TJMA - 0800516-49.2021.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2025 16:06
Juntada de Ofício
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13/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 15:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 15:31
Juntada de petição
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25/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 13:49
Juntada de petição
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31/10/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 10:38
Juntada de petição
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12/09/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:26
Processo Desarquivado
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11/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:33
Juntada de petição
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31/08/2024 01:30
Juntada de petição
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09/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:49
Juntada de petição
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09/04/2024 11:27
Juntada de petição
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06/04/2024 00:51
Juntada de petição
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23/02/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 19:18
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/02/2024 19:14
Juntada de petição
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20/02/2024 04:30
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:46
Juntada de petição
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31/08/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 22:02
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:12
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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23/03/2023 13:49
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800516-49.2021.8.10.0049 REQUERENTE: VILIANE COLINS SILVEIRA ADVOGADO(A): DR.
WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR (OAB 19330-MA) – OAB/MA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “D E C I S Ã O Em analisando a manifestação Ministerial ID. 63926391, entendo como pertinente o requerimento ali formulado, considerando que todos os atos referentes aos fatos questionados neste processo foram praticados e formalizados documentalmente pelo réu, e estão arquivados sob seu poder, sendo extremamente difícil para a parte a produção de tais documentos nestes autos, aliado ao fato de que os mesmos se fazem importante para a formação do convencimento deste julgador a respeito da procedência ou não da tutela de mérito perseguida pelo autor na inicial, o que justifica a distribuição do ônus da prova de modo diverso nos termos preconizado pelo § 1º, do art. 373 do CPC, razão pela qual defiro o requerimento em comento e DETERMINO ao Município de Paço do Lumiar a apresentação da relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a requerente, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação.
Juntados os documentos, vista a autora e ao Ministério Público pelo prazo comum de dez dias, vindo-me conclusos para decisão.
Cumpra-se. intime-se.”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 173765 -
10/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:10
Juntada de petição
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16/01/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 10:38
Outras Decisões
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25/11/2022 01:24
Juntada de petição
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12/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:51
Juntada de petição
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08/02/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 18:39
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2021 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800516-49.2021.8.10.0049 REQUERENTE: VILIANE COLINS SILVEIRA ADVOGADO(A): DR(A) WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR – OAB/MA 19.330 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho proferido nos autos: “Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, mantenho a decisão prolatada pelo magistrado anterior, pelos fundamentos de fato e de direito nela alinhavados, sobretudo porque a declaração de candidato aprovado e nomeado, por si só, não comprova a vacância do cargo, a qual deve ser declarada pelo ente público empregador.
Quanto ao pedido de restituição parcial de prazo processual em razão de doença do patrono da parte autora (ID 44246550), esclareço que a decisão a que faz referência o pedido (ID 42587569) não determinou à parte requerente a imediata prática de qualquer ato com prazo nela definido, não havendo que se falar em restituição de prazo, motivo pelo qual indefiro a petição de ID 44246550.
Dê-se ciência.
Em continuidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação, devendo, nessa mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, para parecer.
Após, voltem conclusos.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 101857 -
09/12/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 03:35
Juntada de petição
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07/05/2021 19:38
Juntada de contestação
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18/04/2021 01:00
Juntada de petição
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18/04/2021 00:55
Juntada de petição
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06/04/2021 10:05
Conclusos para despacho
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06/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
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25/03/2021 17:33
Juntada de petição
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25/03/2021 17:32
Juntada de petição
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24/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINARIA Nº 0800516-49.2021.8.10.0049 REQUERENTE: VILIANE COLINS SILVEIRA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR – OAB/MA 19330 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se ciência.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do caso não permitir autocomposição (art. 334, §4º, II, CPC).
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Advirta-se o réu de que na contestação deverá especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, devendo, nessa mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, para parecer.
Após, voltem conclusos.
A presente decisão serve como mandado de citação do Município de Paço do Lumiar/MA, a ser cumprido no endereço da Praça Nossa Senhora da Luz, s/n, Paço do Lumiar/MA, podendo ser encontrado também no prédio situado em frente ao Comercial Menezes, próximo ao Detran/MA, Estrada de Ribamar, Bairro Tambaú, nesta cidade.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante acesso ao referido sistema virtual.
Paço do Lumiar, 16 de março de 2021.
ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara (Portaria-CGJ – 8222021)”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 19 de Março de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Antônio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 122085 -
19/03/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 12:00
Juntada de petição
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10/03/2021 03:07
Conclusos para decisão
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10/03/2021 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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