TJMA - 0807186-48.2024.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FERNANDES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807186-48.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARANHAO MINERACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA18682 REU: MASON EQUIPAMENTOS LTDA., KOMATSU DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489-A Advogado do(a) REU: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES, proposta por MARANHÃO MINERAÇÃO LTDA em desfavor de MASON EQUIPAMENTOS LTDA e KOMATSU DO BRASIL, devidamente qualificados.
Narra a autora, empresa do ramo de mineração, que firmou em dezembro/2022 contrato de locação de uma escavadeira Komatsu PC350LC10MO com a empresa Terra Forte Locações, pelo prazo de janeiro/2023 a janeiro/2025, no valor mensal de R$ 70.000,00.
Narra que o equipamento, essencial para suas atividades, apresentou defeito logo após a entrega e o primeiro diagnóstico só ocorreu em abril/2023, ou seja, três meses depois, no valor de R$ 37.969,39, seguido de outros orçamentos em julho e agosto de 2023, ou seja, aproximadamente 7 (sete) meses após a entrega da máquina para o devido diagnóstico e reparo, tendo recebido outro relatório em que impunha novos problemas ao equipamento, com prazo de entrega em 05/12/2023.
Diante do atraso no diagnóstico e dos prejuízos, a autora recorreu ao Poder Judiciário em busca de reparação.
Contestação apresentada pela ré MASON EQUIPAMENTOS LTDA em ID 129862734, arguindo preliminar de irregularidade de representação processual.
No mérito, sustenta que o equipamento já chegou com diversos defeitos, sendo necessário substituir peças essenciais, mas a autora optou pela recuperação em oficinas de terceiros, o que causou atrasos significativos.
Alega ainda que houve falhas de comunicação da própria autora, inclusive por mudanças de liderança interna, e que o mau uso do equipamento agravou os problemas.
Alega que nunca impediu reparos, permitiu que a máquina permanecesse em suas dependências sem custos, realizou serviços gratuitos de R$ 11.800,00 e colaborou de boa-fé.
Conclui que a demora decorreu exclusivamente das escolhas da autora e de fatores externos, afastando qualquer responsabilidade indenizatória, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Réplica acostada ao ID 133288896, momento em que a autora reiterou os termos da inicial.
Contestação apresentada pela ré KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA em ID 133988895, alegando preliminar de inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, pois a escavadeira locada não é destinada ao uso final, mas sim utilizada como bem de capital em atividade minerária.
Alega ainda a inobservância do ônus da prova pela autora, que não comprovou nota fiscal, causa dos defeitos, pagamentos de aluguel, queda no faturamento, relação da Komatsu com os fatos ou culpa da distribuidora Mason.
Destaca também a inexistência de garantia e a decadência do direito de reclamar, visto que a máquina foi comercializada em 2010 e já apresenta desgaste natural após 14 anos de uso.
Por fim, argumenta a ausência de danos materiais e lucros cessantes, que não foram comprovados e não podem ser presumidos, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Tentativa de conciliação infrutífera (ID 138939702).
Da análise dos autos, constato que a autora não foi intimada para apresentar réplica da contestação apresentada pela ré KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA.
Deste modo, determino a intimação da empresa autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação acostada ao ID 133988895.
Após o prazo, com manifestação ou não, conclua-se os autos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Este despacho servirá como mandado.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/08/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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21/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/01/2025 14:47
Conciliação infrutífera
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21/01/2025 00:05
Recebidos os autos.
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21/01/2025 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:34
Juntada de petição
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13/01/2025 18:55
Juntada de petição
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23/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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23/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FERNANDES em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/10/2024 10:08
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2024 10:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:45
Juntada de contestação
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05/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:37
Juntada de Mandado
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29/08/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 13:23
Juntada de petição
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29/08/2024 12:00
Juntada de protocolo
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29/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:57
Juntada de protocolo
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09/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:36
Juntada de protocolo
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01/07/2024 16:20
Juntada de termo
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26/06/2024 15:28
Juntada de protocolo
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04/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:17
Juntada de petição
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03/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 22:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:59
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:59
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:16
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:16
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:09
Outras Decisões
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08/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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