TJMA - 0809690-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 09:53
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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08/02/2023 13:49
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809690-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB/MA 11517 REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA: Vistos em correição.
JUAREZ DOS SANTOS CARDOSO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Dano Moral em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o Requerente passou a ser contatado de modo insistente pelo Banco Losango S.A. por telefone, recebendo diariamente incontáveis ligações e mensagens de texto, inclusive via WhatsApp, não só em seu celular, como também nos dos familiares.
Nessas comunicações, era cobrado quantia que supostamente devia à Lojas Novo Mundo.
Informa que, no que concerne a ligação com a Novo Mundo, a Senhora IONE FONSECA COSTA, filha da companheira do requerente, precisou adquirir para si um celular.
Naquela ocasião, por não ter preenchido os requisitos necessários para o crediário, solicitou ao requerente o empréstimo de seu nome para comprar no crediário da NOVO MUNDO o citado aparelho.
Afirma que o requerente concordou com empréstimo de seu nome para compra do aparelho, desta relação fez surgir a proposta de CDC nº P.485.299891-0, no valor de R$ 1.312,08 (um mil trezentos e doze reais e oito centavos), que fora assinado em 03/03/2020, para pagamento em 7 parcelas mensais no valor de R$ 187,44 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), junto a requerida.
Explica que a obrigação pelo adimplemento da obrigação era exclusivamente da Senhora IONE FONSECA COSTA, que cumpriu religiosamente com adimplemento de cada prestação.
Assim efetuou o pagamento da parcela de nº 06 através do “CaixaTem”, com lançamento em Conta de titularidade de IONE FONSECA COSTA- CPF *04.***.*65-65, Conta nº 967025391-3, Agência 3880 sob o número de NSU 256748521 em 11 de Setembro de 2020 e da parcela de nº 07 através do “CaixaTem”, com lançamento em Conta de titularidade de IONE FONSECA COSTA - CPF *04.***.*65-65, Conta nº 967025391-3, Agência 3880 sob o número de NSU 350973664 em 13 de outubro de 2020.
Reclama que a requerida não possui um sistema alinhado com seu financeiro, pois diariamente envia ligações e envia mensagens SMS e por meio de WhatsApp, onde cobra o requerente dívida que entende ser indevida, inclusive sempre deixando claro a ameaça de ter nome do requerente lançado nos bancos de dados de restrição ao crédito caso mantenha a inadimplência.
Aduz que a requerida alega que as pendências financeiras estão relacionadas ao contrato de nº 0200493763891, das parcelas nº 6 e 7 do referido contrato, vencidas setembro e outubro de 2020 respectivamente.
Assevera que o requerente comprovou o adimplemento de sua obrigação apresentando a requerida os comprovantes de pagamento das referidas prestações e teve resposta da requerida que as informações seriam encaminhadas ao banco para baixa e suspensão da cobrança.
Mas a referida baixa nunca ocorreu, pois meses seguintes volta a requerida Losango alegando ser ele devedor de uma divida já paga, são incontáveis ligações e mensagens de texto, inclusive por WhatsApp.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência determinando que o Réu suspenda as cobranças indevidas e que se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e caso tenha lançado, exclua imediatamente o registro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requer que seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos cobrados por estarem adimplidos e que seja condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de dez salários mínimos.
Requer ainda que havendo negativação indevida em razão dos débitos ora questionados no curso do presente processo, que seja o dano moral majorado, bem como determinado a imediata retirada do nome e do CPF do requerente, dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SPC no prazo de cinco dias da decisão ou transito em julgado desta ação.
Decisão de ID 42517772 concedendo a tutela antecipada pleiteada.
Contestação à ID 44343511, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, afirma a ausência de ato ilícito e que o Banco Réu realiza diversos procedimentos com o fito de evitar qualquer fraude, já que a ocorrência desta poderá causar danos e transtornos tanto ao cliente como a empresa.
Acrescenta que em momento algum o Réu agiu de forma arbitraria, muito menos causou ao Demandante qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme relatado.
Informa que a inclusão do contrato nº 02 0049 376389 1 nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu pelo inadimplemento da 3ª parcela com vencimento dia 02/06/2020, quando o pagamento só foi efetuado em 27/11/2020.
Explica que a 3ª parcela consta pulada e sobreposta pelas demais parcelas, assim como a 5ª parcela com vencimento dia 02/08/2020 que também consta pulada e sobreposta pela 7ª parcela.
Aduz que o comprovante de pagamento realizado dia 11/09/2020 dito como a 6ª parcela com vencimento dia 02/09/2020, foi feito no lugar da 4ª parcela.
E o comprovante de pagamento realizado dia 13/10/2020 referente a 7ª parcela com vencimento dia 02/10/2020 que consta baixado em no sistema do Requerido no lugar da 5ª parcela.
Conclui que a parte Autora deixou de quitar as duas últimas parcelas do crediário feito, o que ensejou o inadimplemento.
