TJMA - 0802003-41.2024.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/09/2025 23:59.
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30/09/2025 01:22
Decorrido prazo de VALERIA DE JESUS MAFRA FERREIRA em 29/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0802003-41.2024.8.10.0084 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MAFRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE JESUS MAFRA FERREIRA - MA23907 RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória movida por TEREZINHA DE JESUS MAFRA FERREIRA, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados nos autos.
Sustentou a parte requerente que foi surpreendida com descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário / conta corrente / conta-salário, de título “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Enfatizou que não realizou e não autorizou nenhum contrato de associado(a) com a parte requerida.
Em continuidade, a parte autora acostou o histórico de créditos do INSS (ID 130405038).
Decisão de id n. 130447944, concedeu a gratuidade da justiça.
Por sua vez, a parte requerida contestou o feito (ID 146697664), sustentando preliminarmente: falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, e a ausência de ilícito a ensejar condenação em danos materiais e morais.
Intimadas para indicarem outras provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, não merece guarida, visto que o interesse processual é a necessidade/utilidade de se recorrer ao Judiciário para tentar obter o resultado pretendido, sendo que, negar a parte o direito de ter sua pretensão atendida, seria violar o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República (CR) .
Soma-se ainda o fato de que houve os descontos não autorizados nos proventos da autora, de modo que é incabível a alegação de que ausente interesse de agir, considerando os danos verificados.
Ora, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual abusividade no contrato bancário firmado à tentativa de composição amigável, decerto que, ainda que houvesse, seria ela inconstitucional, uma vez que o princípio acima mencionado possui status de direito fundamental.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, aplicáveis as regras previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC.
Nestes casos, a responsabilidade da parte requerida é – seja pelas regras insculpidas no CDC (art. 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC) e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pela autora, no caso, provando que de fato a demandante contraiu a dívida in comento.
No caso dos autos, observo que a relação contratual entre as partes teria iniciado com a suposta formalização do termo de filiação / contratação / autorização, gerando descontos mensais nos proventos / conta corrente / conta-salário da parte requerente.
Neste sentido, em que pese a suposta demonstração de vínculo contratual entre a parte requerente e a parte ré, o pedido da parte autora parcialmente deve prosperar. É que, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte ré provar a autenticidade do documento que produziu e do qual se beneficia.
No entanto, apesar de a parte ré ter alegado que o contrato / adesão / autorização foi firmado entre as partes, a ausência de elementos que comprovem a sua autenticidade revela conduta incompatível com o dever de colaboração processual estabelecido pelo art. 6º do CPC.
Ademais, o art. 373, inciso II, do CPC atribui à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente em casos que envolvem consumidores, conforme orienta a 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 53983/2016, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: TJMA. 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. [ sem grifos no original ] Assim, não havendo comprovação da regularidade do termo de adesão / contratação / autorização, há fundada dúvida sobre a legitimidade da relação jurídica entre as partes, nos moldes do disposto na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016-TJMA.
Nessa esteira, colaciono abaixo julgado da Egrégia Corte Maranhense que versa sob a hipótese em tela: TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE.
TEMA 1061 STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Consoante Tema 1061 STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 2.
Falhou o banco no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos prova válida de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos. 3.
O defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte autora dos valores descontados do seu benefício previdenciário. 4.
A compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que os valores discutidos foram creditados em favor da autora. 5.
O simples cálculo aritmético dos descontos efetivados até a prolação da sentença não correspondem ao valor determinado pelo magistrado. 6.
Sentença merece reforma somente no que se refere à fixação do quantum devido a título de repetição do indébito, pois será melhor quantificado o valor dos descontos indevidos em sede de cumprimento de sentença. 7.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (ApCiv 0803776-93.2023.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/05/2024) [ sem grifos no original ] Ora, caberia à instituição financeira / associação colacionar aos autos provas da regularidade da contratação / autorização / adesão.
De outro lado, a parte requerente anexou o extrato de empréstimos consignados no INSS / conta corrente / conta-salário, restando impossível, então, legitimar a regularidade do vínculo entre as partes.
