TJMA - 0828005-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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28/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:04
Juntada de petição
-
09/09/2025 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2025 16:38
Juntada de apelação
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02/09/2025 20:28
Juntada de petição
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01/09/2025 07:12
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828005-74.2022.8.10.0001 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN De ordem do MM.
Juiz de Direito Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO as partes/advogados do DECISÃO, cujo teor segue abaixo:DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARÍLIA COIMBRA GONÇALVES sob o fundamento de que a sentença de ID 136827421 é omissa, haja vista que não houve manifestação do Juízo acerca do pedido de suspensão condicional da pena (ID 137231555).
O Ministério Público apresentou contrarrazões opinando seja sanada a omissão identificada (ID 149262523).
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, haja vista terem sido interpostos no prazo de lei e no mérito, entendo por seu provimento, senão vejamos.
Vê-se da sentença condenatória, que após a análise das circunstanciais judiciais, restou fixada a pena-base e, após consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de diminuição e de aumento de pena, foi estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena, bem como restou consignada a impossibilidade de substituição da pena privativa da liberdade aplicada em penas restritivas de direito, tudo nos termos dos arts. 59 e 68, do CPB.
No entanto, a sentença restou omissa em relação a aplicação ou não do art. 77, do CPB, em que pese o requerimento da defesa em suas alegações finais.
ISSO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base nos arts. 620 e seguintes, do CPP, para COMPLEMENTAR a parte dispositiva para constar: "V - DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A teor do que dispõe o artigo 44, inciso I do Código Penal, não restam preenchidas pelo ora sentenciada as formalidades legais exigidas quanto aos requisitos subjetivos para ter direito à substituição da pena, eis que embora a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, se trata de crime cometido com violência à pessoa.
Igualmente, deixo de proceder a suspensão condicional da pena, haja vista que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos, não satisfazendo, portanto, o requisito previsto no art. 77, caput, do CPB".
Essa parte complementa a sentença de ID 136827421 a partir do dispositivo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024 -
28/08/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:49
Juntada de petição
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15/04/2025 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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19/01/2025 21:00
Juntada de diligência
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19/01/2025 21:00
Juntada de diligência
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11/01/2025 08:12
Juntada de diligência
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11/01/2025 08:12
Juntada de diligência
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16/12/2024 11:49
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 22:16
Juntada de petição
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12/12/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:25
Juntada de termo
-
11/11/2024 16:32
Juntada de petição
-
03/11/2024 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:19
Juntada de petição
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24/10/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:00, 3ª Vara de Paço do Lumiar.
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23/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 09:12
Juntada de diligência
-
21/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 09:12
Juntada de diligência
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20/09/2024 21:49
Juntada de diligência
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20/09/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 21:49
Juntada de diligência
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20/09/2024 21:46
Juntada de diligência
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20/09/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 21:46
Juntada de diligência
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11/09/2024 14:40
Juntada de petição
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05/09/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/06/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 09:00, 3ª Vara de Paço do Lumiar.
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05/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:23
Juntada de termo
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08/08/2023 10:51
Juntada de petição
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08/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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29/07/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:52
Juntada de Mandado
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07/06/2023 14:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/05/2023 08:56
Recebida a denúncia contra MARILIA COIMBRA GONCALVES - CPF: *13.***.*17-10 (INVESTIGADO)
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27/01/2023 12:36
Juntada de denúncia
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15/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:24
Juntada de termo
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19/07/2022 12:19
Juntada de petição
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22/06/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:18
Juntada de petição
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25/05/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
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25/05/2022 10:36
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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