Argumenta ainda que não há razões que ensejam a condenação em danos morais ou para prosperar o pedido de indébito.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 45738494.
Despacho à ID 59435271, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram, conforme certificado à ID 61175735.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Dano Moral, em que o Autor alega que desconhece totalmente os valores cobrados pela ré, considerando que mencionado débito já fora adimplido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ademais, quando as partes se manifestaram expressamente nesse sentido.
Compulsando o caso dos autos, tenho que a controvérsia delineada será solucionada à luz das regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), eis que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, adquirente de serviços na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a parte demandada na concepção de fornecedora, prestadora de serviços (art. 3º, do CDC).
Em análise dos autos, tem-se que, embora o Autor alegue que adimpliu todo o seu débito com relação ao contrato de CDC nº P.485.299891-0, no valor de R$ 1.312,08 (um mil trezentos e doze reais e oito centavos), que fora assinado em 03/03/2020, para pagamento em 7 parcelas mensais no valor de R$ 187,44 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), junto a requerida, limitou-se a acostar aos autos tão somente os comprovantes de pagamento de cinco parcelas à ID 42491439 e ID 45738500.
Ainda que o autor afirme na Réplica que duas das parcelas foram pagas diretamente na loja Novo Mundo, não junta qualquer comprovante aos autos de modo a revelar sua afirmação.
Por outro lado, a parte requerida alega em sua Contestação exatamente que a parte Autora deixou de quitar as duas últimas parcelas do crediário feito.
Ressalto que é o mesmo número de parcelas que o requerente não conseguiu comprovar o pagamento.
Assim, não havendo o autor assegurado o adimplemento do débito não há que ser declarada a inexistência da dívida, conquanto existe um contrato que vincula as partes, que devia ser cumprido.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
A PARTE RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
O RECORRIDA SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
A PARTE ACIONADA COMPROVA A EXISTÊNCIA E A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTOR NÃO COMPROVA O ADIMPLEMENTO DA PARCELA.
NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento a QUINTA tURMA rECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, isenta a parte autora de custas sucumbenciais, mercê do deferimento da justiça gratuita, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, serve a presente súmula de julgamento como acordão.
Salvador, em __ de ______________ de 2021.
Juíza Relatora A011 ¿ PALE (TJ-BA - RI: 00948717220218050001, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2022).
No mesmo esteio, tenho que não ficaram evidenciados transtornos, frustrações e/ou inquietações lesivos à Requerente, ou seja, não houve abalo que afetasse psicologicamente a consumidora, portanto não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que não se desincumbiu o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Como consequência, torno sem efeito a liminar deferida nos autos.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/01/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 21:18
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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17/02/2022 01:13
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:37
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:29
Conclusos para despacho
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26/06/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:21
Juntada de termo
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18/05/2021 16:42
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809690-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JUAREZ DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB/MA 11517 REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA Certifico que a CONTESTAÇÃO protocolada sob o ID 44343506 foi tempestivamente apresentada.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito e em atenção ao disposto nos arts. 350 e 351 do CPC, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 22 de abril de 2021.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
23/04/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 18:29
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 14:10
Juntada de contestação
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28/03/2021 03:41
Juntada de Certidão
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19/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809690-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB/MA 11517 REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO: JUAREZ DOS SANTOS CARDOSO ajuizou a presente ação em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, objetivando, em sede de antecipação de tutela, que sejam suspensas as cobranças indevidas e que o requerido se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que passou a ser contatado de modo insistente pelo Banco Losango S.A. por telefone, recebendo diariamente incontáveis ligações e mensagens de texto, inclusive via WhatsApp, não só em seu celular, como também nos dos familiares.
Nessas comunicações, era cobrado quantia que supostamente devia à Lojas Novo Mundo.
Afirma que as pendências financeiras estão relacionadas ao contrato de de nº 0200493763891, das parcelas nº 6 e 7 do referido contrato, vencidas setembro e outubro de 2020 respectivamente e, que persistindo o inadimplemento, o nome do requerente será lançado nos cadastros de proteção ao crédito.
Todavia, o autor já informou ao réu que não possui mais nenhum débito, que já pagou tudo o que devia, mesmo assim, tais cobranças continuam até o presente momento. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, no caso em tela, pode se constatar de plano as abusividades apontadas pela parte autora.
A parte autora, de fato, demonstra ter quitado seu débito junto a requerida (ID 42491441), pelo que vislumbro não haver, sumariamente, qualquer prova de outra relação entre a autora e a requerida para justificar tal débito.
Ressalte-se que, conforme se depreende dos argumentos assentados pela parte autora e documentos juntados, há indícios de que não houve confirmação do recebimento do pagamento, tampouco justificativas para referida cobrança.
O perigo da demora emerge do fato de que a autora está sendo constrangida com dívidas que, em sede de cognição sumária, não são devidas.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a requerida suspenda as cobranças em nome do autor, bem como se abstenha de realizar qualquer inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 15 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/03/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2021 16:21
Conclusos para decisão
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13/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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