Consequentemente, patente o direito ao ressarcimento dos valores descontados e, neste passo, urge reconhecer o cabimento da restituição em dobro dos valores debitados ilicitamente, nos termos do que determina o § único do art. 42 do CDC.
Por oportuno, registro que o art. 27 do CDC é claro ao determinar que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para obter reparação em vista de cobrança indevida, de modo que, considerando que a presente demanda foi protocolada em setembro de 2024, prescritos quaisquer descontos anteriores a setembro de 2019.
Analisando detidamente as provas dos autos, pela aplicação das regras constantes do art. 374, inciso III c/c caput do art. 341, ambos do CPC (ônus da impugnação especificada dos fatos), restou inconteste que a parte requerente sofreu diversos descontos desde SETEMBRO de 2024, que somam a monta de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), os quais lhe devem ser restituídos em dobro, consoante a mencionada imposição do § único do art. 42 do CDC.
De outro lado, ao analisar a pretensão concernente aos danos morais, inicialmente consigno que estes traduzem lesões a direitos da personalidade que afetam o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Assim, configuram-se quando há violação à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou integridade psicológica de uma pessoa, causando sofrimento, constrangimento ou humilhação (inteligência do art. 11 c/c art. 186, ambos do Código Civil, e à luz inciso V do art. 5º da Constituição da República).
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade)” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p. 97).
Nesta linha, fundamental esclarecer que a indenização por danos morais não pode gerar enriquecimento sem causa à vítima, devendo ser fixada de forma equilibrada para compensar o dano sofrido efetivamente experimentado.
Para a fixação de danos extrapatrimoniais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota um método bifásico: na primeira fase, estabelece-se um valor básico considerando precedentes similares.
Na segunda, ajusta-se esse valor conforme as circunstâncias específicas do caso concreto.
Ocorre que, nos termos do precedente qualificado acima mencionado, a Corte Superior já firmou a compreensão de que “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (STJ.
AgInt no AREsp 2038795/SC).
Também destaco: STJ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). [ sem grifos no original ] Nesse sentido, também transcrevo abaixo os pertinentes entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e da Egrégia Corte do Estado do Maranhão: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). [ sem grifos no original ] TJMA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
REVELIA.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes e suas devidas condenações.
II.
Em que pese o apelante ter pleiteado a fixação de indenização por danos morais, entendo que não merece ser acolhido, vez que, precedentes do e.
STJ e desta Egrégia Corte em casos análogos entendem que a mera cobrança indevida não caracteriza o dano moral in re ipsa.
III.
A multa fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00, para cada desconto indevido, mostra-se suficiente e compatível com a obrigação imposta pelo juízo a quo. (ApCiv 0800693-24.2022.8.10.0131, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2023).
IV.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801929-81.2021.8.10.0022, Rel.
Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) [ sem grifos no original ] TJMA.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO MONTANTE.
DANO MORAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I – Merece prosperar o pleito de afastamento da compensação, tendo em vista que inexiste comprovação nos autos da transferência do valor do suposto empréstimo para a conta bancária da apelante.
Dessa forma, considerando que, nos termos do art. 369 do Código Civil, “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”, não havendo prova da dívida em desfavor da parte autora, deve ser acolhido o referido pedido.
II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 2038795/SC).
III – No caso em apreço, a parte apelante não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, isto é, não provou o fato constitutivo do direito que alegou possuir (inc.
I do art. 373 do Código de Processo Civil), especialmente levando em conta que foi determinado o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida.
IV – Associado a isso, nota-se que: i) não houve nenhuma demonstração de que o desfalque patrimonial, embora injusto, tenha representado prejuízo real, efetivo, ou minimamente presumível à parte recorrente; e que ii) a parte demorou quase quatro anos após o início das cobranças para ajuizar a ação, fato a denotar que o desconto não era tema de urgência ou motivo para incômodo imediato da parte apelante.
V – Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes.
Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado aos trinta dias de julho de Dois Mil e Vinte e Quatro.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora (ApCiv 0800487-87.2020.8.10.0128, Rel.
Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2024) [ sem grifos no original ] TJMA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CHEQUE ESPECIAL.
OPERAÇÃO FRAUDULENTA.
RESSARCIMENTO EFETIVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DO DANO MORAL. 1.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado, visto que não anexou prova da contratação válida. 2.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em conta corrente, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico.
Jurisprudência reiterada. 3.
Há nos autos comprovação de que o banco devolveu ao recorrido o valor indevidamente debitado, de modo que não se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(ApCiv 0800155-66.2021.8.10.0070, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/11/2023) [ sem grifos no original ] TJMA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobranças relativas a plano de capitalização não contratado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsias: (i) validade das cobranças; (ii) repetição do indébito; (iii) existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não comprovada a contratação do serviço pela instituição financeira, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Cobranças declaradas indevidas. 4.
Repete-se o indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a inexistência de erro justificável. 5.
Dano moral não configurado.
Pequena monta dos valores descontados e ausência de repercussão em direitos da personalidade caracterizam mero aborrecimento, seguindo o entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a repetição do indébito e os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de contratação de serviço financeiro impõe a nulidade das cobranças e a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Pequenos descontos indevidos, sem prova de repercussão em direitos da personalidade, configuram mero aborrecimento, não ensejando danos morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível.
EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA ORIANA GOMES, QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE E TYRONE JOSÉ SILVA, CONTRA VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUE ACOMPANHADA DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DIVERGINDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 10/12/2024 a 17/12/2024. (ApCiv 0801012-29.2023.8.10.0075, Rel.
Desembargador(a) ORIANA GOMES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/12/2024) [ sem grifos no original ] Registro, ainda, que o entendimento acima transcrito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem se verificado em suas decisões, em distintas Câmaras de Direitos Privado, ao longo do ano de 2025, consoante se verifica, exemplificativamente, nos seguintes julgados: TJMA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL E MULTA COMINATÓRIA INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela provisória de urgência, proposta por beneficiária previdenciária contra instituição que realizou descontos mensais em sua conta, sem sua autorização, a título de seguro.
Sentença que declarou a nulidade do negócio, determinou o cancelamento dos descontos e a devolução em dobro dos valores pagos.
Recurso da autora buscando reforma parcial para condenação em danos morais e fixação de multa cominatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida de seguro sem contrato escrito e assinado é suficiente para caracterizar dano moral indenizável; (ii) saber se é cabível a imposição de multa cominatória em sentença para o caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação da contratação do seguro.
Aplicação do CDC e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 4.
Valor reduzido da cobrança e ausência de repercussão na esfera íntima da autora.
Inexistência de dano moral caracterizado. 5.
A multa cominatória, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, pode ser fixada na fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento, não sendo obrigatória sua imposição na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de seguro não contratado, sem comprovação de abalo moral significativo, não enseja indenização por dano moral. 2.
A fixação de multa cominatória para cumprimento de obrigação de fazer não é obrigatória na sentença e pode ser requerida na fase de cumprimento do julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 373, II e 536, § 1º; CDC, arts. 6º, VI e VII e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJMA, ApCiv nº 0801469-02.2018.8.10.0022; ApCiv nº 0800513-97.2020.8.10.0027 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 28/04/2025 a 05/05/2025.
Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0802716-19.2023.8.10.0062, Rel.
Desembargador (a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/05/2025) (TJ-MA 08027161920238100062, Relator.: LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2025) [ sem grifos no original ] TJMA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO (IRDR TJMA Nº 53.983/2016).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, confirmou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da regular contratação, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) definir a forma de repetição do indébito, considerando o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS acerca da necessidade de comprovação da má-fé para a restituição em dobro (até 30/03/2021) e da contrariedade à boa-fé objetiva (após 30/03/2021).
III.
Razões de decidir 3.
