TJMA - 0800044-44.2024.8.10.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 01:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA COSTA em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0800044-44.2024.8.10.9005 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.
PROC.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE CONTRATO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0800463-26.2024.8.10.0029 AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DA COSTA Advogado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/MA Nº 22.978-A) AGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255, OAB/MA Nº 11.812A) RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Lopes da Costa contra pronunciamento judicial na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência de nº 0800463-26.2024.8.10.0029, ajuizada pelo ora agravante, contra a Facta Financeira S/A, ora Agravada, onde determinada a intimação do dito Autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o valor das custas processuais e comprovando o seu efetivo recolhimento, ou, se assim se entender, demonstrando a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo à manutenção do próprio sustento ou da sua família, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, vale registrar que a Decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de Apelação, na forma do art. 331 do CPC, conforme Decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.987.884/MA.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE ISTRUMENTO EM TELA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência -
26/08/2025 12:06
Juntada de malote digital
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26/08/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 20:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO LOPES DA COSTA - CPF: *13.***.*93-31 (AGRAVANTE)
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/09/2024 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 08:16
Juntada de malote digital
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08/08/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:12
Declarada incompetência
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03/03/2024 19:32
Conclusos para despacho
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03/03/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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