TJMA - 0802859-67.2024.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 05:50
Baixa Definitiva
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28/09/2025 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/09/2025 05:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2025 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS REIS SILVA em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802859-67.2024.8.10.0128 APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS REIS SILVA ADVOGADOS: ESTEFANIO SOUZA CASTRO – OAB/MA 9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA – OAB/MA 17585-A, GILBERTO JÚNIOR SOUSA LACERDA – OAB/MA 8105-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DOS REIS SILVA, em face da sentença (id. 48409710) proferida pelo juiz de direito Frederico Feitosa de Oliveira, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., indeferiu a inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse processual uma vez que o autor não teria comprovado a pretensão resistida, conforme determinado no despacho Id 48409707.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da tentativa de solução administrativa da demanda.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Não foram fixados honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Em suas razões recursais (id 48336763), a apelante sustenta, preliminarmente (a) a ausência do preparo por já ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo sua extensão ao Tribunal; (b) a tempestividade e admissibilidade do recurso, afirmando ter protocolado a apelação dentro do prazo legal.
No mérito, requer a cassação da sentença, aduzindo que: (a) o magistrado a quo deixou de considerar a realidade socioeconômica de pessoas idosas e hipossuficientes, especialmente aposentados e analfabetos, que enfrentam sérias dificuldades de acesso à internet ou aos meios digitais, como o consumidor.gov.br; (b) a exigência de tentativa de solução administrativa não deve ser condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV); (c) os documentos tidos como indispensáveis pelo juízo de origem (extratos bancários, procuração com assinatura a rogo, comprovante de endereço) não são essenciais para o recebimento da petição inicial, conforme jurisprudência consolidada; (d) o indeferimento da petição inicial configura excesso de formalismo, devendo o feito prosseguir regularmente com a citação da parte ré.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório.
Decido.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC).
De início, em que pese a manifestação do ilustre procurador de Justiça, assevero que a matéria discutida no presente recurso não se enquadra no objeto da tese jurídica submetida à revisão no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), que, quando da sua admissão, determinou a suspensão dos “processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica” Observo que a suspensão dos processos em razão da instauração/revisão de IRDR somente se justifica quando a controvérsia jurídica versada nos autos coincidir, de forma direta, com o objeto da tese em discussão, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a presente discussão cinge-se, somente, na aplicação do Tema 1.1198 que recentemente foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e cuja tese não é e nem pode ser abarcada pela revisão de IRDR instaurada na nossa Egrégia Corte.
Pois bem.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não comprovação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de interesse processual com a demonstração da pretensão resistida pela parte adversa.
De fato, no julgamento do REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), ocorrido em 13/3/2025, sob a técnica dos recursos repetitivos, cujo acórdão ainda não foi publicado, foi proclamado o resultado com a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A referida diretriz, ora vinculante, encontra pleno respaldo também na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a adotar medidas preventivas e diligências preliminares para o enfrentamento da litigância predatória, notadamente em demandas massificadas ajuizadas por determinados escritórios de advocacia, com elevada padronização e deficiências documentais.
No presente caso, o Juízo de origem, exercendo o poder geral de cautela (CPC, art. 139, I e III), determinou de forma específica e fundamentada a emenda à inicial, com vistas à demonstração mínima da existência de pretensão resistida, indispensável à aferição do interesse de agir – requisito de admissibilidade da demanda.
O magistrado destacou, no citado despacho id. 48409707, que a comprovação da tentativa de solução extrajudicial deveria ser feita “por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br”.
A parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, não apresentando comprovação de negativa administrativa, tentativa de solução extrajudicial ou qualquer outro elemento apto a caracterizar a resistência da instituição financeira, motivo pelo qual se mostra escorreita a extinção do feito.
Registro, ademais, que esta Relatoria, em julgados pretéritos, manifestava entendimento mais permissivo quanto à exigência de comprovação da resistência, especialmente em demandas consumeristas.
Contudo, diante da tese firmada no Tema 1.198/STJ e da consolidação do entendimento nesta Corte local, revejo posicionamento anterior, reconhecendo como legítima a atuação proativa do magistrado de origem na busca pela higidez processual e racionalidade da atividade jurisdicional, em consonância com o dever de prevenção à litigância abusiva.
Sobre o assunto, cito precedentes recentes desta Corte: Direito processual civil.
Agravo Interno.
Determinação de emenda à inicial fundamentada na prevenção de condutas processuais potencialmente abusivas.
Recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da inicial em razão do não cumprimento da integralidade do despacho que determinou a juntada de documentos das testemunhas que subscreveram a procuração e protocolo do prévio requerimento administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se existe previsão normativa para as exigências do Juízo.
III.
Razões de Decidir 3.
A determinação de emenda à inicial está em conformidade com a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece um rol exemplificativo de medidas jurisdicionais a serem adotadas na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas. 4.
De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: “É válida a determinação jurisdicional de emenda à inicial, com fundamentação que indique o exercício do poder geral de cautela na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas”. (ApCiv 0800079-90.2024.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) No mesmo sentido: ApCiv *80.***.*45-20-23.8.10.0074, Relª.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/05/2025; ApCiv 08004464420248100108, Rel.
Desembargador Substituto, EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 14/05/2025; AI 0829471-38.2024.8.10.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025.
Desta forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, e em consonância com a tese fixada no Tema 1.198/STJ, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
01/09/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:44
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DOS REIS SILVA - CPF: *09.***.*11-74 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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