TJMA - 0853028-51.2024.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:11
Decorrido prazo de NILA BEATRIZ PIRES VIANA em 24/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2025 01:18
Decorrido prazo de NILA BEATRIZ PIRES VIANA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JUSTINO RAIMUNDO VIANA SEGUNDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:19
Decorrido prazo de NILA BEATRIZ PIRES VIANA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:11
Juntada de Edital
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30/08/2025 16:54
Juntada de diligência
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30/08/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 16:54
Juntada de diligência
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29/08/2025 09:55
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2025.
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29/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 14:36
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 22:34
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853028-51.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: JUSTINO RAIMUNDO VIANA SEGUNDO VÍTIMA: N.
B.
P.
V.
SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de JUSTINO RAIMUNDO VIANA SEGUNDO, por ter este, em tese, praticado o crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, em desfavor de N.
B.
P.
V., ambos qualificados.
Denúncia recebida em 09/09/2024 (id. 128691376).
Devidamente citado, o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em 11/12/2024, com preliminares de ausência de justa causa para a ação penal e incompetência por ausência de violência de gênero (id. 138682371).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da peça acusatória em 19/03/2025 (id. 142834090).
Decisão mantendo o recebimento da denúncia em 28/03/2025, rejeitando as preliminares arguidas pela defesa (id. 144655361).
Em sede de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas da vítima, do informante Márcio Luís Pires da Cruz, das testemunhas policiais Joelson Bruno Costa Frazão e Janilson Silva dos Santos, bem como qualificado e interrogado o acusado (ids. 149479988).
Sem diligências.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, diante da ausência de provas suficientes para a condenação (id. 149479988).
A Defesa, por sua vez, se manifestou igualmente pela absolvição do acusado, além de ter pleiteado o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar para apuração de suposto delito praticado pelos policiais (id. 149479988).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitivas.
Não basta a simples constatação da materialidade do fato, devendo haver a conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da culpabilidade.
Analisando as provas produzidas, constata-se que a denúncia não merece procedência.
Em seu depoimento judicial, a vítima alegou que se deslocava para a casa de sua mãe quando recebeu uma ligação de Márcio, o qual relatou que o acusado estava fazendo ameaças.
Diante dessa informação, afirmou que seguiu para a residência de sua tia, onde se encontrou com Márcio.
Ressaltou que, nesse momento, a viatura chegou ao local, tendo havido dificuldade para conter e conduzir o denunciado.
Esclareceu,
por outro lado, que no dia 28 o acusado não ameaçou diretamente a depoente, mas sim seus irmãos, enquanto destacou que as ameaças contra ela ocorreram no dia anterior.
Relatou que no dia 27 encontrava-se acompanhada de sua irmã, ocasião em que ambas foram conversar com o réu acerca de sua conduta de levar outras pessoas para a residência e fazer uso de entorpecentes.
Nessa circunstância, observou que o denunciado exaltou-se e afirmou que acionaria a polícia.
Pontuou, ainda, que logo após a chegada de Márcio, o acusado passou a ameaçá-lo com uma faca.
Ressaltou que, no dia 27, o réu apontava a arma branca contra todos, sobretudo contra Márcio, ao passo que, no dia 28, repetiu as ameaças, desta vez direcionadas a Márcio e Marcelo.
O informante Márcio, irmão da vítima e do acusado, sustentou ter presenciado os fatos.
Relatou que, no dia anterior (27), ocorreu uma reunião em que houve discussão, pois suas irmãs — uma delas sendo a vítima — não queriam que o acusado permanecesse na residência da mãe dos envolvidos, em razão do uso de entorpecentes por parte dele.
No dia seguinte, 28, o réu amanheceu alterado, passou a quebrar objetos e a ameaçar a todos em decorrência do ocorrido no dia anterior, afirmando que os mataria.
