TJMA - 0800670-94.2024.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:33
Juntada de contrarrazões
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26/08/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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24/08/2025 20:03
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800670-94.2024.8.10.0103 POLO ATIVO: FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR - MA28137 POLO PASSIVO: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR em face de BANCO INTER S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega o requerente que adquiriu um SmartWatch Galaxy Watch 6 Classic pelo valor de R$ 1.199,25, por meio da plataforma InterShop do réu, ocasião em que lhe foi prometido um cashback de R$ 399,75.
Contudo, após a finalização da compra, foi informado de que não receberia o referido benefício em razão da utilização da opção “Super Limite” de seu cartão de crédito, condição que, segundo alega, não lhe havia sido previamente comunicada.
Decisão não concessão de tutela de urgência, ID 124886898.
Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência da parte requerida, ID 126002601.
O réu apresentou contestação, ID 126691641, arguiu ilegitimidade passiva, alegando atuar como provedor de conteúdo em sua plataforma de marketplace.
No mérito, alegou a ausência de ilegalidade em sua conduta, negou a ocorrência de cobrança indevida, pois o cashback seria um benefício não concedido, e não um valor pago indevidamente, requerendo a improcedência da inicial.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 150012835.
Vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Verifico que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi analisado.
Compulsando os autos, é o caso de concessão do benefício, uma vez que a autora declara ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, nos termos do art. 98 do CPC.
Igualmente, não há nada nos autos que afaste a presunção legal.
Defiro a gratuidade, salvo para expedição de alvarás.
Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
II.1 – PRELIMINARES Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece acolhimento.
A demanda versa sobre a relação de consumo estabelecida entre o autor e o BANCO INTER S.A., em decorrência da utilização da plataforma InterShop (marketplace) pertencente ao próprio réu.
Embora a instituição financeira alegue atuar como mero intermediário, o cerne da controvérsia reside nas condições de uma oferta de cashback e na funcionalidade "Super Limite" disponibilizadas e geridas por sua própria estrutura.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2- DO MÉRITO A pretensão autoral fundamenta-se no pedido de repetição do indébito e na indenização por danos morais, sob a alegação de falha no dever de informação e prática abusiva, conhecida por "venda casada", na oferta de cashback em virtude da utilização da funcionalidade "Super Limite" no cartão de crédito.
No que tange ao cerne da controvérsia, verifica-se que o réu, BANCO INTER S.A., comprovou ter oferecido ao autor duas opções excludentes relativas à compra: a concessão do cashback ou o aumento do limite de crédito através da funcionalidade "Super Limite".
Conforme os "Termos de Uso e Condições Gerais do Marketplace Inter" (ID 126709309, 126708851), especificamente em seu item 8.6, incisos VI e VII, a adesão ao "Super Limite" implica, de forma clara, a não aplicação do benefício do cashback.
Senão vejamos: Item 8.6, VI: "caso faça uso do CDB Mais Limite ou Poupança Mais Limite não poderá se valer do programa de benefícios dos Super Limite, de forma que eventual tentativa de compra com nestes termos não poderá ser concluída;" Item 8.6, VII: "se optar pelo Mais Limite ou faça uso do CDB Mais Limite ou Poupança Mais Limite, não fará jus ao benefício do Cashback naquela compra específica, sendo opções excludentes;" Denota-se, portanto, que a escolha do autor por uma das modalidades oferecidas, o "Super Limite", implicou automaticamente a renúncia ao cashback, conforme as regras claras da política do cartão e do marketplace.
A fatura do cartão de crédito referente ao período, juntada nos IDs 126709284 e 126708829, também informa expressamente: "Você não ganhou cashback nessa compra por conta da ativação do Super Limite".
Essa informação, disponibilizada ao consumidor, demonstra que o dever de informação foi cumprido pelo fornecedor.
A alegação de "venda casada" não se sustenta, uma vez que não se trata de condicionamento de compra de um produto à aquisição de outro serviço, mas sim da oferta de benefícios distintos e mutuamente excludentes, sobre os quais o consumidor pôde fazer sua escolha.
Inexiste, na hipótese, qualquer ilicitude na conduta do réu, que ofereceu opções e informou sobre a exclusividade dos benefícios.
A relação de consumo, embora proteja o consumidor, não autoriza a desconsideração de termos e condições expressamente aceitos e informados, especialmente quando a escolha de uma opção é feita de forma consciente pelo próprio consumidor.
