TJMA - 0826127-49.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826127-49.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: Fabio de Oliveira ADVOGADA: Dra.
Erika Maciel Ramos (OAB/RJ 157378) AGRAVADO: Carlos Fernando Santos Baptista ADVOGADO: Dr.
Julio Vinicius Silva Leão (OAB/DF 40756) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fabio Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida por Carlos Fernando Santos Baptista, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Processo nº 0003600-76.2023.8.19.0209, que tramita perante o 9º Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca do Estado do Rio de Janeiro, limitada ao decurso de 01 (um) ano, conforme regra do art. 313, § 4º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id nº 40559306), narra o Agravante que foi instaurado procedimento para apurar suposta prática do crime de lesão corporal que teria cometido contra o Agravado, cujo respectivo processo tramita perante o 9º Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca do Estado do Rio de Janeiro.
Relata que, sem qualquer prova do alegado, o Agravado propôs a ação de indenização por danos morais de origem, com o intuito de obter vantagem indevida.
Alega que as testemunhas ouvidas por aquele Juízo afirmaram que o Agravado, no dia 13/04/2023, antes do início da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do Edifício Mediterrâneo Flat, situado na Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), estava muito agressivo e exaltado, proferiu provocações e ameças, além de ter cometido agressão física.
Alega que arguiu, em preliminar de contestação, a incompetência relativa do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís do Estado do Maranhão, por força dos regramentos preconizados pelo art. 46 e art. 53, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sustenta que o Magistrado de Primeiro Grau reconheceu que há discussão quanto aos mesmos fatos e que a esfera criminal reflete diretamente na responsabilidade civil, o que enseja o declínio de competência para processar e julgar o feito para uma das Varas Cíveis da Regional da Barra da Tijuca, no Estado do Rio de Janeiro (RJ) Aduz que a diretriz do art. 53, V, do Código de Processo Civil, que versa sobre dano sofrido em razão de delito só pode ser aplicada quando ocorrer delito, crime ou ato ilícito, revelando-se necessárias tanto a instrução probatória quanto a sentença condenatória transitada em julgado.
Ressalta que o art. 387, do Código de Processo Penal prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Pontua que não há prova nos autos de que o suposto dano suportado pelo Agravado tenha origem em razão de ato ilícito, vez que não restou demonstrado que as lesões aparentemente apresentados nas fotos da inicial possuem nexo causal com a conduta ilícita.
Frisa que a apuração da verdade dos fatos é exatamente o objeto de instrução probatória na ação do 9º Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro.
Aponta a ausência de elementos capazes de justificar a incidência da exceção do art. 53, V, do Código de Processo Civil, em detrimento da regra do art. 46, do Código de Processo Civil.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pondera que a finalidade principal da exceção à regra de competência prevista pelo art. 46, do Código de Ritos é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou ilícito, e para não obrigá-lo a litigar na comarca do réu face às dificuldades de locomoção, de modo que, para facilitar o acesso à justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável, o que não é hipótese dos autos.
Considerando a regra de competência, estabelecida no art. 46, do Código de Processo Civil, argumenta que a ação deveria ser processada e julgada em uma das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro (RJ).
Afirma que a parte autora/Agravado possui domicílio na Barra da Tijuca, no Estado do Rio de Janeiro, o fato aconteceu no Estado do Rio de Janeiro, existe ação em curso perante Juizado Especial Criminal do Estado do Rio de Janeiro em que são partes, as testemunhas residem no Estado do Rio de Janeiro e as provas serão colhidas no Estado do Rio de Janeiro.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Pleiteia, ainda, o provimento do Agravo de Instrumento para que seja declarada a incompetência relativa, e por consequência, determinado o declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Regional da Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro.
Vindo os autos conclusos, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante (Id nº 41736186), sem prejuízo deste posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito deste recurso por esta C.
Câmara.
O Agravado não apresentou contraminuta, de acordo com os registros do PJe.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa (Id nº 43296376), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume o teor da decisão ora fustigada. É o relatório.
De início, verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o Agravo de Instrumento.
A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na definição da competência territorial para processar e julgar a ação de indenização por danos morais movida pelo Agravado.
O Agravante sustenta a incompetência do Juízo de São Luís (MA), defendendo que o foro competente seria o do Rio de Janeiro (RJ), onde o Agravado possui domicílio e onde o fato supostamente delituoso ocorreu.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a ação de origem é uma demanda indenizatória por danos morais, cuja causa de pedir remota é a suposta prática de um delito de lesão corporal.
Em termos de competência territorial, o Código de Processo Civil estabelece regras claras para a fixação do juízo que deverá conduzir o processo.
A regra consubstanciada no art. 46 do referido diploma legal, preconiza que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Este preceito visa a proteger o réu, evitando que seja demandado em local que lhe seja excessivamente oneroso ou que dificulte sua defesa.
Contudo, o próprio Código de Ritos, em uma análise sistemática e teleológica, prevê exceções a esta regra, considerando a particularidade de certas demandas ou a hipossuficiência de uma das partes em relação ao acesso à justiça.
São as regras de competência especial que, por sua especificidade, prevalecem sobre a diretriz geral.
