TJMA - 0809379-05.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2025 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2025 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0809379-05.2025.8.10.0000 Agravante: Raimundo Nonato da Costa Carneiro Advogadas: Adriana Martins Batista (OAB/MA n. 23.652-A) e Outra Agravado: Banco Bonsucesso Consignado Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que determinou o sobrestamento dos processos que possuem como signatárias as advogadas do agravante.
Assevera a ausência de fundamentação válida da Decisão e que houve generalização das condutas.
Afirma ainda que a Decisão viola o direito de acesso à Justiça, ofende a dignidade profissional e o direito à imagem e que é direito dos advogados a percepção dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo da Decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da Decisão interlocutória. É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar a matéria recentemente, decidiu que a Recomendação 159/2024 do CNJ não admite o sobrestamento do feito em ações de cunho abusivo ou predatório.
Vejamos: A medida de sobrestamento não encontra respaldo legal nem está prevista como instrumento na Recomendação 159/2024 do CNJ, que sugere providências instrutórias e saneadoras, não a suspensão do feito como providência autônoma.
Demais disso, não se pode ignorar que a ação em curso possui natureza alimentar e é proposta por parte hipossuficiente, residente em zona rural.
Medidas como a suspensão do feito, sem previsão legal expressa e por prazo indeterminado, comprometem o direito de acesso à justiça e violam os princípios constitucionais da razoável duração do processo, do contraditório e do devido processo legal.
Não se combate litigância predatória punindo sumariamente a parte autora sem apuração concreta de sua eventual má-fé.
Unânime. (AI 1010984-84.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 26 a 30/05/ 2025).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte RELATORA -
26/08/2025 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 13:20
Juntada de malote digital
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26/08/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:15
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:58
Juntada de petição
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04/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/04/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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