Diante da regularidade da conduta do réu e do cumprimento do dever de informação, o pleito de repetição do indébito em dobro é igualmente descabido.
O cashback constitui um benefício, um reembolso percentual do valor da compra, e não um valor indevidamente cobrado ou pago pelo consumidor.
Sua não concessão, que se deu em razão da escolha do autor pela ativação do "Super Limite" e em conformidade com as políticas da empresa, não se equipara a uma cobrança abusiva apta a ensejar a devolução em dobro de valores.
Não há valor indevido a ser restituído, uma vez que o benefício não se materializou por opção do próprio consumidor.
Nesse sentido: VOTO/EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
CASHBACK.
PARTE AUTORA QUE NÃO OBSERVOU ATENTAMENTE O PROCEDIMENTO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE CRÉDITO A TÍTULO DE CASHBACK.
AUSÊNCIA DE demonstração DOS fatos constitutivos Da pretensão autoral.
Art . 373, i, do cpc.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .Recurso conhecido, pois tempestivo, sendo a parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC). 2.
Examinando o caso em tela, entendo não assistir razão à parte recorrente .
Explico. 3.
Narrou a parte recorrente, na exordial, que realizou compras utilizando-se do aplicativo “Ame”, através do qual, em caso de realização de compras em lojas parceiras, o cliente recebe crédito no mesmo aplicativo, no valor de 10% da compra, procedimento denominado “cashback”.
Ocorre que, apesar de ter realizado compras utilizando-se do referido aplicativo no período de 20/06/2020 a 29/06/2020 em loja parceira (fls . 63, 64 e 66/68 do processo de origem), qual seja, posto Presidente, não recebeu os respectivos créditos. 4.
Por sua vez, a empresa recorrida aduziu, em sede de defesa (fls. 105/123 do processo de origem), que a parte recorrente não utilizou a plataforma digital adequadamente, haja vista que, para receber os créditos decorrentes do sistema cashback, é necessário efetuar o compartilhamento de dados com a PREMMIA quando da compra, procedimento que não foi realizado pela parte recorrente, consoante demonstrado às fls . 110/112 do processo de origem. 5.
Ora, pela sistemática processualista vigente, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos modificativos, impeditivos, ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373 do CPC . 6.
In casu, consoante explicitado na decisão de piso, “importa registrar que está configurada a culpa exclusiva do autor, quando deixou de atentar para o regulamento previsto na plataforma da empresa. (https://www.amedigital .com/postosbr/)”. É que, consoante se observa nas telas apresentadas pela parte recorrida na peça de defesa, a parte recorrente, apesar de ter realizado compras em empresa parceira do aplicativo “Ame”, não compartilhou os dados da transação com o PREMMIA, procedimento necessário para fins de recebimento crédito a título de cashback.
Ressalta-se, ainda, que a parte recorrente não rechaçou tal alegação ou documentos, limitando-se a apresentar Réplica reiterativa e a requerer o julgamento antecipado da lide (fls. 150 do processo de origem) . 7.
Dessa forma, não se vislumbra ofensa ao dever de informação nem ao princípio da transparência, haja vista que todas as informações necessárias para o adequado uso do aplicativo e, consequentemente, percepção das vantagens oferecidas, notadamente o sistema cashback, encontram-se disponíveis ao consumidor de forma acessível e clara no referido endereço digital. 8.
Constata-se, portanto, que a parte recorrente/reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art . 373, I, do CPC, restando ausente a responsabilidade da parte reclamada/recorrida pelos eventuais danos suportados por aquela parte. 9.
Dessa forma, não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo a mesma sido prolatada de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo. 10 .
Sentença mantida em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. 11 .
Recurso conhecido e desprovido. 12.
Condenação da parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9 .099/95, todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art . 46 da Lei nº 9.099/95. (Recurso Inominado Nº 202001010273 Nº único: 0008592-07.2020 .8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Enilde Amaral Santos - Julgado em 15/06/2021) (TJ-SE - RI: 00085920720208250084, Relator.: Enilde Amaral Santos, Data de Julgamento: 15/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Olho d’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs -
21/08/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 18:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:53
Juntada de petição
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22/03/2025 11:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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22/03/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 23:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 18:56
Juntada de contestação
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14/08/2024 18:50
Juntada de contestação
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07/08/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 10:15, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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07/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 04:40
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 10:15, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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25/07/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:55
Juntada de protocolo
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27/06/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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23/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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