TJMA - 0802550-93.2023.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:15
Baixa Definitiva
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23/09/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2025 08:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2025 01:57
Decorrido prazo de VLADIA REGINA ALVES SOBRAL em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:57
Decorrido prazo de R R B MIRANDA SA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:57
Decorrido prazo de REAG INVESTIMENTOS SA em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2025.
RECURSO Nº: 0802550-93.2023.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: GETNINJAS S.A.
ADVOGADOS: ADALBERTO FERRAZ (OAB/SP 233.289) e OUTRO RECORRIDA: VLADIA REGINA ALVES SOBRAL ADVOGADA: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES (OAB/MA nº 9.129) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.958/2025-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por GetNinjas S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente os requeridos à restituição de R$ 1.100,00, além de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, ambos os valores corrigidos e acrescidos de juros.
A empresa recorrente sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade por falha na prestação de serviço por prestador contratado por meio da sua plataforma digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital GetNinjas possui legitimidade passiva e integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da recorrente pelos danos materiais e morais causados à consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A plataforma digital que viabiliza a contratação de prestadores de serviços diretamente com consumidores integra a cadeia de fornecimento e, por isso, possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano, sendo irrelevante a ausência de culpa ou a alegação de que a plataforma apenas divulga prestadores.
Comprovado nos autos o pagamento parcial por serviço não prestado, bem como o comportamento desrespeitoso do prestador, impõe-se a restituição da quantia paga e a compensação por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor e do sofrimento injustificado.
A conduta da plataforma, que não ofereceu suporte para solução do problema, agrava o dano experimentado e reforça a incidência da responsabilidade solidária, conforme jurisprudência consolidada.
O valor fixado a título de dano moral se mostra adequado, proporcional à gravidade da conduta e compatível com os critérios de razoabilidade e com o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A plataforma digital que intermedeia a contratação de serviços responde solidariamente pelos danos causados por prestadores vinculados, integrando a cadeia de fornecimento nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Comprovado o defeito na prestação do serviço contratado via plataforma, é devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
O valor fixado a título de dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CC, art. 884; Lei nº 9.099/95, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 0001883-46.2023.8.26.0011, Rel.
Des.
Léa Maria Barreiros Duarte, j. 29.11.2023; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0015039-86.2022.8.16.0182, Rel.
Des.
Fernando Swain Ganem, j. 03.10.2023; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1054550-08.2022.8.26.0114, Rel.
Des.
Alexandre Bucci, j. 05.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Membro) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de agosto de 2025.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto por GETNINJAS S.A., objetivando a reforma da sentença sob ID 47191241, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, ACOLHO em parte o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima.
Julgo procedente o pedido autoral para condenar solidariamente os requeridos a restituírem o valor de R$ R$ 1.100,00 (mil e cem reais), corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do pagamento da segunda entrada e correção monetária pelo INPC-IBGE, contados do ajuizamento da reclamação.
Condeno, ainda, os requeridos, de forma solidária, ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento dano e correção monetária pelo INPC-IBGE, contados desta data.” Preliminarmente, o recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como “classificados online” (plataforma digital), sem intermediar as negociações ou auferir lucros diretamente dos contratos firmados entre usuários e prestadores.
Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que plataforma não integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, não se submete à responsabilidade objetiva do CDC pelo inadimplemento do prestador.
Frisa que não praticou ato ilícito, tampouco houve nexo causal entre sua atividade e o dano alegado, já que não participou da negociação nem recebeu valores da autora.
Obtempera que o aborrecimento experimentado não configura dano extrapatrimonial grave, sendo insuficiente para justificar a indenização fixada.
Cita, ainda, precedentes do STJ e manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo reconhecendo que plataformas como o GetNinjas não se responsabilizam por falhas dos anunciantes.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso (ID 47191266).
ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa GetNinjas, uma vez que restou demonstrado nos autos que esta atuou como intermediadora direta da contratação do serviço pela autora, sendo responsável por viabilizar o contato com o prestador de serviços, o que configura sua efetiva participação na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. "GOLPE DA MAQUININHA".
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
A ré é verdadeira intermediadora de negócios, participando da relação de consumo em questão.
A ré atua na candeia de fornecedores, sendo responsável pelos parceiros comerciais que a auxiliam no mercado, pois aufere lucros também com as empresas parceiras e, em razão da solidariedade, é também responsável pelos prejuízos causados.
