TJMA - 0802337-43.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:34
Baixa Definitiva
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23/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2025 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RAIANA GUIMARAES SILVA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:58
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 22/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:58
Juntada de protocolo
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29/08/2025 07:08
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802337-43.2023.8.10.0106 APELANTE: VALDIVINO BARBOSA DOS SANTOS Advogados: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição/cessação dos descontos de tarifas, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, incidentes sobre conta bancária de titularidade da parte autora.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia se insere no escopo do Tema 04 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 18/12/2018, cuja tese é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V).
No julgamento do IRDR, restou fixada a seguinte tese vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários.
Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não demonstrou a contratação válida de pacote de serviços bancários remunerado, nem tampouco a prévia e clara informação sobre os encargos aplicados, circunstância que evidencia a ilicitude dos descontos promovidos.
Dessa forma, resta evidenciada a ilicitude dos descontos, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 04 do IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto ao abalo moral sofrido pela falha na prestação do serviço, no caso concreto, vislumbra-se que é o caso de mero aborrecimento.
Essa conclusão decorre do valor ínfimo total descontado indevidamente da conta bancária do autor no importe de R$ 201,20 (duzentos e um reais e vinte centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido repetição do indébito, diante da ilicitude dos descontos suportados pelo consumidor, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ) e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo o indeferimento de reparação à título dos danos morais sofridos, ante o valor ínfimo total descontado indevidamente da conta bancária do Apelante.
Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Sobre a condenação deve incidir a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, conforme o artigo 406 do Código Civil , com a redação dada pela Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ, a partir do efetivo prejuízo.
Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator -
27/08/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 15:04
Conhecido o recurso de VALDIVINO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*90-59 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2025 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2025 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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