TJMA - 0803128-89.2024.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/09/2025.
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30/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
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26/09/2025 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
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17/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:59
Juntada de apelação
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25/08/2025 03:15
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0803128-89.2024.8.10.0069 AUTOR: MARIA DAS DORES VIANA DE SOUSA REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: "SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA DAS DORES VIANA DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, na inicial: “O(a) autor(a) é beneficiária junto ao INSS por APOSENTADORIA POR IDADE, desde : 01/11/2022, NB: 204.422.043-6.
Ao analisar seu extrato de empréstimos consignados, percebeu que havia um desconto valor mensal R$ 66,60 (sessenta e seis reais e sessenta centavos), ocorre que esse valor vem sendo cobrado todos os meses e aumentando gradativamente, se encontrando no valor de R$ 70,60 (sessenta e seis reais e sessenta centavos), conforme extrato em anexo.
O devido desconto é referente a uma venda indevida chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Ocorre que o(a) autor(a) não reconhece a suposta contratação, uma vez que que jamais compareceu em uma agência do banco Réu ou em sua correspondente ou credenciada para solicitar contratação do suposto cartão e nem mesmo autorizou tais descontos em seu benefício.
Conforme documentos em anexo, são os contratos averbados sob os seguintes números: 771542123-1, com data de inclusão em 07/03/23.
Contudo, a parte demandante nunca realizou tal negócio.
Ademais, o(a) Autor(a) não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito.” Pugnou pela declaração de nulidade do contrato questionado, bem assim a condenação do réu em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles, histórico de empréstimos consignados da parte autora.
Em contestação, o Banco réu alegou, preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; c) advocacia predatória.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, refutou a restituição em dobro e alegou litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada de documentos, dentre eles, o contrato entabulado entre as partes.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, vislumbro que as provas constantes nos autos são suficientes para que seja proferido uma decisão de mérito segura, sendo desnecessária uma dilação probatória.
Portanto, julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise das questões preliminares.
DA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
Primeiro, observo que a relação jurídica aqui em discussão tem cunho eminentemente consumerista, sendo aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que a requerente se enquadra no conceito de consumidor, consoante o artigo 2º do CDC, ao passo que a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor, presente no artigo 3º do CDC.
Ademais, conforme súmula 297 do E.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo aplicável as normas constantes na legislação consumerista, necessário se faz aplicar a disposição prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, in verbs: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”.
No caso em análise, é evidente a vulnerabilidade da requerente perante a instituição financeira ré, pois para esta última, tecnicamente, a produção de provas se torna mais acessível, fato que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova como bem prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, devendo a parte requerida desconstituir as alegações da requerente, notadamente, com a apresentação de provas para demonstrar que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima.
DAS PRELIMINARES.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que não há vinculação do esgotamento das vias administrativas para que qualquer pessoa busque em juízo a satisfação de seus interesses, sob o fundamento da inafastabilidade da jurisdição.
No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, esclareço que há diferente entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320, CPC) e de “documentos essenciais à prova do direito alegado” (art. 319, IV, CPC).
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial.
A ausência dos demais não configura deficiência probatória apta a viciar a demanda desde sua propositura, mas somente deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Desse modo, tendo o(a) autor(a) instruído a exordial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sobretudo o extrato de seus empréstimos consignados que demonstram a cobrança questionada, deixo de acolher a preliminar levantada.
Afasto a preliminar de captação irregular, pois esta deve ser discutida perante os órgãos de controle do exercício de advocacia, notadamente, a Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar na discussão da referida conduta do advogado nestes autos.
Superadas as preliminares, ao mérito.
DO MÉRITO.
No presente caso, a controvérsia reside na existência ou inexistência de negócio jurídico entre as partes, especificamente, a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC.
A parte requerente alega não ter autorizado a contratação do cartão de crédito consignado.
Por sua vez, a parte requerida sustenta a regularidade do contrato, afirmando que a contratação foi devidamente realizada, assinada eletronicamente pela parte autora, que tinha plena ciência do serviço que estava contratando.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II, do CPC).
Independentemente de quem cabe o ônus da prova, esta para ser satisfatória deve ser completa e convincente a respeito do fato que deriva o direito discutido no processo.
A instituição financeira alegou que o negócio jurídico foi legítimo e que houve a contratação do produto/serviço trazendo aos autos, o termo de adesão ao regulamento do cartão de crédito consignado, consentimento com o cartão benefício consignado, proposta de adesão, além da solicitação de saque via cartão de benefício consignado, todos assinados eletronicamente pelo(a) requerente.
Portanto, vislumbro que a contratação foi legítima, eis que a parte autora anuiu com todos os termos do contrato, assinando-o eletronicamente.
Outrossim, não observo qualquer ilegalidade no contrato juntado pela requerida, vez que consta, dentre outros, a selfie da parte requerente, a geolocalização, o IP de acesso, data e horário de acesso ao aplicativo, o dispositivo utilizado, a data da assinatura do contrato e o documento de identidade da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE MEDIANTE "SELFIE", COM GEOLOCALIZAÇÃO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL - VALIDADE. É válido o contrato de empréstimo consignado formalizado por plataforma eletrônica, assinado eletronicamente mediante "selfie", acompanhado de cópia do documento de identidade e geolocalização condizente com a naturalidade do signatário.
Demonstrada a validade da contratação, inclusive com o depósito do "saque" na conta corrente do apelante, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5032779-42 .2023.8.13.0433 1 .0000.24.180758-5/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 .
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO ( CDC, ARTS . 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE ACESSO AO SITE DO BANCO, COM GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA QUE CONTÉM DATA, HORA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO, POR MEIO DA CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) COM ID DO USUÁRIO, CRIPTOGRAFADOS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E REALIZAÇÃO DE SAQUE.
VALOR TRANSFERIDO PARA A CONTA DA MUTUÁRIA .
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS .
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ( CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE ( CPC.
ART . 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 0048008-76.2022 .8.16.0014 Londrina, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 13/11/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26 .0274, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e tampouco atribuir responsabilidade à requerida, uma vez que a contratação foi legítima, tornando todos os pedidos autorais improcedentes.
Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos extrato bancário de sua conta no período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa, mas de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta).
Aliás, cabe ressaltar que o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na primeira tese, fixou entendimento que "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (...).” Sem grifos no original.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido (fato impeditivo do alegado direito da parte autora), conforme dito alhures.
DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Trata-se de alegação genérica da parte ré, desprovida de prova, motivo pelo qual deixo de conhecê-la.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Contudo, cumpre salientar que a aplicação de tal sanção pressupõe a demonstração cabal da conduta dolosa da parte, sendo vedada a presunção de má-fé, bem como a configuração de prejuízo à parte contrária, conforme dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se verificam os requisitos previstos no referido artigo, razão pela qual rejeita-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC.
Por outro lado, tendo em vista que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.".
Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
21/08/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:58
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 11:21
Juntada de contestação
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28/11/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 15:34
Juntada de Mandado
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11/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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