TJMA - 0800683-27.2025.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:22
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 21:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 16:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800683-27.2025.8.10.0146.
Requerente(s): RONALDO VIEIRA DE SOUSA JUNIOR.
Advogados do(a) AUTOR: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A Requerido(a)(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A..
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por RONALDO VIEIRA DE SOUSA JUNIOR em face do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Conforme certidão de ID 156705871, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para emendar a inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à determinação.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins.
Joselândia (MA), data e hora do sistema.
FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia -
19/08/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 13:45
Juntada de petição
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08/08/2025 17:37
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 07:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:43
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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08/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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