TJMA - 0800821-02.2025.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:03
Juntada de réplica à contestação
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27/08/2025 11:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800821-02.2025.8.10.0111 [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA OZELIA ALENCAR DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Seção de Direito Privado, em sessão realizada no dia 04 de julho de 2025, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu a revisão das teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5, que tratam de controvérsias repetitivas envolvendo empréstimos consignados, e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria.
A decisão foi fundamentada nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a efetiva repetição de demandas e o risco à isonomia e à segurança jurídica, diante de decisões judiciais conflitantes.
Assim, para garantir a uniformização da jurisprudência e a eficácia do julgamento do IRDR, a suspensão dos feitos correlatos é medida que se impõe.
No presente caso, verifica-se que a matéria discutida nos autos se insere no escopo do referido IRDR, seja pela alegação de irregularidade em contrato de empréstimo consignado, seja pela discussão sobre sua validade, forma de celebração (inclusive digital), ausência de assinatura física, inexistência contratual, repetição de indébito ou outros aspectos previstos na decisão paradigmática.
EM CUMPRIMENTO À DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NO IRDR Nº 0827453-44.2024.8.10.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até ulterior deliberação daquela Corte sobre o desfecho do incidente.
Aguarde-se em cartório até nova comunicação oficial do TJMA quanto ao julgamento definitivo da controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente.
DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII -
25/08/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 15:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/07/2025 14:02
Juntada de contestação
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09/06/2025 16:16
Juntada de petição
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05/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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