Diante disso, o depoente ligou para Nila, comunicando a situação, e foi, juntamente com seu irmão Marcelo, até a casa de uma tia, de onde acionaram a polícia.
Acrescentou que o denunciado já havia ameaçado a vítima em outras ocasiões.
Ressaltou que, nesse dia, a vítima não estava presente.
O acusado danificou o fogão, o roteador e a internet, mas não houve agressão física.
A testemunha policial Joelson afirmou que foi acionada via Ciops pela vítima, a qual solicitava a presença dos policiais.
Declarou que, inicialmente, buscaram a ofendida em uma residência e, em seguida, foram até o local indicado por ela.
Relatou que, naquele momento, não havia situação de flagrante.
Contudo, após novos chamados, retornaram ao endereço e, por determinação do CPU, oficial do dia, foi efetuada a prisão do acusado.
Esclareceu que não se recorda das declarações prestadas pela vítima.
Acrescentou que, como não havia flagrante, apenas cumpriram a ordem do superior, conduzindo todos para a delegacia, sem o uso de algemas.
Narrou ainda que, durante o percurso, o policial Everton comunicou via rádio que teria ocorrido ameaça no dia 28, embora não tivesse presenciado os fatos.
Afirmou que a vítima não estava na residência onde o acusado se encontrava.
Por fim, registrou que havia desentendimentos familiares relacionados ao imóvel.
Já a testemunha policial Janilson declarou que, inicialmente, a vítima ligou diretamente para o telefone da viatura.
Em seguida, foram até a casa da tia dela, ocasião em que ela relatou ter havido uma discussão no dia anterior.
A ofendida pediu que retirassem o acusado da residência, mas o depoente explicou que não poderia fazê-lo.
Posteriormente, o policial Everton, de outra unidade, entrou em contato informando que estaria ocorrendo uma depredação na casa.
Diante disso, buscaram a vítima e se dirigiram ao local indicado.
No local, conversaram com o acusado, que estava molhando plantas, e este afirmou que os problemas estavam relacionados à herança do imóvel.
O depoente entrou na residência, gravou um vídeo e não constatou qualquer depredação.
Ressaltou que, na casa, moravam o acusado, a esposa e dois filhos.
Concluída a diligência, levaram a ofendida de volta.
Mais tarde, o CPU Sodré entrou em contato e, pela terceira vez, retornaram ao endereço.
Novamente, levaram a vítima junto.
Dessa vez, o CPU determinou que o acusado e os demais fossem conduzidos até a delegacia, sendo transportados em viaturas distintas.
A ofendida reiterava que desejava a retirada do acusado da casa, mas o depoente esclareceu que não poderia atender ao pedido, por configurar ato ilegal.
O depoente frisou que a vítima confirmou não ter ocorrido ameaça no dia 28.
Durante o percurso, relatou que o policial Everton comunicou via rádio que teria havido ameaça nessa data.
Questionado se havia presenciado o fato, Everton respondeu que não.
O depoente acrescentou que esse policial possui parentesco com Nila e tentou induzi-lo a confirmar a existência do crime.
Por fim, afirmou que a vítima não relatou situação de ameaça no dia 28 e não recorda se mencionou ameaça no dia 27, apenas que teria havido uma confusão entre irmãos na residência.
Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou que vivia na residência com sua esposa, os dois filhos e os irmãos Márcio e Marcelo.
Relatou que a vítima e Mirela lhe chamaram para uma reunião no dia 27, ocasião em que pediram para que ele deixasse a casa.
Durante a conversa, a ofendida bateu forte na mesa e disse que chamaria a polícia.
Houve troca de xingamentos, mas não ameaças.
Nesse momento, Marcelo ouviu a discussão e apareceu correndo com um facão, próximo ao depoente e à esposa, razão pela qual o depoente puxou uma faca para se defender.
No dia 28, acordou e já encontrou a viatura no local, estando com seus pertences prontos para sair de casa em razão da confusão anterior.
