TJMA - 0801166-42.2024.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO RABELO FILHO em 16/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:02
Juntada de petição
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26/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0801166-42.2024.8.10.0130 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) AUTOR: ANTONIA COSTA RODRIGUES (DJALMA MARQUES, 157, DIAMANTE, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65000-000) RÉU: Cartório de Registro Civil de São Vicente Ferrer (Praça da Matriz, s/n, Próximo Multi Informática, Centro, SÃO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de assento de óbito fora do prazo legal, promovida por ANTONIA COSTA RODRIGUES, visando obter a lavratura da certidão de óbito de sua filha, LÚCIA DE FÁTIMA COSTA RODRIGUES, falecida em 14/04/2024, na residência da requerente, no povoado Botafogo, Cajapió/MA, sendo absolutamente incapaz, conforme documentação acostada.
A requerente informa que o óbito foi formalmente declarado apenas em 24/04/2024, data em que foi emitida a declaração de óbito.
Relata que, ao se dirigir ao Cartório de Registro Civil para efetuar o registro, já havia transcorrido o prazo legal, razão pela qual o oficial exigiu ordem judicial para a lavratura.
Aduz que não realizou o registro do óbito no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 50 da Lei n.º 6.015/73, por desconhecimento da obrigatoriedade e por acreditar que a declaração médica seria suficiente.
Informa que a falecida não deixou bens a inventariar.
A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de lavratura do assento de óbito de LÚCIA DE FÁTIMA COSTA RODRIGUES (ID 157019454).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (2015), considerando não haver mais a necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que toda a documentação acostada aos autos dá conta da existência do direito alegado.
A obrigatoriedade do registro civil de óbito está prevista nos artigos 77 e seguintes da Lei n.º 6.015/1973.
Ademais, o artigo 78 dispõe que, na impossibilidade de realizar o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, por motivo relevante, o assento deverá ser lavrado com a maior urgência possível.
A ausência do assento de óbito pode gerar consequências prejudiciais ao próprio estado e à sociedade, tais como: (a) manutenção de registros civis desatualizados, impossibilitando o correto controle demográfico e estatístico por parte dos órgãos públicos, impactando políticas de saúde, previdência e assistência social; (b) possibilidade de uso indevido da identidade do falecido, inclusive para fraudes previdenciárias e bancárias, comprometendo a segurança jurídica e econômica das instituições; (c) dificuldades na regularização de bens e direitos, afetando herdeiros e terceiros que necessitam do registro para promover inventários, regularizar imóveis, acessar benefícios previdenciários e cumprir obrigações civis; (d) comprometimento da segurança jurídica nas relações contratuais e obrigacionais, pois, sem o registro de óbito, contratos podem permanecer ativos indevidamente, impactando credores, instituições financeiras e órgãos administrativos.
No presente caso, ficou comprovado o falecimento pelo teor da declaração de óbito n.º 36699200-7, a qual atesta que LÚCIA DE FÁTIMA COSTA RODRIGUES faleceu no dia 14/04/2024, às 14h00min, em razão de “pneumonia”, na cidade de Cajapió/MA (ID 133712851, fl. 2).
Sobre o tema, a jurisprudência preconiza que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. 1.
Nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é obrigatório o registro de óbito, bem como a possibilidade de se realizar o assentamento após o sepultamento. 2.
Considerando que o registro de óbito é um procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo é solucionar de maneira justa e eficiente a pretensão dos interessados, e estando presentes os requisitos para o assentamento, nos termos da Lei de Registros Públicos, é necessário efetuar o registro do óbito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 57766271720228090067 GOIATUBA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:18.06.2023.
APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROVA IDÔNEA DO ÓBITO - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DO REGISTRO.
Existindo nos autos provas seguras acerca do óbito, é cabível a autorização judicial para viabilizar o registro nos assentamentos civis.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 5002955-02.2022.8.13.0133, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024).
Assim, estando presentes todos os requisitos exigidos pelos artigos 77, 79 e 83 da Lei n.º 6.015/1973, e restando devidamente comprovado o óbito por meio da documentação juntada e da manifestação favorável do Ministério Público, concluo pela necessidade de suprir o registro de óbito, assegurando a regularidade do sistema registral e o cumprimento das exigências legais.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para ser expedido o competente registro de óbito em nome de LÚCIA DE FÁTIMA COSTA RODRIGUES, falecida em 14/04/2024, às 14h00min, em razão de “pneumonia”, na cidade de Cajapió/MA.
EXPEÇA-SE mandado ao cartório competente, enviando-lhe uma cópia da presente decisão, bem como toda a documentação acostada aos presentes autos, assim como aqueles pertinentes à confecção do respectivo documento, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei n.º 6.015/73).
Sem custas.
RETIFIQUE-SE a classe processual para "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)".
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital.
CALLEB BERBERT M.
RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:31
Classe retificada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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13/08/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:08
Juntada de petição
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07/08/2025 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:13
Juntada de petição
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18/12/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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