TJMA - 0803211-64.2025.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2025 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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23/09/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0803211-64.2025.8.10.0039 Requerente: ALENIR GUIMARAES DA SILVA Advogado(a): LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Requerido(a): BANCO PAN S/A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que o requerente possua domicílio nesta comarca.
Com efeito, a fatura de energia de ID 152456032, fl. 2, data do ano de 2023.
Além disso, observa-se que a procuração juntada também foi outorgada em 2023. É certo que os instrumentos de mandato não possuem, em regra, prazo de validade, contudo, diante do cenário de litigância predatória observado nesta Comarca, mostra-se necessário adotar maior rigor na verificação da atualidade e pertinência do mandato, impondo-se a juntada de procuração atualizada, em conformidade com o art. 104 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, sob pena de irregularidade na representação processual.
Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC, determino a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, instruindo-a com comprovante de residência em seu nome, atualizado em até 03 (três) meses anteriores à propositura da ação.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser comprovada a relação com o titular do documento.
Na hipótese de não parentesco ou impossibilidade de comprovar o vínculo, deverá ser apresentada declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
Outrossim, constatado o vício de representação, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, devendo o autor providenciar, nesse prazo, a juntada de procuração pública atualizada (art. 654, caput, do Código Civil) ou instrumento particular atualizado e assinado a rogo e por duas testemunhas (art. 595, caput, do Código Civil), devidamente identificadas com a respectiva documentação, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 , do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL 0323722015 MA, Relatora: Cleonice Silva Freire, Julgamento: 14.03.2016) grifei Com a emenda da inicial ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Serve como mandado.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
22/08/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2025 23:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2025 23:28
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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