TJMA - 0802165-64.2025.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 02:14 Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 24/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 02:22 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802165-64.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA MARTA DIAS DE BARROS Rua São João, 12, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIA MARTA DIAS DE BARROS, servidora pública municipal, em face do Município de São Mateus do Maranhão/MA, visando o reconhecimento de progressão funcional.
 
 A petição inicial foi instruída com instrumento de procuração desprovido de contemporaneidade, circunstância que compromete a regularidade da representação processual.
 
 Ademais, constou pedido de citação direcionado a município diverso, o que reforça a irregularidade da peça inaugural.
 
 Intimada a parte autora a sanar os vícios apontados, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (ID. 158705232. É o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar.
 
 A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular da demanda.
 
 O art. 320 do CPC exige que a inicial seja acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura, e o art. 321 faculta a intimação da parte para emenda, quando constatadas irregularidades.
 
 Não cumprida a determinação judicial, aplica-se o disposto no art. 485, I e IV, do CPC, impondo-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem exame do mérito.
 
 No caso concreto, a ausência de procuração contemporânea inviabiliza a aferição da capacidade postulatória do advogado que subscreveu a inicial, somando-se a isso a equivocada indicação de ente municipal diverso para citação.
 
 Diante da inércia da parte autora em corrigir tais vícios, não há como permitir o prosseguimento do feito.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
 
 Custas e honorários advocatícios pela requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 São Mateus/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
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                                            01/09/2025 08:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2025 08:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2025 10:47 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/08/2025 10:47 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/08/2025 17:04 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 01:31 Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 01:33 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2025 20:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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