TJMA - 0801348-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:06
Publicado Acórdão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:41
Juntada de petição
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09/05/2024 12:04
Juntada de malote digital
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09/05/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/03/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 15:46
Juntada de petição
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14/04/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:32
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 21:14
Juntada de malote digital
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07/03/2023 09:35
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA PENHA em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:09
Juntada de contestação
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28/02/2023 20:42
Juntada de malote digital
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28/02/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 17:55
Juntada de diligência
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16/02/2023 05:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação nº 0801348-35.2021.8.10.0000 Reclamante: Daniel de Moura Penha Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior - Oab/Ma 7550-A Reclamada: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Litisconsorte: Bradesco Seguros S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Daniel de Moura Penha contra acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0800092-04.2019.8.10.0008.
O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado ignorou o caráter gradual da lesão, divergindo da tabela adotada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ao fixar a indenização securitária em R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Defende que sofreu limitação funcional do tornozelo, fazendo jus ao recebimento da quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Por tais razões, pediu que o acórdão impugnado seja reformado, calculando-se a indenização conforme a Tabela do DPVAT.
Postulou a concessão de medida liminar, para suspender a tramitação do feito que originou a presente reclamação.
Juntou os documentos que entende necessários. É o Relatório.
Decido.
No que diz respeito à concessão de medida liminar, julgo prejudicada sua análise.
Isso porque, em consulta ao sistema PJE 2ª grau, verifiquei que o Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em 21/06/2021, suspendeu o curso do feito, até o julgamento da presente reclamação (id.11011818, Recurso Inominado nº 0800092-04.2019.8.10.0008).
Por oportuno, transcrevo a decisão acima mencionada: "Em se tratando de reclamação, por expressa previsão do art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator poderá determinar a suspensão do processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável.
Posto isso, com a interposição da reclamação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, atendendo à prejudicialidade da matéria em relação ao mérito da lide ali tratada e tendo em vista a regra do artigo 313, do CPC, suspendo o feito até deliberação lançada naqueles autos".
Notifique-se a autoridade reclamada para prestar informações, de acordo com o art. 989, inc.
I, do CPC.
Cite-se o litisconsorte, por carta com AR, para apresentar contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme dispõe o art. 991 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:15
Liminar Prejudicada
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02/02/2023 15:51
Juntada de contestação
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04/03/2022 08:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 08:00
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 16:31
Juntada de petição
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18/03/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0801348-35.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: Daniel de Moura Penha ADVOGADO: Dr.
Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7.550) RECLAMADO: Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís BENEFICIÁRIA: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros ADVOGADO: Dr.
Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior (OAB/MA 9.515-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Reclamação formulada por Daniel de Moura Penha ajuizada com o escopo de ver reformada a decisão exarada pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, de modo a garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal de Justiça.
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que não consta o teor das decisões paradigmas, quesito indispensável para análise da presente Reclamação.
Nesse sentido, cita-se precedente do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PARADIGMAS COLACIONADOS APENAS POR SUAS EMENTAS.
A CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DEVE PRESCINDIR DO REEXAME DE PROVAS. 1.
A admissibilidade da Reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução n. 12/2009 do STJ, está condicionada à efetiva demonstração do dissídio entre o entendimento exarado no acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Para a verificação da ocorrência da divergência, toma-se como parâmetro de aferição, nesta Corte, o mesmo adotado para o conhecimento dos recursos especiais pela alínea c do permissivo constitucional, que exige, para a comprovação do dissídio, a juntada, por ocasião da interposição do recurso especial, de certidões, cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que se achem publicados, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte.
Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3.
Não se pode conferir ao cabimento da Reclamação um elastério maior e mais facilitador, quanto à questão do preenchimento de seus pressupostos, do que aquele exigido para o Recurso Especial,constitucionalmente previsto. 4.
A reclamação somente tem cabimento nas hipóteses em que a ofensa à jurisprudência do STJ é patente, não dependendo do reexame de fatos e provas.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 6555 SP 2011/0181879-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (Destaquei) Desta feita, tendo em vista as disposições trazidas pela legislação adjetiva civil, determino a intimação do Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a colacionar cópia integral dos Acórdãos paradigmas indicados, sob pena de indeferimento da inicial, consoante o art. 321 do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos. São Luís (MA), 15 de março de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
16/03/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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