Responsabilidade objetiva (art. 7º, parágrafo único do CDC). 2.
Falha na prestação de serviços de segurança da ré (art. 14 do CDC).
Dever de indenizar. 3.
Sentença mantida.
Recurso a qual se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001883-46.2023.8 .26.0011 São Paulo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo indevida sua exclusão do feito.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se não assiste razão à recorrente.
A controvérsia envolve relação de consumo, estando as rés submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
No caso concreto, restou comprovado que a autora realizou o pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), parte do valor contratado, conforme comprovantes de transferência bancária anexados aos autos (ID nº 47190977 - Págs. 1-2).
Não obstante, os serviços contratados não foram prestados, tendo sido entregue apenas uma pequena parte do material (sacos de gesso), sem qualquer continuidade nas atividades inicialmente acordadas, mesmo após reiteradas promessas do segundo requerido.
Ademais, infere-se dos diálogos acostados aos autos que o prestador, além de não ter sequer iniciado a execução dos serviços contratados, dirigiu-se à consumidora de forma descortês e desrespeitosa, agravando a falha na prestação do serviço (ID 47190979).
A responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de consumo decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante que a empresa não tenha executado diretamente o serviço, pois assumiu o risco da atividade ao disponibilizar a plataforma que conectou o consumidor ao prestador.
Comprovada, pois, a falha na prestação do serviço, configura-se o dever de restituição da quantia desembolsada, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Também se impõe o reconhecimento do dano moral, diante da frustração legítima da expectativa da consumidora, da perda injustificada de tempo útil e do desgaste emocional decorrente da inércia dos fornecedores, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Outrossim, não se pode desconsiderar a quebra da confiança despertada no consumidor quanto à idoneidade do prestador e dos serviços e falta de auxílio da plataforma quanto à resolução do problema ou pelo menos a tentativa de minimizar o prejuízo.
Sobre o tema colhem-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA FABRICAÇÃO DE PORTÃO ELETRÔNICO.
ANÚNCIO REALIZADO NA PLATAFORMA GETNINJAS.
SITE QUE DISPONIBILIZA MEIO PARA O CONTATO ENTRE FORNECEDOR E O CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A PLATAFORMA COMO MERO SITE DE ANÚNCIOS (CLASSIFICADOS ELETRÔNICOS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS ADVINDOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO DA RÉ GETNINJAS NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO PRODUTO NÃO ENTREGUE E A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL COM RELAÇÃO AO RÉU LEANDER.
PAGAMENTO QUE OCORREU DIRETAMENTE À OUTRA EMPRESA.
RÉU QUE AFIRMA QUE SE TRATAVA DE MERO FUNCIONÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00150398620228160182 Curitiba, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 03/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2023) CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Vício nos serviços.
Sentença que reconhece o dever de indenizar imputado aos corréus (Getninjas e Juliano), definindo condenação solidária em danos materiais no valor de R$ 8.115,00.
RECURSO INOMINADO DA CORRÉ GETNINJAS.
Insurgência infundada.
Legitimidade passiva evidente.
Relação de consumo.
Dever de indenizar solidário.
Confiança despertada no consumidor quanto à idoneidade do prestador e dos serviços.
Normas do Marco Civil da Internet não excluem a aplicação do CDC, legislação específica para disciplinar a relação de consumo e não podem ser invocadas com claro escopo de isenção de responsabilidade, irrelevante a adoção de eventuais posturas internas da corré em relação ao prestador de serviços faltoso.
Dever de indenizar ratificado.
RECURSO INOMINADO DA CORRÉ GETNINJAS NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10545500820228260114 Campinas, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/10/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/10/2024) Sobre a quantificação da indenização, embora se trate de matéria de difícil mensuração, devem ser observados os critérios consagrados pela doutrina e jurisprudência, como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização deve ser suficiente para compensar o abalo experimentado pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta lesiva.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra.” À luz do quadro fático delineado, conclui-se que o valor indenizatório fixado na sentença de primeiro grau se mostra adequado à gravidade do dano suportado e compatível com as características das partes envolvidas.
Dessa forma, é plenamente viável a manutenção do quantum fixado, porquanto atende aos critérios jurisprudenciais ordinariamente adotados por esta Turma, evitando o enriquecimento sem causa e assegurando o efeito pedagógico esperado da reparação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/08/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:39
Conhecido o recurso de REAG INVESTIMENTOS SA - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (RECORRENTE) e não-provido
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25/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/07/2025 08:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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