TJMA - 0855263-88.2024.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:31
Publicado Citação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 - E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0855263-88.2024.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RIBEIRO Curatelado(a): MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA (OAB 8546-MA), AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA (OAB 20035-MA), THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO (OAB 128533-MG) A MMª.
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0855263-88.2024.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, fotógrafo, CPF sob o nº *70.***.*83-53, RG nº 060596582016-9, residente e domiciliado à Rua Boa Vista, bairro Monte Castelo, nº 98, São Luís/MA, CEP 65000-000, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá o(a) curador(a) nomeado, munido de cópia desta decisão e da certidão de trânsito, se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA, brasileira, aposentada, nascida em 12/03/1938 (86 anos), CPF nº *30.***.*51-87, RG nº 022004882002-0, residente e domiciliada no mesmo endereço acima.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Lavre-se o termo de curatela.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo do edital (publicizando a interdição), arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 27 de maio de 2025.
Eu, LIANNA CONCEICAO DA SILVA COSTA, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/08/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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27/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 23:20
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:34
Juntada de petição
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28/04/2025 07:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/04/2025 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:24
Juntada de petição
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07/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:48
Juntada de petição
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03/12/2024 03:51
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:00
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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27/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:05
Juntada de petição
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25/11/2024 08:25
Juntada de petição
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11/11/2024 21:29
Publicado Citação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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11/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/11/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 11:15
Juntada de petição
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30/10/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 09:54
Juntada de Edital
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29/10/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:28
Juntada de petição
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09/10/2024 10:56
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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09/10/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 22:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:57
Publicado Citação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/09/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 16:37
Juntada de Edital
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11/09/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 13:06
Desentranhado o documento
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11/09/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 13:02
Desentranhado o documento
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11/09/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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04/09/2024 18:07
Juntada de petição
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14/08/2024 11:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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