TJMA - 0802881-42.2025.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802881-42.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: WELLINGTON LUIZ SANTOS COSTA ADVOGADO: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478 1° DEMANDADO: GRUPO MATEUS S.A. 2° DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADO S.A SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
O Juízo foi retirado da sua mansidão pelo uso do direito constitucional de ação almejando compelir o polo passivo a quitar dívida que possui além de outros atos advindos do contrato firmado.
No curso da ação, o polo ATIVO requereu a interrupção do andamento processual em petição pretérita, desistindo de alcançar uma resposta de mérito.
Houve a perda do objeto, ou seja, não existe mais interesse processual Dispenso a oitiva do polo passivo .
Isso posto, com a temperança devida, decido sem resolução do mérito, EXTINGO A DEMANDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem concessão de gratuidade judiciária nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem imposição ao pagamento de custas processuais iniciais por vontade legal segundo artigo 54 da Lei 9.099/95.
Isenção ao pagamento de honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado no caso dos autos.
Determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado e decotado os autos do acervo deste Juizado, no mesmo ato processual.
Intime-se as partes litigantes.
Siga o auto à Secretaria Judicial para a prática dos atos processuais de praxe e regularidade.
P.R.I.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC -
19/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2025 11:20
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/08/2025 18:58
Juntada de petição
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17/08/2025 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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