Embora reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado por culpa da instituição financeira, o desconto indevido em benefício previdenciário, posteriormente restituído, não gera dano moral automático. É necessária a demonstração de circunstâncias fáticas excepcionais que configurem lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A parte agravada não comprovou que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência ou lhe causaram prejuízo relevante além da necessidade de restituição, tampouco demonstrou urgência ou incômodo imediato e insuportável, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. 5.
A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ.
Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a restituição será de forma simples, ante a ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.
Para os descontos posteriores a essa data, a restituição será em dobro, porquanto a cobrança baseada em contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Considerando a nulidade do contrato (sucumbência da instituição financeira) e a improcedência do pedido de danos morais e da repetição em dobro no período anterior a 30/03/2021 (sucumbência da parte autora), configura-se a sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios serem distribuídos proporcionalmente entre as partes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado nulo não gera dano moral automático, exigindo-se a demonstração de lesão a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II, art. 85, § 2º, e art. 98, § 1º.
CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Acompanharam o voto divergente vencedor os Desembargadores Paulo Sergio Velten Pereira, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Jose Gonçalo de Sousa Filho.
Votou pelo não provimento do agravo interno a Relatora Desembargadora Oriana Gomes.
Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos seis dias de maio de Dois Mil e Vinte e Cinco.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora para acórdão (ApCiv 0801223-30.2023.8.10.0119, Rel.
Desembargador (a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) (TJ-MA 08012233020238100119, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2025) [ sem grifos no original ] Em conclusão, e considerando o último julgado da Egrégia Corte Maranhense acima destacado - proferido sob a sistemática do "julgamento estendido" do art. 942 do CPC, frise-se - imperioso consignar a obrigatoriedade de observância por este juízo quanto ao atual sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, nos termos do que preceitua o art. 927 c/c § 1º do art. 489, ambos deste Código.
Consectariamente, consoante o aludido precedente qualificado e julgados acima postos, e tendo em conta a presente determinação contida nesta sentença de devolução em dobro (§ único do art. 42 do CDC) dos valores descontados da parte requerente, a fixação dos danos morais não se mostra possível.
Reforço que tal precedente, inclusive acompanhado de arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acima transcritos, orienta exatamente no sentido oposto ao pretendido pela parte requerente, não lhe assistindo, assim, razão quanto à pretensão de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, para: a) DECLARAR nulo o contrato fraudulento, bem como que a PARTE REQUERIDA SE ABSTENHA de realizar descontos denominados “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” no benefício previdenciário / conta corrente / conta salário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto em caso de descumprimento, limitada a multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a PARTE REQUERIDA a pagar à requerente a importância de R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos), já incluído nesse valor da repetição de indébito a dobra legal, incidindo sobre o valor devido correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada um dos desembolsos (Súmula 43 e 54 do STJ).
Destaco que a correção monetária será pelo índice INPC até a data de 27/08/2024.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28/08/24), a correção monetária se dará pelo índice IPCA, ao passo que os juros de mora serão de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024), em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º), e na linha do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ApCiv 0800790-73.2023.8.10.0071, Rel.
Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, Decisão em 26/02/2025; ApCiv 0801661-62.2023.8.10.0117, Rel.
Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, Decisão em 18/02/2025).
Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte requerente e a parte requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Destaco, que sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, ficam os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3°, do CPC.
Nessa linha, sem custas exigíveis da parte requerente, ante a gratuidade da justiça da parte lhe concedida, ao passo que metade de tais custas devem ser arcadas pela parte requerida sucumbente.
Observe-se a intimação da parte requerida, nos termos pugnados em contestação, bem como publique-se a presente no DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cururupu/MA, data e assinatura registrados em sistema.
ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA -
28/08/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de VALERIA DE JESUS MAFRA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2025 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:00, Vara Única de Cururupu.
-
23/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 16:37
Juntada de petição
-
22/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:47
Juntada de contestação
-
22/04/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2025 11:36
Juntada de petição
-
13/03/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 09:00, Vara Única de Cururupu.
-
12/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:51
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:10
Juntada de juntada de ar
-
28/01/2025 14:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 21:21
Juntada de petição
-
26/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:36
Outras Decisões
-
26/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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