TJMA - 0802337-43.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
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                                            23/09/2025 12:34 Baixa Definitiva 
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                                            23/09/2025 12:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            23/09/2025 12:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/09/2025 01:58 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/09/2025 23:59. 
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                                            23/09/2025 01:58 Decorrido prazo de RAIANA GUIMARAES SILVA em 22/09/2025 23:59. 
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                                            23/09/2025 01:58 Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 22/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 14:58 Juntada de protocolo 
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                                            29/08/2025 07:08 Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 07:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802337-43.2023.8.10.0106 APELANTE: VALDIVINO BARBOSA DOS SANTOS Advogados: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição/cessação dos descontos de tarifas, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO”, incidentes sobre conta bancária de titularidade da parte autora.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
 
 A controvérsia se insere no escopo do Tema 04 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 18/12/2018, cuja tese é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V).
 
 No julgamento do IRDR, restou fixada a seguinte tese vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
 
 Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários.
 
 Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça.
 
 No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não demonstrou a contratação válida de pacote de serviços bancários remunerado, nem tampouco a prévia e clara informação sobre os encargos aplicados, circunstância que evidencia a ilicitude dos descontos promovidos.
 
 Dessa forma, resta evidenciada a ilicitude dos descontos, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 04 do IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Quanto ao abalo moral sofrido pela falha na prestação do serviço, no caso concreto, vislumbra-se que é o caso de mero aborrecimento.
 
 Essa conclusão decorre do valor ínfimo total descontado indevidamente da conta bancária do autor no importe de R$ 201,20 (duzentos e um reais e vinte centavos).
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido repetição do indébito, diante da ilicitude dos descontos suportados pelo consumidor, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ) e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo o indeferimento de reparação à título dos danos morais sofridos, ante o valor ínfimo total descontado indevidamente da conta bancária do Apelante.
 
 Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
 
 Sobre a condenação deve incidir a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, conforme o artigo 406 do Código Civil , com a redação dada pela Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ, a partir do efetivo prejuízo.
 
 Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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                                            27/08/2025 12:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 15:04 Conhecido o recurso de VALDIVINO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*90-59 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            29/07/2025 10:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/07/2025 09:35 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            24/07/2025 13:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/07/2025 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 09:09 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 09:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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