TJMA - 0805913-03.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DINIZ DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:22
Juntada de malote digital
-
21/08/2025 08:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0805913-03.2025.8.10.0000 Agravante: Rio Anil Transporte e Logística Ltda. - em recuperação judicial.
ADVOGADOS: Thiago Roberto Morais Diaz OAB/MA 7.614 e outro.
Agravado: Antônio Cícero Diniz de Sousa.
Advogado: não informado nos autos.
Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rio Anil Transporte e Logística Ltda. - em recuperação judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
Indeferida a gratuidade de justiça, a ora Agravante foi intimada para recolher o preparo recursal e permaneceu inerte.
De acordo com o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será, intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso eis que manifestamente deserto.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substitua Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora -
19/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:36
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2025 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2025 12:52
Desentranhado o documento
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14/08/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de malote digital
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14/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DINIZ DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:39
Decorrido prazo de RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
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22/04/2025 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DINIZ DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:38
Juntada de petição
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01/04/2025 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2025.
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01/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/03/2025 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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