TJMA - 0873176-49.2025.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 15:11 Juntada de petição 
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                                            22/08/2025 10:22 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873176-49.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A EXECUTADO: 2GETHER COMUNICACAO LTDA, ANA THERESA LIMA NAZARIO DECISÃO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, em desfavor de 2GETHER COMUNICACAO LTDA e ANA THERESA LIMA NAZARIO, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
 
 A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
 
 Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
 
 In casu, noto que a parte requerente não juntou as custas iniciais necessárias para o devido processamento desta demanda, de acordo com a Lei. 12.193/2023.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para anexar o comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
 
 Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição.
 
 Por fim, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015, indefiro a tramitação sigilosa, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação do presente cadastro no PJe.
 
 Cumprida a determinação, voltem conclusos os autos para DESPACHO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.
 
 GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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                                            20/08/2025 14:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2025 14:05 Outras Decisões 
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                                            15/08/2025 14:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/08/2025 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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