Declarou que estava aguando as plantas e que a residência se encontrava em ordem, sem sinais de depredação.
Ressaltou que toda a discussão havia ocorrido no dia anterior, não tendo havido ameaça no dia 28.
Pois bem.
De início, ressalte-se que a denúncia atribuiu ao acusado o fato deste ter, no dia 28 de julho de 2024, por volta das 8h40min, praticado o crime de ameaça contra vítima E.
S.
D.
J., sua irmã, por meio de palavras, dizendo que “se ele fosse preso iria desgraçar a vida da declarante (vítima) e dos demais irmãos” e que tal declaração teria sido feita ao irmão daquela, Márcio, que comunicou à vítima. É cediço que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume preponderante importância, desde que coerente e em consonância com as demais provas coligidas no processo.
Se há dúvida razoável sobre os fatos, há que incidir o princípio do in dubio pro reo, diante da existência do standard probatório para além de uma dúvida razoável exigido para a condenação.
No caso dos autos, as provas colhidas na instrução criminal não levam a um juízo de certeza acerca do fato delituoso quanto à vítima no dia 28/07/2024.
Consoante se verifica dos depoimentos prestados em juízo, somente o informante Márcio, irmão das partes, afirmou que houve uma ameaça direcionada a ofendida no dia 28/07/2024.
Este disse que o réu amanheceu alterado, passou a quebrar objetos e a ameaçar a todos em decorrência do ocorrido no dia 27/07/2024, afirmando que os mataria.
A vítima, ao depor judicialmente, destacou que, no dia 27, ela, sua irmã, Márcio e Marcelo, teriam sido ameaçados pelo réu.
Mas que no dia 28/07/2024 não foi ameaçada pelo acusado, somente o Márcio e o Marcelo, não confirmando o alegado na delegacia.
Friso que a testemunha policial Joelson destacou não ter presenciado ameaças e que a vítima não estava no mesmo local que o réu quando atendeu à ocorrência, tendo percebido que existia divergências familiares entre eles.
Por seu turno, Janilson, também policial militar, declarou que não constatou depredação no imóvel, sustentada pelo pelo informante Márcio, e que a própria vítima afirmou que não houve ameaça no dia 28/07/2024.
Destacou, ainda, que somente conduziu as partes para a delegacia por ordem do CPU Sodré.
Ressaltou que haveria um conflito em virtude da herança de um imóvel.
A citada ameaça foi negada pelo acusado, confirmando que ocorreu um desentendimento, vez que queriam que ele saísse da casa.
Não resta dúvida que acusado e vítima, além de outros familiares, travaram uma discussão no dia 27/07/2024, mas pairam dúvidas razoáveis sobre uma possível ameaça por parte do acusado no dia 28/07/2024 em relação à vítima, conforme descrito na denúncia.
Assim, verificam-se incongruências insuperáveis que comprometem a certeza necessária exigida para fins condenatórios.
Visando a tutela da liberdade individual, a Constituição Federal consagrou o princípio da presunção de inocência, insculpido no seu artigo 5°, inciso LVII, estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Tal princípio, um dos basilares do Estado Democrático de Direito, faz emergir de sua essência a necessidade do Estado comprovar a materialidade, autoria e culpabilidade do indivíduo, sendo constitucionalmente presumido inocente.
Nestes termos, sob três aspectos se desdobra o citado princípio, senão vejamos: no que diz respeito à análise da prisão processual; na presunção relativa de não culpabilidade, durante a instrução criminal, invertendo-se o ônus da prova; e por fim, no momento da apreciação da prova, valorando-se em favor do acusado quando houver dúvida.
Este último aspecto é denominado de princípio do favor rei, ou seja, do in dubio pro reo.
Assim, existindo dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do réu quanto ao delito de ameaça, portanto, prova firme e precisa acerca da materialidade, há de incidir o princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Nesse sentido entende a jurisprudência: “Vias de fato e lesões corporais leves, praticadas em continuidade delitiva.
