TJMA - 0817168-02.2024.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:12
Juntada de petição
-
28/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/08/2025 03:17
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone/fax (99) 2055-1373/e-mail: [email protected] Registro nº. 0817168-02.2024.8.10.0029 Autor: Ministério Público Estadual Réu: ALLYSSON RICHER BRITO SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 20/08/2025, às 09:30 horas, na sala de audiências virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.RANIEL BARBOSA NUNES, comigo servidora.
Audiência realizada por videoconferência, com gravação de áudio e vídeo.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
Wlademir Soares de Oliveira.
Presente o réu, ALLYSSON RICHER BRITO SILVA, acompanhado do Advogado, Dr.
Juvenildo Climaco Araujo Junior.
Presente as testemunhas arroladas pela acusação: NANCY CATTUCCIA BOGÉA DE AZEVÊDO e RAIMUNDO GOMES MONTEIRO NETO.
Aberta a audiência, deu-se início com a oitiva da vítima Nancy Cattuccia Bogéa de Azevêdo.
Segunda oitiva da testemunha Raimundo Gomes Monteiro Neto.
Dispensada a testemunha Arsênio Veras de Azevedo.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa, eis que não arroladas/apresentadas.
Garantiu-se a ele o direito de entrevista reservada com seu Advogado.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado Allysson Richer Brito Silva.
Todo o trabalho de oitivas foi realizado mediante gravação de áudio e vídeo, observadas as formalidades legais, conforme mídia que acompanha a presente ata de audiência.
Foi perguntado às partes se desejavam a realização de alguma diligência, tendo as partes dito que não.
Em sendo assim, o MM.
Juiz deu por encerrada a fase de instrução processual, iniciando-se a de julgamento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de ALLYSSON RICHER BRITO SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consistente no descumprimento de medida protetiva de urgência, ocorrido em 29 de setembro de 2024.
A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2025.
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, negando a prática delitiva e sustentando a inexistência de justa causa para a ação penal.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e testemunhas, bem como interrogado o acusado. É o relatório.
Decido.
A materialidade do fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e pela prova oral produzida em juízo, que confirmam ter o réu comparecido à residência da vítima na data mencionada na denúncia.
A autoria também restou comprovada, uma vez que o próprio réu admitiu ter estado na residência da vítima no dia dos fatos.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, visa proteger a integridade física, psíquica e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Para sua configuração, exige-se a conduta objetiva de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, o elemento subjetivo consistente no dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de violar a ordem judicial com finalidade de ameaçar ou agredir a vítima, bem como a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado.
Durante a instrução processual, restou incontroverso que a vítima NANCY CATTUCCIA BOGEA DE AZEVEDO consentiu expressamente com a presença do réu em sua residência no dia dos fatos.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o consentimento da vítima, que aceita a aproximação do réu mesmo existindo medida protetiva de urgência, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cristalino no sentido de que ainda que efetivamente tenha o acusado violado a medida protetiva de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive o dolo de desobediência, conforme decidido no HC 521.622/SC, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, publicado no DJe de 22 de novembro de 2019.
No mesmo sentido, o AgRg no AREsp 2.330.912-DF, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas e julgado em 22 de agosto de 2023.
No presente caso, as circunstâncias evidenciam situação análoga àquela reconhecida pela jurisprudência superior.
Houve consentimento expresso da vítima, que autorizou o ingresso do réu em sua residência.
O contato destinava-se ao exercício legítimo da paternidade, consistente em buscar a filha menor, bem como à discussão sobre questões patrimoniais decorrentes do processo de divórcio que tramitava paralelamente.
Não houve qualquer constrangimento da vítima para autorizar a aproximação, inserindo-se o episódio em um contexto de normalização da relação entre as partes, que vinham mantendo contato regular, inclusive com acordo judicial homologado estabelecendo direito de visitação.
Não houve lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado, uma vez que a vítima voluntariamente autorizou a aproximação, inexistiu situação de risco à sua integridade física, psíquica ou moral, e o contato ocorreu em ambiente controlado, qual seja, a residência da própria vítima, com finalidades específicas e legítimas.
O dolo no crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 não se caracteriza apenas pela violação formal da ordem judicial, mas pela intenção de ameaçar, intimidar ou agredir a vítima.
No caso em análise, inexistiu dolo de desobediência, pois a aproximação foi autorizada pela própria beneficiária das medidas protetivas.
Inexistiu também dolo de ameaça ou intimidação, pois o contato tinha finalidades legítimas e foi expressamente consentido pela vítima.
O réu agiu com boa-fé, acreditando ter autorização para o contato.
Diante do quadro probatório, a conduta do réu é materialmente atípica, pois ausente a lesividade ao bem jurídico tutelado, presente o consentimento do ofendido que autorizou expressamente a aproximação, e inexistente o dolo específico, já que não houve intenção de desobedecer à ordem judicial ou ameaçar a vítima.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, fica evidente a atipicidade da conduta quando há consentimento da vítima para a aproximação.
A jurisprudência superior já enfrentou caso paradigmático em que filho agrediu a mãe e, como medida protetiva de urgência, o juízo determinou a proibição de que o agressor se aproximasse da mãe a uma distância inferior a 500 metros.
Passado algum tempo, a própria vítima permitiu a aproximação do filho, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas.
Com isso, ficou evidente a atipicidade da conduta, exatamente como ocorre no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ALLYSSON RICHER BRITO SILVA da imputação constante da denúncia, por não constituir o fato crime.
A absolvição fundamenta-se na atipicidade material da conduta, considerando que o consentimento expresso da vítima afastou qualquer lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como excluiu o dolo de desobediência, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Custas na forma da lei.
Comunique-se ao Instituto de Identificação para fins de anotação. À Secretaria Judicial para as providências necessárias.
De todos os atos desta audiência, saem os presentes devidamente intimados.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Sofia Araújo Lobo de Oliveira Lima , digitei e assino. (documento assinado eletronicamente) RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito -
21/08/2025 19:35
Juntada de petição
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21/08/2025 15:13
Juntada de petição
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21/08/2025 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:30, 3ª Vara Criminal de Caxias.
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21/08/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 13:34
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/08/2025 15:47
Juntada de diligência
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16/08/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 15:47
Juntada de diligência
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16/08/2025 15:43
Juntada de diligência
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16/08/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 15:43
Juntada de diligência
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15/08/2025 15:50
Juntada de diligência
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15/08/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 15:50
Juntada de diligência
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13/08/2025 09:22
Juntada de diligência
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13/08/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:22
Juntada de diligência
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21/07/2025 23:23
Juntada de petição
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14/07/2025 18:33
Juntada de petição
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10/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:19
Juntada de Mandado
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10/07/2025 16:16
Juntada de Mandado
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10/07/2025 16:01
Juntada de Mandado
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10/07/2025 15:43
Juntada de Mandado
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10/07/2025 15:31
Juntada de Ofício
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10/07/2025 15:26
Juntada de Ofício
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10/07/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 09:30, 3ª Vara Criminal de Caxias.
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17/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:36
Juntada de termo
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31/03/2025 22:55
Juntada de petição
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20/03/2025 07:45
Juntada de diligência
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20/03/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 07:45
Juntada de diligência
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14/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:45
Juntada de Mandado
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12/03/2025 17:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2025 14:27
Recebida a denúncia contra ALLYSSON RICHER BRITO SILVA - CPF: *32.***.*70-72 (INVESTIGADO)
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23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:14
Juntada de denúncia
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13/11/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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