial permanente de antebraço direito”, cuja equivalência proporciona o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do teto máximo de punho, que seria no valor de R$ 843,75 (oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), porém, a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Sustenta que, ao não ser aplicada a tabela do CNSP, o Acórdão vergastado dissentiu da orientação consolidada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo, sobre a validade de sua aplicação. Ao final, requer a concessão de liminar, de modo a sobrestar o trâmite dos Processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive aquele objeto da presente Reclamação.
No mérito, roga pela procedência desta Reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do CNSP”. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da presente Reclamação, previstos no art. 988 do NCPC. Verifica-se que o Reclamante almeja, em síntese, cassar o Acórdão proferido pela Reclamada, sob o argumento de que este afronta o entendimento esposado nas Súmulas nºs. 474 e 544 do STJ. Analisando o caderno processual, observa-se que restou comprovada a ocorrência do acidente, através do boletim de ocorrência policial, bem como do laudo médico comprovando a lesão, devidamente assinado pelo médico legista Jayron de Aquino Porto, concluindo pela ocorrência de acidente automobilístico no qual o Autor sofreu debilidade permanente de punho direito.
Além disso, o Juiz de origem destacou que a parte autora trouxe aos autos a comprovação de ter feito o requerimento administrativo. No Acórdão reclamado, compreende-se, a prima facie, que a 2ª Turma procedeu com acerto ao reformar a sentença de origem, aperfeiçoando o julgado no sentido de reduzir a indenização de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) para R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), uma vez que a “deformidade cicatricial permanente de antebraço direito”, corresponde ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07. Dessa forma, para concessão do efeito suspensivo pleiteado faz-se mister a possibilidade de dano irreparável, consoante o disposto no art. 989, inciso II, do CPC, o qual não se observa na espécie.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito por esta C.
Câmara. Notifique-se a Reclamada para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para que, querendo, apresente sua Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 991 do CPC. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/03/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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