Violência doméstica.
Recurso defensivo.
Absolvição por insuficiência probatória.
Viabilidade.
Declarações frágeis da vítima.
Inexistência de prova segura da ocorrência dos crimes e da contravenção penal.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Absolvição que se impõe.
Recurso provido.(TJ-SP - APR: 00062966520188260565 SP 0006296-65.2018.8.26.0565, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 11/02/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/02/2020).
Grifei.
Violência doméstica.
Lesão corporal de natureza leve.
Absolvição por insuficiência de provas.
Insurgência ministerial.
Conjunto probatório frágil.
Declarações da vítima contendo inconsistências relevantes.
Ausência de elementos seguros para a condenação.
Sentença absolutória mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APR: 00011826620168260614 SP 0001182-66.2016.8.26.0614, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 22/02/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/02/2021).
Grifei Por fim ressalte-se que tanto o Ministério Público quanto a defesa postularam pela absolvição do acusado.
Isto posto, com base na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver JUSTINO RAIMUNDO VIANA SEGUNDO, já qualificado, pela prática do crime do art. 147 do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O pleito de dano moral restou prejudicado.
Sem custas.
Restitua-se a fiança/bens ao acusado, caso tenha pago ou haja apreensão.
Revogo as medidas cautelares, caso impostas, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, adotando-se as providências necessárias, salvo as medidas protetivas, que possuem procedimento próprio e juízo próprio.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006).
Certificado o trânsito em julgado, com as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa.
Quanto ao peito da defesa do acusado de encaminhar cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar para as providências cabíveis acerca de eventual prática de violações legais na atuação dos policiais envolvidos no fato apurado, defiro, remetendo cópia dos depoimentos em sede policial e judicial, a fim de que tal órgão adote o que entender de direito, considerando que este juízo não possui competência para julgamento de tal situação.
ESTA SENTENÇA VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Luís, 22 de agosto de 2025.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. -
26/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 01:39
Decorrido prazo de NILA BEATRIZ PIRES VIANA em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 10:54
Juntada de termo
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23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO LUIS PIRES DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:15, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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22/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:54
Juntada de diligência
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21/05/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:54
Juntada de diligência
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25/04/2025 16:04
Juntada de petição
-
23/04/2025 17:19
Juntada de diligência
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23/04/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 17:19
Juntada de diligência
-
22/04/2025 21:04
Juntada de petição
-
17/04/2025 16:33
Juntada de diligência
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17/04/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 16:33
Juntada de diligência
-
14/04/2025 08:04
Juntada de petição
-
10/04/2025 14:19
Juntada de protocolo
-
10/04/2025 14:16
Juntada de Ofício
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10/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 09:15, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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28/03/2025 14:14
Outras Decisões
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26/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:44
Juntada de termo
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19/03/2025 14:22
Juntada de réplica à contestação
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19/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2025 23:59.
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02/03/2025 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:45
Juntada de termo
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11/12/2024 12:04
Juntada de contestação
-
26/11/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:20
Juntada de diligência
-
24/10/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:20
Juntada de diligência
-
16/09/2024 07:50
Juntada de petição
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10/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/09/2024 12:12
Recebida a denúncia contra JUSTINO RAIMUNDO VIANA SEGUNDO - CPF: *13.***.*92-14 (FLAGRANTEADO)
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05/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:26
Juntada de termo
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04/09/2024 16:19
Juntada de denúncia
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21/08/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/08/2024 14:54
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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14/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de São Luís em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:24
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de São Luís em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:12
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de São Luís em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:26
Juntada de petição
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02/08/2024 14:36
Juntada de petição
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29/07/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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28/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
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28/07/2024 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2024 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2024 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2024 20:15
Juntada de petição
-
28/07/2024 19:50
Outras Decisões
-
28/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
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28/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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