No caso em tela, a natureza da contenda, que busca a reparação de dano sofrido em razão de um suposto delito, enquadra-se precisamente na hipótese de competência especial delineada no art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves." Este dispositivo estabelece uma regra de competência territorial concorrente, de natureza facultativa, que confere ao autor uma prerrogativa de escolha.
A ratio legis do inciso V do art. 53 é evidente: visa a facilitar o acesso à justiça para a vítima de um dano decorrente de delito ou acidente.
Em vez de obrigar o ofendido a litigar no domicílio do réu, a lei lhe oferece opções mais favoráveis: seu próprio domicílio ou o local onde o fato danoso ocorreu.
Esta facilidade tem por escopo desonerar a parte lesada de dificuldades de locomoção ou de produção de provas em foro distante, mitigando o ônus processual da vítima.
O argumento do Agravante de que a finalidade da exceção à regra de competência, prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, seria a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou ilícito "para não obrigá-lo a litigar na comarca do réu face às dificuldades de locomoção" e que "para facilitar o acesso à justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável, o que não é hipótese dos autos", merece cuidadosa consideração. É que esta interpretação restritiva da norma não se coaduna com seu espírito protetivo.
A lei não condiciona a aplicação do art. 53, V, a uma demonstração casuística de dificuldades de locomoção.
A faculdade de escolha é um direito conferido prima facie ao autor, justamente porque se presume que a demanda relacionada a um delito ou acidente já impõe à vítima um fardo maior.
A opção por um dos foros legalmente previstos já configura o privilégio e a facilitação do acesso à justiça que a norma almeja, independentemente de onde o réu esteja domiciliado ou de qual seja o foro mais "conveniente" para ele.
O Agravante sustenta que a aplicação do art. 53, V, do Código de Processo Civil só seria possível com a existência de um "delito, crime ou ato ilícito" já comprovado, inclusive com eventual sentença condenatória transitada em julgado na esfera criminal, e que o art. 387, do Código de Processo Penal apontaria nessa direção.
Essa linha argumentativa, contudo, não prospera. É imperioso destacar a independência das esferas cível e criminal.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil por atos ilícitos é autônoma em relação à responsabilidade penal, ressalvadas as hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria, que vinculam o juízo cível, conforme entendimento consolidado.
Para fins de definição da competência territorial em uma ação de reparação de danos decorrente de delito, o que se exige é a alegação de que o dano sofrido teve como causa um fato que, em tese, constitui um delito.
A efetiva comprovação da ocorrência do delito, da autoria, do nexo causal e da extensão dos danos é matéria de mérito da ação indenizatória, a ser exaustivamente discutida e provada durante a instrução processual no juízo cível já devidamente competente.
A lei processual civil, ao conceder a prerrogativa do art. 53, V, não condiciona a escolha do foro à existência de uma condenação penal prévia ou transitada em julgado.
Exigir tal condição seria esvaziar a finalidade protetiva da norma e impor à vítima um ônus desnecessário e desarrazoado para simplesmente definir onde sua ação será processada.
Afora isso, o ônus de comprovar a incompetência relativa do juízo recai sobre a parte que a alega.
No caso, o Agravante, ao sustentar que o domicílio do Agravado e o local do fato seriam no Rio de Janeiro (RJ), não apresentou elementos suficientes para desconstituir a validade da opção feita pelo Agravado, no exercício da faculdade conferida pelo art. 53, V, do Código de Processo Civil.
Os fatos alegados pelo Agravante (domicílio do autor no Rio de Janeiro (RJ), ocorrência do fato no Rio de Janeiro (RJ), ação criminal em curso no Rio de Janeiro (RJ) e residência de testemunhas no Rio de Janeiro (RJ))poderiam, de fato, justificar a opção do autor por ajuizar a ação naquele estado.
Todavia, tais elementos não infirmam a validade de sua opção pela Comarca de São Luís (MA), pois não havendo nos autos elementos probatórios que de forma inequívoca demonstrem que a referida localidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 53, V, do Código de Processo Civil, a escolha do autor deve ser respeitada.
A interpretação sistemática do Código de Processo Civil, portanto, revela a intenção do legislador de conferir à vítima de um delito uma facilidade na busca da reparação de danos, permitindo-lhe demandar no foro que lhe seja mais acessível dentro das opções legais.
A escolha do Agravado pela Comarca de São Luís (MA), é legítima e não se coaduna com a tese de incompetência relativa aventada pelo Agravante.
Ademais, a decisão de Primeiro Grau, ao suspender o processo cível pelo prazo de um ano, em razão da prejudicialidade externa com o processo criminal, agiu de forma prudente e em conformidade com as normas processuais.
O art. 313, § 4º, estabelece que "O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V do caput", sendo este inciso V referente à suspensão "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Tal medida intenta evitar decisões conflitantes e a otimizar a instrução probatória, mas não se confunde com a questão da competência.
A suspensão é uma ferramenta de gestão processual que opera dentro de um juízo já reconhecido como competente para a causa, não configurando, de forma alguma, um reconhecimento de sua incompetência ou uma condição para a sua fixação.
Assim, a correta aplicação da lei processual e a observância dos princípios que regem a matéria levam à conclusão de que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
26/08/2025 16:30
Juntada de malote digital
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26/08/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:45
Conhecido o recurso de FABIO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*76-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2025 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2025 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 15:29
Juntada de malote digital
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06/12/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 21:51
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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