TJMA - 0809188-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 13:59
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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02/07/2021 11:32
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 11:32
Decorrido prazo de DOUWEM CUTRIM PEREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 12:25
Juntada de petição
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10/06/2021 02:05
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 10:13
Homologada a Transação
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28/05/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2021 12:24
Juntada de petição
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17/05/2021 18:41
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2021 03:39
Juntada de Certidão
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19/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809188-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARILENE SANTOS ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: DOUWEM CUTRIM PEREIRA - OAB/MA 12429 REQUERIDO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. DECISÃO: Trata-se de ação de danos morais por negativação indevida c/c tutela provisória de urgência movida por MARILENE SANTOS ABREU ÁLVARES em desfavor de HSD – HOSPITAL SÃO DOMINGOS, alegando, em suma, que seu nome foi negativado em razão de dívida pela internação do seu companheiro.
Informa que apenas assinou os papeis que foram dados, mas não se responsabilizou pela prestação do serviço de nenhuma forma.
Assim, requer liminar para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
A demandante ajuíza a presente ação sob alegação de que o débito não é devido, todavia, em ID 42270790 constam todos os formulários preenchidos e assinados pela requerente, pelo que entendo que a autora tinha ciência do débito que estava contraindo.
Ainda, há termo de responsabilidade, onde consta expressamente que a autora arcará com o pagamento de todos os serviços prestados pelo hospital requerido.
Assim, entendo que a autora não demonstrou o perigo de dano, visto que alega que a ré cobra dívida de forma indevida, sem, contudo, elencar qualquer fato que comprove essa conduta, vez que a própria junta os documentos assinados com todas as informações sobre o paciente e os serviços prestados.
Ademais, não há perigo da demora que não possa aguardar ao menos a realização do contraditório, considerando que a autora não demonstrou qualquer contratempo em face da negativação do seu nome.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 11 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/03/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 14:10
Conclusos para decisão
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10/03/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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